Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756468-62.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de renda e despesas com sua dependente (filha). III. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando o Agravante demonstra a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. V. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756468-62.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756468-62.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, ANA LUIZA OSORIO PITOMBEIRA LIMA, AMANDA OSORIO OLIVEIRA LIMA, CICERO OLIVEIRA LIMA FILHO, EMANUEL OSORIO OLIVEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA

AGRAVADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA-PI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de renda e despesas com sua dependente (filha).

III. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando o Agravante demonstra a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

V. Recurso conhecido e provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por AMANDA OSÓRIO OLIVEIRA LIMA, ANA LUIZ OSÓRIO PITOMBEIRA LIMA, CICERO OLIVEIRA LIMA FILHO, EMANUEL OSÓRIO OLIVEIRA LIMA E TIAGO RUBENS OSÓRIO OLIVEIRA LIMA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais (proc. nº 0800156-31.20122.8.18.0058), movida pelos Agravantes, em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A, ora Agravado.

Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural.

Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão atribuindo efeito suspensivo a decisão recorrida (ID num. 13651878), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

Calha observar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, recurso este interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste Agravo.


II - DO MÉRITO


Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu o benefício da Justiça Gratuita requerido pelo Agravante na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis:



Diante dessas informações, revela-se inadequada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo a parte autora ser intimada para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC.

Ante o exposto,indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com cancelamento da distribuição (art. 290, do NCPC).Intimem-se.Cumpra-se.”


Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”



Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de contracheque e as certidão de nascimento de um filho.

Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira.

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir o beneplácito.

É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).

Por conseguinte, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (nº 11704328) e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0756468-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA

Réu

JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA-PI

Publicação

23/08/2024