Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0028781-03.2015.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. CONTAS EMITIDAS EM NOME DA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. COSIP. COBRANÇA. EQUATORIAL. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.117.903/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento da aplicação da prescrição decenal às ações em que se busca a cobrança de tarifa de energia elétrica, de água e esgoto, prestados pela concessionária de serviço público. 2. As contas de energia referentes ao imóvel objeto da lide estão em nome da Apelante, que não se desincumbiu de comprovar a alienação do imóvel. Ademais, não consta nos autos documento comprovando que a Apelante providenciou a solicitação de transferência da unidade consumidora junto a concessionária de energia elétrica. 3. A Apelada possui legitimidade para a cobrança da COSIP, inclusive através da fatura de energia, nos termos da Lei Complementar 5.383, de 30 de maio de 2019. 4. Por outro lado, assiste razão à Apelante quanto ao termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação válida, que ocorreu apenas em 27/11/2018 e não o vencimento da obrigação (26/10/2015) e, por fim, que seja utilizado o índice de atualização da Tabela da Justiça Federal como parâmetro de atualização do débito, e não o IGPM. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028781-03.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028781-03.2015.8.18.0140

APELANTE: ALDERLANE GOMES PRATA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. CONTAS EMITIDAS EM NOME DA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. COSIP. COBRANÇA. EQUATORIAL. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.117.903/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento da aplicação da prescrição decenal às ações em que se busca a cobrança de tarifa de energia elétrica, de água e esgoto, prestados pela concessionária de serviço público. 2. As contas de energia referentes ao imóvel objeto da lide estão em nome da Apelante, que não se desincumbiu de comprovar a alienação do imóvel. Ademais, não consta nos autos documento comprovando que a Apelante providenciou a solicitação de transferência da unidade consumidora junto a concessionária de energia elétrica. 3. A Apelada possui legitimidade para a cobrança da COSIP, inclusive através da fatura de energia, nos termos da Lei Complementar 5.383, de 30 de maio de 2019. 4. Por outro lado, assiste razão à Apelante quanto ao termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação válida, que ocorreu apenas em 27/11/2018 e não o vencimento da obrigação (26/10/2015) e, por fim, que seja utilizado o índice de atualização da Tabela da Justiça Federal como parâmetro de atualização do débito, e não o IGPM.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por ALDERLANE GOMES PRATA, objetivando reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITORIA ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na origem, a parte autora, ora Apelada, manejou Ação Monitória, alegando, em síntese, ser credora da Requerida, ora Apelante, em razão do inadimplemento pela Apelante, das tarifas de energia elétrica da unidade consumidora n° 0117913-6, no período compreendendo entre 10/2012 e 10/2015. Tal débito equivaleria R$ 4.050,05 (quatro mil e cinquenta reais e cinco centavos), débito este composto pelos valores de faturas não pagas, multa contratual (2%) e o montante relacionado aos juros moratórios, incidentes desde o vencimento das faturas.

O juízo a quo rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a Ação Monitória.

Irresignada, a Apelante apresentou recurso de apelação suscitando, em síntese, a prescrição quinquenal do débito cobrado. Aduz também sua ilegitimidade passiva, argumentando que não usufruiu do serviço prestado pelo Apelado, apesar de constar como titular da unidade consumidora nº 0117913-6, indicando o Sr. Fernando da Silva, quem adquiriu o imóvel da parte Apelante, é quem de fato utiliza o serviço prestado pelo Apelado na referida unidade consumidora, pois é o proprietário.  

Assevera que a Apelada não possui legitimidade para, em nome do Município de Teresina, cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), tributo municipal denominado, antiga taxa de iluminação pública.

Considera ainda que a sentença deve ser reformada para excluir a aplicação de multa de 2% na atualização do débito, por ocasião da liquidação da sentença, por se tratar de bis in idem; que o termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação válida, que ocorreu apenas em 27/11/2018 e não o vencimento da obrigação (26/10/2015) e, por fim, que seja utilizado o índice de atualização da Tabela da Justiça Federal como parâmetro de atualização do débito, e não o IGPM.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de sessão virtual.

Teresina, data registrada em sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


VOTO


 

 VOTO DO RELATOR

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

No caso, os autos revelam que não assiste razão, em parte, à Apelante.

Em primeiro lugar, porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.117.903/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento da aplicação da prescrição decenal às ações em que se busca a cobrança de tarifa de energia elétrica, de água e esgoto, prestados pela concessionária de serviço público. Portanto, não prospera a alegação de prescrição quinquenal.

Em segundo lugar, porque as contas de energia referentes ao imóvel objeto da lide estão em nome da Apelante, que não se desincumbiu de comprovar a alienação do imóvel. Ademais, conforme conferiu a sentença primária, não consta nos autos documento comprovando que a Apelante providenciou a solicitação de transferência da unidade consumidora junto a concessionária de energia elétrica, desatenta quanto ao cumprimento do art. 70 da resolução n° 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica- Aneel. Destarte, a alegação de que não é a responsável pelo débito não merece prosperar, eis que tinha ciência de que as contas de luz estavam em seu nome e sobre ela recaía a responsabilidade de solicitar oportunamente o desligamento da unidade consumidora.

Em terceiro lugar, porque a Apelada possui legitimidade para a cobrança da COSIP, inclusive através da fatura de energia, nos termos da Lei Complementar 5.383, de 30 de maio de 2019.

Por outro lado, assiste razão à Apelante quanto ao termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação válida, que ocorreu apenas em 27/11/2018 e não o vencimento da obrigação (26/10/2015) e, por fim, que seja utilizado o índice de atualização da Tabela da Justiça Federal como parâmetro de atualização do débito, e não o IGPM.

 

III – DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, considerando os fatos e fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação interposta, quanto ao termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação válida e não o vencimento da obrigação, bem como determino seja utilizado o índice de atualização da Tabela da Justiça Federal como parâmetro de atualização do débito, e não o IGPM, mantendo-se os demais dispositivos da sentença.

É como voto.

 

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0028781-03.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ALDERLANE GOMES PRATA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/06/2024