Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801034-55.2023.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “PARC CRED PESS” E “MORA CRED PESS”. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. “TARIFAS BANCÁRIAS”. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801034-55.2023.8.18.0046 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801034-55.2023.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MATOS ALEM CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “PARC CRED PESS” E “MORA CRED PESS”. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.TARIFAS BANCÁRIAS”. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que foi surpreendida ao verificar descontos em sua conta corrente denominados: “parcela crédito pessoal”, “mora crédito pessoal” e “tarifas bancárias”, mesmo não tendo autorizado ou contratado os serviços.

Sobreveio sentença, ID 13936718, que resolveu o mérito para julgar procedente os pedidos, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: Declarar inexistente o contrato de empréstimo número 341244835, bem como a tarifa, cesta B Expresso 5, e por consequência os valores cobrado a título de IOF e Encargos sobre o limite de empréstimo, no Banco Bradesco Ag. 5807 CC 3060-6 de titularidade da parte requerente. Condenar a parte requerida em danos materiais a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto – pois as parcelas que se descontam durante a ação também são compreendidas no pedido conforme art. 323 do CPC. Condenou ainda em DANOS MORAIS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido, bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ

 Inconformada com a sentença, o requerido interpôs o presente recurso inominado, ID 13936719, alegando em síntese, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente; impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; a impossibilidade da repetição em dobro – ausência de má-fé; a inexistência dos danos morais; valor da condenação; data inicial de contagem dos juros de mora; enriquecimento sem causa. Por fim requer, seja reformada a r. sentença julgando improcedente a ação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 13936725.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Da análise do caso, verifica-se que as operações de empréstimo que geraram a cobrança das tarifas ora questionadas (“parcela crédito pessoal” e “mora crédito pessoal), foram realizadas com o cartão da parte autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível. 

Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta corrente mantida pela parte autora junto ao banco recorrido.

Ao contrário do alegado pela parte autora, os extratos demonstram, claramente, que ela não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo e se manteve pelos meses seguintes, de modo a configurar sua mora em quitar o débito.

Dessa forma, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal. 

Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.

Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.

No tocante as tarifas bancárias, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o Termo de Adesão, ID 13936412, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão, em cláusula específica e destacada.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801034-55.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MATOS ALEM CARVALHO DA SILVA

Publicação

29/08/2024