TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0006446-58.2013.8.18.0140 – Agravo Interno referente à Apelação Cível nº 0006446-58.2013.8.18.0140
Agravante: MARIA JOSÉ SANTOS SOUZA COSTA
Advogado: Raniery Augusto Do Nascimento Almeida (OAB/PI nº 8.029)
Agravado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI)
Procuradoria do IASPI
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS DESDE O FALECIMENTO DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ESPÓLIO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. No presente recurso, a recorrente, viúva do de cujus, pleiteia a reconsideração da decisão terminativa proferida nos autos deste Apelo, na parte em que anulou, de ofício, a sentença recorrida, suspendendo o processo a partir do falecimento do autor, decretando-se a nulidade dos atos praticados durante a suspensão, bem como determinando-se a regularização processual e o prosseguimento do feito na origem tão somente quanto à matéria não personalíssima. 2. A Terceira Turma do STJ, de forma unânime, decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa. Segundo o colegiado, o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio (REsp nº 2033239 /SP). 3. No caso dos autos, houve a promoção da regular substituição processual, conforme determinado em ID Num. 8684978 e cumprido em ID Num. 9013815, ocasião em que foram ratificados todos os atos processuais praticados em nome de Antônio Alberto Ibiapina Costa desde a data de seu falecimento, com o objetivo de resguardar e preservar os direitos do espólio, não havendo razão para se cogitar em nulidade. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JOSÉ SANTOS SOUZA COSTA em face de decisão terminativa (ID Num. 15569032) proferida nos autos desta Apelação Cível (proc. nº 0006446-58.2013.8.18.0140), interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI), que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, e anulou, de ofício, a sentença recorrida, suspendendo o processo a partir do falecimento do autor, decretando-se a nulidade dos atos praticados durante a suspensão, bem como determinando-se a regularização processual e o prosseguimento do feito na origem tão somente quanto à matéria não personalíssima.
Em suas razões (ID Num. 15991887), a agravante alega, em suma, que a ausência de comunicação do falecimento do autor ainda em 1º grau não gerou nenhum prejuízo ao curso regular do processo. Assim, apenas poderia ser levantada a hipótese de anulação caso fosse comprovado o efetivo prejuízo, vez que se trata de uma nulidade relativa, cabendo inclusive convalidação dos atos.
Além disso, afirma ser inadmissível sustentar a existência de nulidade por presunção, devendo ser arguida e demonstrada pela parte que a aproveite, o que não cumpriu o agravado, vez que jamais suscitou este argumento, nos termos do que dispõe o art. 282, §1° do CPC.
Destaca, por fim, “que o retorno dos autos não trará nenhuma informação nova ao processo, vez que a parte faleceu. Além disso, à época do protocolo da ação, o autor já havia sido interditado e durante todo o curso do processo foi representado por seu cônjuge, atual inventariante. O retorno do processo à vara de origem apenas cumpriria meras formalidades, gerando custo à parte agravante, à parte agravada e ao Poder Judiciário”, motivo pelo qual requer a reforma do decisum recorrido a fim de que se dê continuidade ao processo no estado em que se encontra.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões em ID 17162744, em que argumenta que são nulos todos os atos processuais praticados após a morte do autor, já que não houve a devida habilitação do seu espólio ou dos sucessores para efetivar a representação processual.
Neste viés, afirma que o requerimento de sucessão processual pela viúva do autor ocorreu apenas em 23/04/2019, ou seja, muito tempo após a prolação da sentença, pelo que aponta que a falta da habilitação dos herdeiros para efetiva sucessão da representação processual implica em violação de normas processuais, ensejando em vício processual que gera nulidade absoluta. Assim, pugna pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
É o que basta relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
O caso dos autos trata de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI), em face da sentença (ID Num. 5490343 Págs. 31/37) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANTONIO ALBERTO IBIAPINA COSTA, ora apelado, que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar outrora deferida, consistente em determinar a internação de saúde domiciliar (home care) do autor, na forma solicitada pelo médico, e condenando o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, no valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
No presente recurso, a recorrente, viúva do de cujus, pleiteia a reconsideração da decisão terminativa proferida nos autos deste Apelo, na parte em que anulou, de ofício, a sentença recorrida, suspendendo o processo a partir do falecimento do autor, decretando-se a nulidade dos atos praticados durante a suspensão, bem como determinando-se a regularização processual e o prosseguimento do feito na origem tão somente quanto à matéria não personalíssima.
Merece reparo o decisum atacado. Vejamos.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil, nos art. 110 e 313, I, estabelece que no caso de morte do autor o processo ficará suspendo até que se dê a regularização da habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus. Veja-se:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2º.”
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”.
No entanto, ainda que não tenha havido a suspensão do curso do processo com a devida habilitação do espólio em data anterior à prolação da sentença, a jurisprudência vem entendendo que, em não havendo efetivo prejuízo ao interessado, devidamente comprovado, não há como anular os atos processuais, uma vez que se trata de nulidade relativa, passível de convalidação.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, de forma unânime, decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa. Segundo o colegiado, o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio (REsp nº 2033239 /SP).
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 313, inciso I, CPC, a morte de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a sua substituição processual pelo espólio e, assim, preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros. Apontou, porém, que a nulidade resultante da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser declarada apenas se a não regularização do polo causar real prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados são considerados absolutamente válidos. Veja-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2033239 SP 2022/0327471-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
No caso dos autos, houve a promoção da regular substituição processual, conforme determinado em ID Num. 8684978 e cumprido em ID Num. 9013815, ocasião em que foram ratificados todos os atos processuais praticados em nome de Antônio Alberto Ibiapina Costa desde a data de seu falecimento, com o objetivo de resguardar e preservar os direitos do espólio, não havendo razão para se cogitar em nulidade.
Ao contrário, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, se o ato praticado atingir o fim a que se destina, considera-se válido, conforme preceitua o art. 277 do CPC.
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO - NOTICIA DA MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - ÊXITO DA PARTE NO JULGAMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL E CANCELAMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO - PRETENSÃO INJUSTIFICADA DA PARTE CONTRÁRIA - A inobservância do artigo 313, I do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, posto que, ausente prejuízo aos interessados, então sucessores da parte falecida, impõe sejam considerados válidos os atos praticados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados posteriormente ao óbito. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0757693-35.2013.8.13.0024 Belo Horizonte 1.0024.13.075769-3/003, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024)”.
Ademais, o retorno do processo à Vara de origem apenas cumpriria meras formalidades, gerando custo às partes e ao Poder Judiciário, além de prolongar ainda mais o deslinde do feito, em desrespeito aos princípios da economia processual e da celeridade.
Isto posto, ante as razões consignadas e melhor analisando o caso em questão, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, reformando a decisão agravada para determinar a continuidade do processo na situação em que se encontra, possibilitando a análise do recurso apelatório no tocante à matéria não personalíssima.
Sem parecer ministerial.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 12 a 19 de julho, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006446-58.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuANTONIO ALBERTO IBIAPINA COSTA
Publicação21/07/2024