Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0800017-18.2017.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL REIVINDICADO. INDISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-18.2017.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800017-18.2017.8.18.0135

APELANTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA

Advogado(s) do reclamante: LUMENA DE SA MOURA

APELADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO HONÓRIO SANTOS, SAO JOAO DO PIAUI CARTORIO I OFICIO NOTAS, FRANCISCA DAS CHAGAS MATOS COELHO, WEBERTI RIBEIRO COELHO

Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DE SOUSA, JONELITO LACERDA DA PAIXAO, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR, MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES, WERITON MACHADO IBIAPINO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL REIVINDICADO. INDISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao apelado Cartório do 1º. Ofício de Notas e Registro de Imóveis de São João do PI e, no mais, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, montante este que ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante s

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RUFINA DA SILVA SÁ  em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí que, nos autos da Ação Reivindicatória, proposta em desfavor de Emerson Alves dos Santos, Cartório 1º Oficio Notas de São João do PI, Francisca das Chagas Matos Coelho e Weberti Ribeiro Coelho, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.

A apelante, em suas razões recursais, defende a nulidade da sentença proferida, com o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos formulados na exordial, porquanto todos os requisitos específicos relativo a inicial foram preenchidos.(Id. 15807060)

O Cartório do 1º. Ofício de Notas e Registro de Imóveis de São João do PI, em sede de contrarrazões, defende, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a existência de dois registros de imóveis distintos, um para o imóvel da apelante e outro para o imóvel do apelado Emerson, vez que, área, limites e confrontantes são diferentes, e situados em locais díspares. Dessa forma, requer a sua exclusão do processo, bem como o não conhecimento do recurso e, de forma subsidiária, o desprovimento. (Id. 15807062)

O apelado Emerson, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 15807063)

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelatório. (Id. 16795146)

É o relatório.

Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. PRELIMINAR

II.1 Ilegitimidade passiva

 

Conforme relatado, o Cartório do 1º. Ofício de Notas e Registro de Imóveis de São João do PI arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que se limitou apenas a averbar as escrituras lavradas perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca.

Assiste razão.

Os registros foram realizados com base nas informações repassadas pelo município, que através de seus fiscais fazem a vistoria do imóvel, com a participação direta ainda do Gabinete do Prefeito, do Setor de Tributos e do Departamento de Patrimônio – que gozam de fé pública, e sob a responsabilidade técnica dos profissionais: Antônio Rodrigues Santos Filho, engenheiro civil, CREA/PI nº 1.420/D – imóvel matrícula nº 17.388, e Marlene Vieira de Araújo Varão, engenheira agrônoma, CREA/PI nº 3.668 – imóvel matrícula nº 17.176.

Analisando detidamente os autos, constato que os dois documentos foram lavrados com base nos documentos apresentados pelo Município de São João do Piauí, proprietário original dos terrenos, tendo o apelado Cartório apenas averbado as escrituras lavradas perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de São João.

Ressalto, caso exista algum erro que eventualmente tenha causado danos à parte autora, este foi praticado pelo município de São João do Piauí/PI, responsável pela emissão das Cartas de Aforamento, e não do Cartório, que apenas registrou os documentos editados pela administração municipal.

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito com relação ao Cartório do 1º. Ofício de Notas e Registro de Imóveis de São João do PI, por ser parte ilegítima, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 

 

III. MÉRITO

 

Conforme relatado, a apelante requer a nulidade da sentença, porquanto todos os requisitos específicos relativos à Ação Reivindicatória foram preenchidos, demonstrando que desde 10 de julho de 2003 é proprietária do imóvel registrado no Cartório do 1º Ofício sob nº. 17.388, sendo adquirido de Francisco Antônio da Silva Nunes e Vanete Cronemberger, que o possuíam por carta de aforamento da Prefeitura Municipal datada de 11 de novembro de 1974.

Acrescenta, ainda, que o apelado Emerson possui escritura registrada sob nº. 17.176, de 31.05.2016, do mesmo Cartório do 1º Ofício, passando a exercer a posse sobre o imóvel mas, injustamente, porque seu registro é mais antigo.

Pretende a apelante a nulidade da sentença proferida, com o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos formulados na exordial, vez que presentes todos os requisitos da reivindicação.

Pois bem, não obstante as razões aventadas pela recorrente, entendo que razão não lhes assiste. Vejamos.

A ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 

Sobreleva anotar que, nas ações petitórias, o conceito de posse injusta não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. Em ação dominial, considerando a interpretação dada ao art. 1.228 do Código Civil, a posse injusta não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, e sim pela ausência de título hábil a legitimar a posse, ainda que o réu esteja de boa-fé.

Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é "a ação real por excelência" (Washington de Barros Monteiro, Da ação de reivindição, www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/66466/69076), cuja causa de pedir é o domínio, de que se diz titular o demandante, e que tem por objeto tirar, em favor do dono, a coisa reinvindicada das mãos do terceiro que a possui.

