TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800667-20.2022.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCO VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO EM 1º GRAU. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora afirma que possui conta corrente na instituição financeira aqui requerida, a qual utiliza para receber seu benefício previdenciário. Ocorre que ao retirar uma série de extratos, verificou a existência de descontos em valores surpreendentes. Tais débitos se referem a cobrança de tarifas denominadas “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” E “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, as quais nunca foram autorizados ou contratados pelo demandante.
Sobreveio sentença (ID 13131458) que, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC: a. julgou procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e referente à tarifa Bradesco Vida e Previdência; b. julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas referentes ao seguro prestamista, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). c. julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais pelos descontos denominados Cesta fácil econômica bem como improcedente o pedido de indenização por danos morais referente à tarifa Bradesco Vida e Previdência, tendo em vista ter-se evidenciado mero dissabor. Determinou que o réu se abstenha de cobrar da parte demandante qualquer tarifa bancária não prevista em contrato e não solicitada ou autorizada por ele, sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia indevidamente cobrada, além da restituição em dobro desse montante. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformada com a sentença proferida, o requerido, interpôs o presente recurso inominado (ID 13131471) aduzindo, em síntese: inexistência de defeito na prestação de serviço; inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente; impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; a impossibilidade de restituição do valor; impossibilidade da repetição em dobro – ausência de má-fé; valor da condenação em danos morais; data inicial de contagem dos juros de mora; enriquecimento sem causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 13131483).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em sede de recurso inominado, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Passo ao mérito.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor, assim, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Necessário esclarecer que não é cabível no 1º grau de jurisdição, na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. De ofício, excluo a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios definidos em 1º grau. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800667-20.2022.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO VIEIRA DO NASCIMENTO
Publicação29/08/2024