Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0763228-27.2023.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE MINISTERIAL AFASTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. SOMENTE PELA QUANTIDADE DA DROGA. INCABÍVEL. PRECEDENTE DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUADA. PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausência dos requisitos autorizativos para a prisão preventiva: Ainda que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, não há comprovado o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado à ordem pública utilizando-se somente do critério da quantidade de droga apreendida. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tal critério, por si só, não seria capaz de demonstrar a periculum libertatis do acusado. 2. In casu: o Recorrido foi preso em flagrante em 4 de setembro de 2023 pelo suposto delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, após ser abordado por agentes de polícia, diante de “movimentação atípica” em localidade próxima ao Balão do Elias na cidade de Barras-PI. Em posse do autuado foram encontradas 18 “trouxas” de Maconha e 24 “trouxas” de Crack. O juízo de origem concedeu a liberdade provisória com medidas cautelares, visto que a quantidade da droga, por si só, não é apta a comprovar a periculosidade do agente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 677.634/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Além disso, o Recorrido possui condições pessoais favoráveis. 3. A custódia cautelar deve ser considerada exceção: já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, como reza o art. 312 do Código de Processo Penal. Com isso, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do acusado (v. g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). 4. Recurso conhecido e desprovido, em desconformidade do parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0763228-27.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0763228-27.2023.8.18.0000

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LUIS FELIPE SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DOS SANTOS SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE MINISTERIAL AFASTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. SOMENTE PELA QUANTIDADE DA DROGA. INCABÍVEL. PRECEDENTE DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUADA. PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ausência dos requisitos autorizativos para a prisão preventiva: Ainda que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, não há comprovado o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado à ordem pública utilizando-se somente do critério da quantidade de droga apreendida. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tal critério, por si só, não seria capaz de demonstrar a periculum libertatis do acusado. 

2. In casu: o Recorrido foi preso em flagrante em 4 de setembro de 2023 pelo suposto delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, após ser abordado por agentes de polícia, diante de “movimentação atípica” em localidade próxima ao Balão do Elias na cidade de Barras-PI. Em posse do autuado foram encontradas 18 “trouxas” de Maconha e 24 “trouxas” de Crack. O juízo de origem concedeu a liberdade provisória com medidas cautelares, visto que a quantidade da droga, por si só, não é apta a comprovar a  periculosidade do agente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 677.634/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Além disso, o Recorrido possui condições pessoais favoráveis.

3. A custódia cautelar deve ser considerada exceção: já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, como reza o art. 312 do Código de Processo Penal. Com isso, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do acusado (v. g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

4. Recurso conhecido e desprovido, em desconformidade do parecer ministerial.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, em discordância do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras-PI, que concedeu liberdade provisória ao acusado LUÍS FELIPE SOUSA DOS SANTOS, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Em suas razões recursais, o Ministério Público requer o acolhimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito com o objetivo de modificar a decisão que concedeu a liberdade provisória do recorrido, determinando a imediata custódia cautelar de LUÍS FELIPE SOUSA DOS SANTOS (id.  14122675).

Em contrarrazões,a defesa do recorrido requer o conhecimento e desprovimento do recurso (id. 15933784).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id. 14122667).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de 1º Grau (id. 17331120).

É o relatório.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 


III. MÉRITO

No caso em apreço, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a reforma da decisão guerreada, que revogou a prisão preventiva do Recorrido. Alega, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para a segregação cautelar.

O pedido ministerial não merece prosperar.

Compulsando os autos, nota-se que o acusado foi preso em flagrante em 4 de setembro de 2023 pelo suposto delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, após ser abordado por agentes de polícia, diante de “movimentação atípica” em localidade próxima ao Balão do Elias na cidade de Barras-PI. Em posse do autuado foram encontradas 18 “trouxas” de Maconha e 24 “trouxas” de Crack.

Em seguida, houve a homologação judicial da prisão em flagrante e os pedidos de prisão preventiva pelo órgão ministerial e liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão pela defesa do acusado. O Juiz de Origem, então, atendeu o pleito da defesa e concedeu a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, nos seguintes termos:

(...) Inexistindo motivos condizentes para a conversão da prisão preventiva do autuado, tais como garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal, considerando, ainda, a sua primariedade, não possuindo em seu desfavor nenhum procedimento criminal anterior, além da pequena quantidade da droga apreendida, o que, para o momento, entendo ser suficiente a concessão das medidas cautelares diversas da prisão. (...)

No caso, as circunstâncias em que ocorreram o suposto fato criminoso e a conduta em si, não indicam concretamente que o autuado, em liberdade, colocaria em risco à ordem pública econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 

Além disso, não há a gravidade concreta do crime apurado, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, tendo em visto que a circunstância fática narrada não evidencia a gravidade concreta da conduta apta a ensejar a decretação da segregação cautelar do autuado. 

Portanto, incabível a preventiva baseada apenas na gravidade do delito, nos termos do julgamento da lavra do HC 94468, Relator: Min. Carlos Britto, Primeira Turma DJe de 03/04/2009 e HC 121006, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje de 21/10/2014 abaixo colacionado: 

A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador de decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. Portanto, neste momento, entendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11. (...) (grifo nosso).

Pelo o que se observa, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Com isso, não merece prosperar o pedido ministerial, uma vez que, ainda que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, não há comprovado o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado à ordem pública utilizando-se da quantidade de droga apreendida. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tal critério, por si só, não seria capaz de demonstrar a periculum libertatis do acusado. 

Segue o precedente da Corte Superior:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (24,7 G DE MACONHA, 10 G DE CRACK E 206,8 G DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (...) 3. Em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do paciente. Confiram-se: 312,40 g de maconha; 14,6 g de crack e 1,2 g de cocaína (AgRg no HC n. 642.072/RO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2021); aproximadamente 13 g de crack, 257 g de maconha e 32 g de cocaína (HC n. 586.446/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/4/2021); e 448,8 g de cocaína, 2,9 g de crack e 31,8 g de maconha (HC n. 611.725/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). (...) (HC n. 677.634/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)

Além disso, o acusado apresenta condições pessoais favoráveis, como: primariedade, não responde processos criminais, apresenta endereço fixo e encontra-se estudando. Sendo cabível, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fixadas em decisão guerreada, visto serem proporcionais e adequadas.

Por fim, vale ressaltar que a custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, como reza o art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do acusado (v. g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

Portanto, o que se analisa neste momento é a necessidade ou não da segregação cautelar, visto que, além do entendimento da jurisprudência pátria, o próprio legislador estabelece que diante da possibilidade de medidas cautelares menos severas, essas devem ser fixadas e apenas aplicar a prisão quando for realmente necessária.

Dessa maneira, o pleito ministerial não merece ser acolhido. 


IV. DISPOSITIVO


DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, em discordância do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0763228-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIS FELIPE SOUSA DOS SANTOS

Publicação

21/07/2024