TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800359-49.2023.8.18.0028
RECORRENTE: DANIEL CRUZ FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, §2º, II e IV, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. Desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima.
3. Impossível o reconhecimento da desistência voluntária na fase de pronúncia quando não demonstrada inequivocamente a interrupção voluntária da execução do crime.
4. Exclusão das qualificadoras previstas no no art. 121, §2º, II e IV, do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
5. As qualificadoras em questão devem ser levadas ao Conselho de Sentença, haja vista que entende-se que as referidas qualificadoras não estão completamente divorciadas do contexto fático-probatório, razão pela qual não se pode concluir por sua manifesta improcedência. Precedentes.
6. Havendo eventual dúvida acerca de suas incidências no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por DANIEL CRUZ FERNANDES, qualificado nos autos, visando a reforma da decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano.
O Ministério Público Estadual denunciou DANIEL CRUZ FERNANDES, dando-o como incurso na pena prevista no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do CP, tendo como vítima Claudean da Silva.
Sobre os fatos narrados na denúncia (ID 15862888):
“(...) que no dia 28 de janeiro de 2023, por volta das 21 h00min, na Rua Claro Lima, S/N, Centro, no município de Francisco Ayres-PI, o denunciado Daniel Cruz Fernandes, com animus necandi, impelido por motivo fútil e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Caludean da Silva. Por ocasião dos fatos, restou apurado que a vítima e o denunciado são funcionários da empresa Copesa Construção e Prestação, prestadora de serviços da Equatorial Energia, na cidade de Francisco Ayres-PI. Assim sendo, ambos estavam hospedados em uma casa alugada pela Copesa para seus funcionários. Ademais, no dia dos fatos, a vítima, o denunciado e outro funcionário identificado por Francisco Luciano, bebiam no “Bar da Chica”, no referido município de Francisco Ayres-PI. Na ocasião, a vítima e o denunciado se desentenderam “por causa de mulher”, e logo em seguida ambos se dirigiram à residência onde estavam hospedados, que fica ao lado do bar. Neste momento, a vítima foi golpeada, de inopino, pelo denunciado na região do tórax, abaixo do mamilo direito, conforme o exame de corpo de delito, registros hospitalares e imagens anexas. Ato contínuo, o SAMU foi acionado e a vítima foi encaminhada, inicialmente, para Unidade Básica de Saúde Vicente Lucas de Brito, município de Francisco Ayres-PI, e posteriormente para o Hospital Regional Tibério Nunes, nesta cidade de Floriano-PI, devido à gravidade da lesão. No mais, a polícia militar fora acionada e o denunciado foi preso em flagrante, quando estava arrumando os seus pertences na intenção de empreender fuga.”
Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou o acusado DANIEL CRUZ FERNANDES para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do delito tipificado no Art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal (ID 15862984).
Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, requer a desclassificação do delito de homicídio qualificado na forma tentada para o crime de lesão corporal, subsidiariamente, a retirada das qualificadoras, por não se enquadrar no caso concreto (ID 15862991).
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo CONHECIMENTO, mas pelo seu desprovimento, devendo ser mantida a decisão de pronúncia prolatada (ID 15863006).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 15863009).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 17058681).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
No mérito, devem ser apreciadas duas teses, que são: a) A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal; b) subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal.
Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo Recorrente.
a) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART. 129, CAPUT, CP. INVIABILIDADE.
Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando essa circunstância se encontrar demonstrada de forma inequívoca.
Neste cenário, para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório, o que seria inapropriado, uma vez que a análise de tais matérias compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, preenchidos os requisitos para a pronúncia do réu, o que evidentemente resta cumprido na espécie.
A propósito vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
2. No caso, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. A alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal não foi examinada pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo suposto delito de tentativa de homicídio qualificado contra o ofendido MOACIR JOSÉ, nome social MÁRCIA, no dia 21/6/2020, a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita.
4. No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, especialmente porque, conforme consignado pela Corte local, o paciente, supostamente, efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo um deles em na direção do seu rosto e dois na direção dos membros inferiores, um vindo a atravessar o seu tênis e o outro que atingiu a sua perna. Portanto, à míngua de prova irretorquível de que o réu não buscava matar a vítima, não há falar em desclassificação.
5. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
6. Consoante ressaltou o Tribunal de origem, a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, segundo o qual esta teria sido surpreendida com a ação do paciente, que se aproximou de inopino e desferiu três disparos contra a vítima, circunstância que pode ter inviabilizado qualquer reação defensiva.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifo nosso)
Vejamos os relatos da vítima CLAUDEAN DA SILVA, conforme se extrai da sentença:
“(…) que na data do fato, estava na companhia de Luciano e do réu ingerindo bebida alcoólica no bar da Dona Chica, este localizado ao lado da residência onde estavam hospedados. Disse que Luciano foi para o alojamento tendo
permanecido no local juntamente com o acusado, ocasião em que tiveram uma discussão que se iniciou após fazer um comentário sobre uma mulher que passou pelo local e o réu entender erroneamente que estaria falando da esposa dele. Referiu que após cessar a contenda, o denunciado saiu e retornou, oportunidade em que lhe surpreendeu com um golpe de faca por trás. Acrescentou que estava sentado com a cabeça baixa falando ao celular, quando o inculpado lhe golpeou abaixo do seu peito, em seguida saiu. Disse que foi socorrido pelo SAMU e levado ao Hospital onde fez uma sutura.”
