Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0009575-57.2002.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso, evidenciou-se que a parte exequente, ora apelante, adotou todas as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 2. Além disso, nota-se não ter ocorrido o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos após a suspensão do processo. 3. Assim, não há o que se falar em prescrição intercorrente. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009575-57.2002.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009575-57.2002.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO

APELADO: JOAO DA CRUZ CLIMACO

Advogado(s) do reclamado: MANOEL FORTES DE CARVALHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso, evidenciou-se que a parte exequente, ora apelante, adotou todas as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 2. Além disso, nota-se não ter ocorrido o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos após a suspensão do processo. 3. Assim, não há o que se falar em prescrição intercorrente. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JOÃO DA CRUZ CLIMACO. 


Na sentença, o Juízo de origem declarou extinta a execução, visto que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente. 


Irresignado, o Banco Exequente interpôs o presente recurso de Apelação Cível, no qual alega a ausência de demonstrativo de negligência do banco na busca pela satisfação do crédito, motivo pelo qual não há como aplicar a prescrição intercorrente.


Com decisão de admissibilidade, de ID 12048510, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o art. 1.012 e 1.013, caput, do CPC/15.


Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.


É o relatório. 

 


VOTO


 

Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, da prescrição intercorrente.


Pois bem. Conforme o art. 206 do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos:


Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


No caso dos autos, todavia, trata-se de Cédula de Crédito Rural, regulada pelo que dispõe o art. Art 9º do Decreto-Lei nº 167/1967, que diz: 


Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

I - Cédula Rural Pignoratícia.

II - Cédula Rural Hipotecária.

III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

IV - Nota de Crédito Rural.


O Código Civil de 2002, por sua vez, ao tratar da prescrição dos títulos de crédito, assim dispõe: 


Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 3º Em três anos:

[...]

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;


Ainda, há que se observar que o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 expressamente determina a aplicação da legislação cambial à Cédula Rural, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em nesta cédula é de três anos a contar do vencimento do título. Nesse sentido, precedentes do STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)


Em análise dos autos, constata-se que em 25/09/2002 foi ajuizada a presente ação, com devolução do mandado de citação em 04/02/2003 (id. 11474270, pág. 48 e 49). Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou não ter citado o executado após 3 tentativas de localização, oportunidade em que lavrou o auto de arresto do bem imovel encontrado.


É válido, nesse momento, fazer um apanhado histórico dos atos que se sucederam até a presente data, com vistas a melhor compreensão do andamento processual e dos principais acontecimentos ocorridos durante o trâmite da execução.


Dito isso, houve manifestação do Banco Exequente, em 09/2006, pugnando pela citação por edital do executado, pedido este que só foi atendido pelo juízo em 08/2007, quase um ano depois; Após, no mesmo ano, a conversão do arresto em penhora; Em 06/2010 o Banco requereu avaliação judicial do bens em penhora; Em 08/2014 foi requerida a suspensão do processo com base na Lei 12.844/2013, e concedida em 04/2015 pelo prazo de um ano. O processo também foi suspenso em outros momentos por pedido do Banco.


Após o fim do prazo da última suspensão, que foi até 30/12/2019, o processo voltou a tramitar, sobrevindo decisão, de ID 11474299, que, após as tentativas de penhora e de bloqueios infrutíferos, e diante das evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, suspendeu o processo, pelo prazo de 1 ano, com início em 11/2021.


Ocorre que, antes mesmo do esgotamento do prazo de suspensão, sobreveio sentença, em  07/2022, que extinguiu a execução sob alegação da ocorrência de prescrição intercorrente. Acerca do tema, assim dispõe o CPC/15:


Art. 921. Suspende-se a execução:

[...]

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 


Com base nisso, não há o que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que o prazo de 3 anos ainda não acabou. Nesse sentido:


Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIENAL. LEI N. 14.195/21. SUSPENSÃO PELA LEI N. 14.010/20. 1. Na redação originária do § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o transcurso do prazo anual de suspensão do processo, sem a manifestação do exequente. 2. A Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 27.8.2021, alterou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão. 3. A cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966. 4. Assim, para que o prazo de 3 (três) anos tenha início, necessária a ocorrência do termo previsto no § 4º do art. 921 do CPC, com nova redação, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão, e se dará somente uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5. Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12.6 a 30.10.2020, em virtude da pandemia do COVID 19. 7. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0035652-71.2012.8.07.0007 1787018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023)


Dessa forma, deve  o presente recurso ser provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito.


Ante o exposto, CONHECE-SE  do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e devolver os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 


ACÕRDÃO


    Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e devolver os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

Relator

Detalhes

Processo

0009575-57.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOAO DA CRUZ CLIMACO

Publicação

31/08/2024