Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0800727-71.2022.8.18.0132


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800727-71.2022.8.18.0132 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800727-71.2022.8.18.0132

RECORRENTE: MARCIA ALVES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: ALFAHAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, VIVER DE COSMETICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: BRINY ROCHA DE MENDONCA, ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

                                                                          EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800727-71.2022.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: MARCIA ALVES RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA - PI13582-A

RECORRIDO: ALFAHAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, VIVER DE COSMETICOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONCA - ES29039-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                             RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação De Rescisão De Contrato De Fabricação De Cosméticos C/C Indenização Por Perdas E Danos Morais, proposta pela parte autora, ora recorrida, na qual afirma ter realizado contrato com a empresa recorrente, para fornecimento de cosméticos que não foram entregues e por isso requer a Rescisão Contratual com a consequente devolução dos valores pagos e o pagamento de indenização em danos morais..

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 11524108) que julgou  procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:

“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para OBRIGAR as partes requeridas à SOLIDARIAMENTE:

a) RESTITUIREM a quantia de R$ 6.000,00 a título de danos materiais à autora, atualizada com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula nº 43 do STJ);

b) CONDENAREM as requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de morais, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento, e havendo requerimento, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para cumprir voluntariamente, a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% nos termos do artigo 523, % 1º, do CPC e do Enunciado 97 do FONAJE.

Não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimações e publicações de praxe.

À secretaria para expedientes necessários.

Cumpra-se”.

Razões do recorrente (ID 11524109) pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ausência de inadimplemento do contrato, ausência de danos morais, retenção de multa contratual e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 11524111) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

                                                                  VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.

 

 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                      Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800727-71.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

MARCIA ALVES RODRIGUES

Réu

ALFAHAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

Publicação

28/08/2024