TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804018-55.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO PEDRO SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças especiais não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804018-55.2022.8.18.0140 Trata-se de apelações intentadas a fim de reformar a sentença exarada na ação ordinária de conversão em pecúnia de licença prêmio e férias não usufruídas, aqui versada, ajuizada por Antonio Pedro Santos da Silva, em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência. Apelam Antonio Pedro Santos da Silva e o Estado do Piauí. O então autor, em sua demanda, relata ser 3º Sargento reformado da Polícia Militar do Piauí, admitido em 1990, nos quadros da corporação, e pleiteia, em decorrência de sua entrada para a reserva remunerada, em 2021, a conversão em pecúnia de vários períodos de férias e de uma licença especial, todos não usufruídos. O douto magistrado, após afastar as matérias preliminares e extinguir o feito em relação à Fundação Piauí Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Estado do Piauí a pagar ao autor indenização correspondente ao valor da licença prêmio, referente ao período dos decênios 2010-2020 (180 dias ao todo), tendo como base a última remuneração do servidor, excluídas as verbas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária desde a aposentadoria, calculada pelo IPCA-E. Ademais, condenou ambas as partes ao pagamento das custas, registrando ser isento, neste particular o Estado do Piauí, e considerando a sucumbência recíproca, determinou às partes que honrassem com o pagamento de honorários sucumbenciais, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, respectivamente, de sua contraparte. Em favor da Fundação Piauí Previdência, condenou o autor a pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão da gratuidade de justiça. O autor, recorrendo, revisita os seus argumentos exordiais, visando à complementação da sentença, de modo a ver deferidos os pleitos quanto às férias não gozadas, que enumera e em relação às quais pede a incidência do 1/3 constitucional, a partir de 1988, e tomando por base de cálculo a última remuneração percebida na ativa. Aproveita o ensejo pedindo que a correção monetária do devido se dê a partir da aposentadoria e utilizando-se o índice IPCA-E. O Estado do Piauí, em seu recurso, impugna, de pronto, a gratuidade de justiça deferida em favor do apelado, pedindo a revogação do benefício por ausência dos seus requisitos autorizadores. Por conseguinte, defende a prescrição do fundo do direito buscado em juízo pelo apelado. Subsidiariamente, pugna pela reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, diz que o apelado não faz jus ao que pleiteara, por não haver nos autos prova de que sequer requerera, quanto menos resposta negativa, em relação às licenças especiais que indica. Alega, ainda, que tanto a legislação pertinente quanto a jurisprudência apontam pela impossibilidade de conversão em pecúnia de licenças especiais e férias não gozadas, quando os servidores optem por não usufruí-las. Alternativamente, caso reconhecimento o direito do apelado, pede que sejam utilizados, para fins de cálculo de valores a serem eventualmente pagos, o valor da remuneração do apelado à época dos fatos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento da total improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas respectivas contrarrazões recursais, ambas as partes rechaçam os argumentos adversos e pugnam pela manutenção do julgado. Sem opinativo do Ministério Público. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, registrando-se que, para fins de conhecimento deste recurso, foi estendida, para este segundo grau de jurisdição, a gratuidade judiciária já concedida à apelante.
Origem:
APELANTE: ANTONIO PEDRO SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que a extensão da gratuidade de justiça, neste grau recursal, impõe-se por se tratar de benefício já concedido à apelante pelo juízo de origem e, também, porque as alegações da parte apelada não se fazem acompanhar das devidas provas quanto à efetiva possibilidade da apelante quanto ao adimplemento de custas. É dizer, alegações que não se fazem acompanhar de substratos probatórios capazes de desconstituir a presunção de necessidade do benefício, prevista em lei, Adiante-se que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho. De início, merece ser rechaçada a preliminar que aponta a suposta prescrição do fundo de direito, sendo suficiente, para tanto, mencionar que a sentença, com acerto, apontou que o apelado ajuizou a ação menos de um ano depois de entrar para a inatividade. Outrossim, ressaltou que a matéria já foi objeto, inclusive, de tema, pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de recursos repetitivos. Eis o tema pertinente, in verbis: TEMA 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) Preliminar afastada, portanto. De resto, não obstante os esforços empenhados no recurso em apreço, entendo não merecer reversão a conclusão verificada no decisum hostilizado, que vejo como devidamente acertado e fundamentado. De resto, quanto ao mérito, a certidão de id. 23947221 atesta a existência de períodos de férias e licenças especiais, na ficha funcional do apelado, sem quaisquer demais especificações ou motivações. Ao destacar a referida certidão, assim discorre a sentença, verbis: “O fato de terem sido encontrados esses registros automaticamente não enseja a interpretação de que o autor não gozou os outros meses de férias e a licença subsequente. Até porque, fazendo um raciocínio lógico, é de muito se estranhar que ao longo de 30 anos de serviço tenha gozado apenas 07 períodos de férias. É sabida a dificuldade da administração na organização de seus dados, sobretudo nos tempos mais remotos, de modo que é muito provável, que os registros não tenham sido realizados de forma precisa. Contudo, isso não é uma mera presunção. Há documento público, que goza de fé pública nos autos, e é peremptório a revelar que o autor percebeu 30 abonos de férias durante seu período de atividade, que é justamente sua ficha financeira (ID 23947220), que corresponde justamente a todo o seu tempo de serviço.” Deste modo, o douto magistrado passa a cotejar a referida certidão com a ficha financeira do apelado, concluindo que ele não deixou de gozar nenhum período, isso porque os respectivos abonos foram pagos. 30 abonos, para 30 período de férias. A decisão, inclusive, lembra que o Estatuto dos Servidores do Piauí e o Decreto n. 15.555/2014 determinam que o pagamento da primeira parcela do adicional de férias, quando fracionadas, apenas é pago com o efetivo gozo do período correspondente. Assim, conclui a sentença pela impossibilidade de procedência dos pleitos autorais quanto ao período de férias, mas, por conseguinte, destaca que o mesmo não se dá com os períodos de licença especial, apontando que a certidão de ausência de assentamento não é contraposta por nenhum outro documento público, ensejando o pagamento do decênio em aberto e não usufruído, adquirido no curso da carreira, de 2010 a 2020. Decerto, no caso em tela, não há previsão expressa de indenização dos referidos períodos, mas não menos certo é a imperiosa necessidade de recompensa ao servidor, por ter o empregador, apelante, utilizado-se de sua força de trabalho, quando deveria, em verdade, ele estar afastado, em descanso. Assim, a compensação devida impede o enriquecimento sem causa por parte do poder público, vedado legalmente. Assim não fosse, não se teria julgados com o seguinte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) Ao apelante, por sua vez, caberia desconstituir os argumentos dos pedidos veiculados na exordial, apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados, o que, neste caderno processual, não se concretizou. De resto, desmerece acolhida, sequer cotejo, o apelo do autor no que diz respeito ao índice e ao termo inicial de correção monetária, bem como para que seja utilizado, na base de cálculo, o valor da última remuneração percebida, por já ter a sentença fixado todos e tais parâmetros em conformidade com o que ele pede. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios. Sem majoração em relação ao autor, também apelante, por não ser ele condenado em tais verbas.
Teresina, 31/07/2024
0804018-55.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO PEDRO SANTOS DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2024