TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800401-06.2022.8.18.0167
RECORRENTE: RITA DE CASSIA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL (RIP). SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE OCUPAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUFICIENTE PARA PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO VIOLA PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800401-06.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: RITA DE CASSIA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora O autor solicita a concessão de tutela antecipada para obrigar a requerida a efetuar a ligação de energia solicitada. Caso sejam necessárias mais informações sobre a localização do imóvel, o reclamante deve ser contatado pelo telefone (86) 98839-2546, embora se acredite que isso não será necessário, pois um mapa detalhado está anexado à inicial. Além disso, o autor pede que o pedido seja julgado procedente no mérito, determinando que a requerida proceda com a ligação de energia de forma definitiva, confirmando assim a tutela antecipada.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:
“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para:
a) Manter a liminar deferida e Condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., de forma definitiva, a proceder a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor da parte autora;
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.”
Razões da recorrente, alegando, em suma: da impossibilidade de cumprimento da ligação – da recomendação 03/2013 do ministério público federal; dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0800401-06.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRITA DE CASSIA BEZERRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024