TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800750-32.2023.8.18.0051
RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ERIKA DE SA LUZ, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800750-32.2023.8.18.0051 Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais. O juízo de 1º grau julgou indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e seu parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso inominado alegando que a sentença prolatada e muito genérica e obscura, indo totalmente contra a realidade fática, pois o despacho inicial foi bastante genérico, solicitando documentos que já estavam no processo ou outros quer não são requisitos da inicial, contendo oito itens o referido despacho. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIKA DE SA LUZ - PI22476-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Conheço do recurso, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade. Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si. Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o recorrente não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) A não bastar, extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer. Ademais, cumpre registrar que havendo vício da inicial, a sua emenda deve ser indicada com precisão pelo juízo. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NECESSÁRIA PRECISA INDICAÇÃO DA EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em caso de necessária emenda da petição inicial deve o juiz indicar com precisão o vício a ser sanado, nos termos dispostos no artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. Verificado nos autos que a emenda à inicial apresentada pelo autor foi expressamente recebida por decisão proferida pelo Juízo de origem, não havendo outros vícios a sanar, incabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de emenda da petição inicial. 3. O cadastramento de condomínios no sistema de processo em autos eletrônicos para fins de receber citação e intimação tem sido dispensado conforme jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça 4. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF 07049618420228070006 1765735, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/10/2023) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2024
0800750-32.2023.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorUMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação07/08/2024