Assim, a Ação Reivindicatória é a ferramenta jurídica destinada ao proprietário que pretende reaver a sua posse de quem a detenha injustamente. Ou seja, é necessário que o titular da propriedade tenha perdido, ou se encontre impedido de fazer uso da coisa em função da ocupação do possuidor injusto.

Não é esta a situação que se observa dos autos, contudo.

São três os requisitos do êxito da demanda reivindicatória, a serem preenchidos cumulativamente: a prova do domínio da coisa reivindicanda, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu (nesse sentido, REsp 1152148/SE , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013; REsp 1003305/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010).

Em divergência com o juízo de origem, ao proferir a sentença combatida, entendo que o primeiro requisito foi preenchido com a apresentação da certidão de registro de imóvel de Id. 15806814, o qual certifica que a apelante tem um terreno, constituído de 08 x 40 metros, situado na Rua Jorge RIbeiro, limitando-se para o lado direito(poente), com Aniceto Barroso Amorim; para o lado esquerdo(nascente) com o requerente; para os fundos, com Avelar Oliveira e pela frente(sul), com a via pública estrada PI-6-São João – Canto do Buriti, adquirido em 03 de junho de 2003, de Francisco Antônio da Silva Nunes e sua mulher, por escritura pública de compra e venda, datada de 10.07.2003, número de matrícula R-1-17.388, livro 2-EI, fls. 171, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas da mesma Comarca.

Quanto ao segundo requisito, como dito na sentença, não consta nos autos a correta individualização do bem a ser reivindicado, eis que, pelas cópias das escrituras públicas associadas aos autos, restou evidenciado que não se trata do mesmo imóvel, mas sim, de dois imóveis distintos, pois a área, os limites e os confrontantes são diferentes, não havendo qualquer indício que se refere a um único imóvel registrado com duas matrículas e, em consequência, a respectiva constatação da posse injusta, terceiro requisito.

O imóvel do apelado Emerson Alves dos Santos foi desmembrado da área do patrimônio municipal, matriculado sob o n.º 2.920 Livro 3/7, folhas 140/141, medindo 06 x 40 metros, situado na rua Jorge Ribeiro, zona urbana de São João do Piauí, adquirido de Francisca das Chagas de Matos Coelho e Webert Ribeiro Coelho, em 19 de maio de 2016, com número de matrícula R-4-17.176, livro 2-EH, fls. 158, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com Maria Dalva Pereira de Jesus Sousa; a Leste com Natália Araújo Dias; ao Sul com a PI-141 e a Oeste com José Francisco Filho, conforme Id. 15806949.

Portanto, ausente também a respectiva constatação da posse injusta, terceiro requisito.

Nesse sentido, não restou demonstrado nos autos o direito da autora/apelante, vez que as provas constantes dos autos não atestam a presença, cumulativamente, dos requisitos necessários para a procedência do pedido reivindicatório, quais sejam, a individualização do imóvel reivindicado, a existência do domínio em favor da autora/apelante e a posse injusta.

A improcedência do pedido reivindicatório é, assim, medida que se impõe, conforme concluído na sentença apelada, pois em consonância com a legislação pertinente e a orientação jurisprudencial, a exemplo:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. PROVA. NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA INCUMBE AO AUTOR PROVAR SER PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO POR INSTRUMENTO LEVADO A REGISTRO NO OFÍCIO DE IMÓVEIS, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU. APLICAÇÃO DOS ART. 1.227, ART. 1.228, ART. 1.045 E ART. 1.046 DO CC/02. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS À REIVINDICATÓRIA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-RS - AC: 50023432020178210003 ALVORADA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022)

 

“AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 1.228, C. CIVIL – POSSE INJUSTA DO RÉU – AUSÊNCIA DE PROVAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do entendimento pacificado, o sucesso da ação reivindicatória depende da presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, e carecendo na sua demonstração, impõe-se a improcedência da ação. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra com clareza a inexistência de posse injusta da ré, motivo pelo qual não há como reaver a coisa pretendida, nos termos do art. 1.228, do C. Civil. Recurso desprovido.”(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0044909-02.2015.8.11.0041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2023)


Com efeito, por mais que se esforce, a apelante não conseguiu, como bem exposto na sentença recorrida, comprovar fato constitutivo de seu direito, como determina o artigo 373, inciso I do CPC.


III. DISPOSITIVO

 

Isto posto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao apelado Cartório do 1º. Ofício de Notas e Registro de Imóveis de São João do PI e, no mais, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, montante este que ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos. 

É como voto.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800017-18.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

MARIA RUFINA DA SILVA SA

Réu

EMERSON ALVES DOS SANTOS

Publicação

29/07/2024