Por sua vez, a testemunha FRANCISCO LUCIANO LIMA PEREIRA, afirmou que:
“não presenciou a prática criminosa. Sob o crivo do contraditório, asseverou que pouco antes do fato narrado na exordial estava ingerindo bebida alcoólica com o acusado e a vítima, mas saiu e foi para o alojamento onde se encontravam hospedados para lavar sua roupa. Contou que estava estendendo a roupa no varal quando ouviu gritos, momento em que saiu para ver o que estava acontecendo e se deparou com a vítima sendo colocada dentro da ambulância. Informou que enquanto se dirigia para fora da casa encontrou com o réu e ao perguntá-lo sobre o que teria ocorrido, ele disse: “eu furei, eu furei”.
Ainda, conforme a sentença, as testemunhas Francisco Afonso de Azevedo Neiva e Marcos Felipe Andrade de Passo, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, declararam que:
“(...) foram acionados via COPOM com a informação de que havia chegado uma pessoa ferida no Hospital. Explicaram que foram até o local e na oportunidade a vítima contou que havia sido furada por uma pessoa que trabalhavam na mesma empresa. Prosseguiram informando que foram até a casa onde ela estava hospedada e encontraram o réu dentro de um dos quartos arrumando uma mala.”
A testemunha compromissada FRANCISCA NERES DA SILVA, relatou:
“que estava na cozinha do seu bar quando ouviu uns gritos e, ao sair, visualizou a vítima no chão dizendo que estava morrendo.” (trecho retirado da sentença)
Nesse diapasão, muito embora a defesa alegue que o acusado tenha desistido voluntariamente da conduta, o contexto probatório não leva a crer, em absoluto, pelo menos neste momento, que o acusado teria desistido da ação. Assim, tal tese deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Nesse norte, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. A prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria autorizam a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Impossível o reconhecimento da desistência voluntária na fase de pronúncia quando não demonstrada inequivocamente a interrupção voluntária da execução do crime. Não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes, incumbe ao Júri avaliar a sua incidência. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0079.21.001300-3/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODENDO INDEFERI-LAS FUNDAMENTADAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 400, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DESTES NA PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NÃO SE MOSTRAM DESCABIDAS OU IMPERTINENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
(...)
5. Ademais, "[e]m sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva."
(AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.) 6. Por fim, o entendimento do Tribunal local pela manutenção das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), por não se mostrarem descabidas ou totalmente impertinentes, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 429.228/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)(grifo nosso)
Vale ressaltar, ainda, que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
I- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
II- É defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir uma qualificadora, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
III- A exclusão das qualificadoras apenas é possível quando manifestamente improcedentes e descabidas.
IV- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1298277/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 08/04/2014) (grifo nosso)
No caso em apreço, não vejo como acolher tal tese, uma vez que não restou provado, de maneira indubitável, a ausência de animus necandi e evidente desistência voluntária.
Portanto, não merece prosperar a tese apresentada pelo recorrente.
b) DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - ART. 121, II E IV, CP.
Em relação à exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV do CP (motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, II e IV do CP).
Em relação à tese defensiva de afastamento da qualificadora do motivo fútil, entende-se que sua tipificação ganha respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicaram que tudo começou em razão de uma discussão banal causada por um comentário que a vítima fez em relação a uma mulher que passou pelo bar, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida.
Por fim, no tocante à qualificadora que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, segundo o depoimento colhido nos autos, a vítima estava bebendo, distraída, falando ao celular, quando foi surpreendida pelo acusado, no instante em que lhe golpeou “por trás”, inviabilizando, por sua vez, qualquer reação por parte desta, o que possibilita a configuração do elemento surpresa.
Vale ressaltar que não se está afirmando que as qualificadoras em questão ocorreram no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.
Assim, não há como afirmar que as referidas qualificadoras se apresentam manifestamente improcedentes. Portanto, merecem ser levadas para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhadamente da situação.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constata-se que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade das qualificadoras, o que não ocorreu no presente caso.
Nesta senda, temos os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.
2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)
Neste contexto, por haver indícios de que o crime foi praticado com motivação fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, impõe-se que a efetiva incidência das circunstâncias qualificadoras descritas seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Em vista disso, rejeito a tese apresentada.
Dessa maneira, pelo o que foi apresentado aos autos, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. Com isso, deve ser mantida integralmente a PRONÚNCIA do acusado DANIEL CRUZ FERNANDES nos termos da decisão do Juízo de 1º Grau.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 20/07/2024
0800359-49.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDANIEL CRUZ FERNANDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/07/2024