Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0754317-26.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. JUIZ DESTINARTÁRIO DA PROVA. PROVA ESTRITAMENTE DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento. No caso concreto, a prova oral pretendida pelo autor, não é essencial ao deslinde da controvérsia. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754317-26.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754317-26.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ALLYSON ANDRE CARVALHO DOS SANTOS

 

AGRAVADO: E G REZENDE LTDA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSENINO COSTA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. JUIZ DESTINARTÁRIO DA PROVA. PROVA ESTRITAMENTE DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento. No caso concreto, a prova oral pretendida pelo autor, não é essencial ao deslinde da controvérsia. Recurso improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhece-se do recurso para lhe negar provimento, nos termos da fundamentação supra.

 

               

                Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALLYSON ANDRÉ CARVALHO DOS SANTOS, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (nº 0006055-35.2015.8.18.0140), que indeferiu a redesignação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor.

Em suas razões recursais, o agravante alega que teve seu direito de defesa infringido, qual seja, o direito à produção de provas previstas no artigo 350 do CPC, em decorrência do indeferimento do depoimento pessoal da parte autora.

Requer o provimento do presente recurso, com a determinação de realização da audiência de instrução.

Em decisão acostada no ID 14439125, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

Apesar de devidamente intimados, os agravados - E G REZENDE LTDA – ME E BANCO DO BRASIL S. A. -  não apresentaram contraminuta.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, visto que não tem interesse.

Agravo Interno (Id 15634089), requer o agravante a reconsideração da decisão, imprimindo efeito suspensivo à decisão atacada.

É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.

Teresina, data registrada no sistema.

Cumpra-se. 



Passo ao voto.


 


VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie, conheço do recurso.

Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Para tanto, exige-se a presença de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia recursal consiste na alegação, pelo agravante, de ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova e designação de audiência de instrução e julgamento.

Por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento.

Dessa forma, cabe-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, "indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370, parágrafo único, do CPC).

Sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam que:

"Diligências inúteis são aquelas que nada podem adiantar a quem as requereu. Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo. Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. (...) A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar." (In: Código de Processo Civil comentado. 5 ed. Ver.,atualizada e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 500).

No caso em questão, vê-se não haver demonstração, pelo agravante, da imprescindibilidade da prova requerida, podendo a controvérsia dos autos ser solucionada por meio do acervo documental já carreado aos autos.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste necessidade de depoimento pessoal da parte, tal como requerido, cabendo ressaltar que, como exposto pelo douto Juízo de 1.º grau, a pretensão de indenização por danos materiais e morais por suposto erro em liquidação de boleto, demanda prova estritamente documental.

A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:

MONITÓRIA. Cheques. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Solução da controvérsia não depende da produção de prova oral. A alegada sucessão empresarial ou, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica dependiam de prova estritamente documental. Impossibilidade dos requisitos autorizadores da medida serem demonstrados por depoimento pessoal ou de testemunhas. Insuficiência de prova documental não significa cerceamento de defesa, já que os documentos deveriam estar nos autos quando do julgamento da lide. Prova oral não supriria os eventuais documentos que comprovariam o direito alegado. Arguição afastada. O mérito da sentença foi matéria não devolvida pela apelante a este órgão ad quem e como natural corolário relativamente à parte da sentença não recorrida, entende-se corporificada pelo trânsito em julgado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10135172420228260248, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA ESTRITAMENTE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE PROBABILIDADE E DO PERIGO DE DANO NESTE JUÍZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200841846 Nº único: 0013427-28.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos) - Julgado em 27/02/2023) (TJ-SE - AI: 00134272820228250000, Relator: Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos), Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

Conforme apontado, no caso concreto, a prova oral pretendida não é essencial ao deslinde da controvérsia.

Perante o exposto, conhece-se do recurso para lhe negar provimento, nos termos da fundamentação supra.

     

       É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0754317-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ALLYSON ANDRE CARVALHO DOS SANTOS

Réu

E G REZENDE LTDA

Publicação

26/09/2024