TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000314-98.2015.8.18.0112 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Federal no Estado do Piauí
Embargado: ESPÓLIO DE JOÃO LINO RIBEIRO DE SOUSA representado por MARIA LÚCIA BARBOSA DE MEDEIROS
Advogado: Kleber Lemos Sousa (OAB/PI n° 9.144)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 25.10.2013, observada a conversão daquele benefício, quando do julgamento do acórdão, em pensão por morte à cônjuge MARIA LÚCIA BARBOSA DE MEDEIROS, descontados os valores já recebidos na titularidade de outros benefícios, bem como, para condenar o réu em honorários advocatícios em percentual a ser definido em fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, aplicando-se, de todo modo, a Súmula n.º 111 do STJ, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público nos autos do presente apelo, tendo como embargada Maria Lúcia Barbosa de Medeiros, espólio de João Lino Ribeiro de Sousa.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento do recurso, “reformando a sentença do juízo de origem e determinando a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ao apelante, ao tempo em que a converto em pensão por morte à cônjuge MARIA LÚCIA BARBOSA DE MEDEIROS a ser adimplida com a diferença do valor do auxílio-doença em relação à aposentadoria por invalidez. Diante a sucumbência recursal do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.”
O embargante, em suas razões recursais, aduz que o acórdão vindicado foi omisso, porquanto não fixou a DIB, por conseguinte, devendo ser fixada em 25.10.2013, dia posterior à cessação do benefício do auxílio-doença, descontados os valores já recebido na titularidade de outros benefícios.
Por fim, afirma que a verba honorária deve ser fixada na fase de liquidação da sentença. Dito isso, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, de forma a sanar os vícios apontados, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria.
A embargada, em sede de contrarrazões, requer o provimento parcial dos aclaratórios, tão somente quanto aos índices de atualização monetária a serem aplicados. (Id. 16567804)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. MÉRITO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
De fato, da análise dos documentos dos autos resta inconteste a condição do autor como segurado da previdência social, sendo-lhe inclusive deferido anterior auxílio-doença acidentário NB 5489490329 (espécie 91) com DIB em 12.11.2011 e DCB em 24.10.2013, em decorrência de acidente de trabalho.
Quanto à data de início do benefício, o art. 43 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe, naquilo que aqui interessa:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Em assim sendo, se o benefício inicial do autor era auxílio-doença, ao julgar a Apelação Cível esta Egrégia Câmara entendeu pelo provimento do recurso com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, em razão do óbito do autor no curso do processo, pela conversão em pensão por morte, a data de início deve ser o dia imediato da cessação do benefício do auxílio-doença, qual seja 25.10.2013, descontados os valores já recebidos na titularidade de outros benefícios.
Neste liame, o direito do autor se encontra alinhado com o disposto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como com o entendimento jurisprudencial pátrio, devendo ser confirmada a concessão da aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior que lhe deu origem.
Nesse sentido:
“APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”(TJ-PI - Apelação Cível: 0812020-14.2022.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018. III - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
No que se refere à modificação da sentença no tocante aos consectários da condenação, entendo que não merece reparo, eis que restou consignado no acórdão combatido “Correção monetária segundo os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Juros de mora segundo a Súmula 204 do STJ.”
Por fim, merece reforma a condenação em honorários advocatícios. Isto porque o acordão majorou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.
Contudo, tal percentual só poderá ser definido em fase de liquidação, uma vez que a solução do caso concreto se encontra disposta no art. 85, §4º, inciso II do CPC, o qual preconiza que sendo ilíquida a sentença, os limites estabelecidos nos incisos I a V do §3º, serão fixados em liquidação de sentença, aplicando-se, de todo modo, a Súmula n.º 111 do STJ.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 25.10.2013, observada a conversão daquele benefício, quando do julgamento do acórdão, em pensão por morte à cônjuge MARIA LÚCIA BARBOSA DE MEDEIROS, descontados os valores já recebidos na titularidade de outros benefícios, bem como, para condenar o réu em honorários advocatícios em percentual a ser definido em fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, aplicando-se, de todo modo, a Súmula n.º 111 do STJ.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000314-98.2015.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorMARIA LUCIA BARBOSA DE MEDEIROS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação29/07/2024