TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800727-71.2022.8.18.0132
RECORRENTE: MARCIA ALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ALFAHAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, VIVER DE COSMETICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: BRINY ROCHA DE MENDONCA, ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800727-71.2022.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: MARCIA ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA - PI13582-A
RECORRIDO: ALFAHAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, VIVER DE COSMETICOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONCA - ES29039-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação De Rescisão De Contrato De Fabricação De Cosméticos C/C Indenização Por Perdas E Danos Morais, proposta pela parte autora, ora recorrida, na qual afirma ter realizado contrato com a empresa recorrente, para fornecimento de cosméticos que não foram entregues e por isso requer a Rescisão Contratual com a consequente devolução dos valores pagos e o pagamento de indenização em danos morais..
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 11524108) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:
“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para OBRIGAR as partes requeridas à SOLIDARIAMENTE:
a) RESTITUIREM a quantia de R$ 6.000,00 a título de danos materiais à autora, atualizada com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula nº 43 do STJ);
b) CONDENAREM as requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de morais, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento, e havendo requerimento, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para cumprir voluntariamente, a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% nos termos do artigo 523, % 1º, do CPC e do Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e publicações de praxe.
À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se”.
Razões do recorrente (ID 11524109) pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ausência de inadimplemento do contrato, ausência de danos morais, retenção de multa contratual e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 11524111) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800727-71.2022.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorMARCIA ALVES RODRIGUES
RéuALFAHAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
Publicação28/08/2024