Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0756324-88.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Pretende o agravante a reforma da decisão recorrida que determinou por várias vezes que o agravante retirasse a garantia hipotecária do imóvel objeto do litígio. Contudo, o Banco não cumpriu a obrigação. A multa por descumprimento de provimento jurisdicional é possível com base no poder geral de cautela do juiz, e tem como objetivo impor, uma penalidade ao infrator e uma compensação em benefício de quem foi estipulada, sem, contudo, fomentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756324-88.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756324-88.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: CAROLINE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Pretende o agravante a reforma da decisão recorrida que determinou por várias vezes que o agravante retirasse a garantia hipotecária do imóvel objeto do litígio. Contudo, o Banco não cumpriu a obrigação. A multa por descumprimento de provimento jurisdicional é possível com base no poder geral de cautela do juiz, e tem como objetivo impor, uma penalidade ao infrator e uma compensação em benefício de quem foi estipulada, sem, contudo, fomentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 4. Recurso conhecido e improvido. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamento. Sem parecer Ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Proc. 0823048-81.2019.8.18.0140) contra decisão interlocutória do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, tendo como agravado, CAROLINE SOUSA COSTA, todos qualificados e representados.

Nas razões de mérito, alega o agravante grave lesão, uma vez que a decisão do magistrado a quo fere o princípio da razoabilidade, visto que não observou os dispositivos do CPC, no momento em que atribuiu excessiva penalidade ao recorrente em eventual descumprimento da ordem judicial, não observada a concessão de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, eis que fora aplicando apenas um prazo de 15(quinze), para o cumprimento da medida.

Alega ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada; Inaplicabilidade da multa; Limites quantitativos da multa, razoabilidade e proporcionalidade; enriquecimento ilícito.

Com isso requer, seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão recorrida, no sentido de revoga-la, subsidiariamente, seja fixado prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial; seja expurgada a multa, não sendo esse o entendimento, seja minorado o valor, obedecendo os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões pelos agravados (Id 13974475), rechaça os argumentos do agravante, aduz que o juízo a quo determinou por meio de decisão para que o recorrente, para satisfação da obrigação constante na r. sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de atraso no cumprimento. Relata que, após 01(um) ano de descumprimento, o magistrado a quo determinou nova intimação ao recorrente, agora para retirar a garantia hipotecária que recai sobre o imóvel objeto da r. sentença em cumprimento majorando a multa para, em 15(quinze) dias retirar a garantia hipotecária do imóvel, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 até o limite de 15 dias (R$ 7.500,00).

Narrou que passados vários meses sem qualquer cumprimento por parte do agravante, foi proferida nova decisão, majorando a multa no valor de R$ 1.000,00 até o limite de 15 dias (R$ 15.000,00), por dia de atraso no cumprimento da aludida obrigação, no prazo de 15(quinze) dias, o que não ocorrera. Argui argumentação genérica do recorrente, vez que trata de discussão estranha à decisão agravada, limitando a tratar sobre o descumprimento de ordem judicial anteriormente proferida.

Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão combatida.

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior, em razão de não ter interesse no feito.

É o relatório,

 

 

 

 


VOTO


 

 


Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.

O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada.

Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.

Desse modo, considerando os limites do agravo de instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular, que determinou a intimação do executado Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15(quinze) dias, retirar a garantia hipotecária do imóvel objeto da fase de conhecimento, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 até o limite de 15 dias (R$ 15.000,00), por dia de atraso no cumprimento da aludida obrigação. 

Dito isso, adentro no estudo do mérito do recurso.

No que concerne ao deferimento da tutela de urgência, sua concessão fica condicionada ao preenchimento, concomitante, dos elementos mencionados no artigo 300, do Código de Processo Civil, ipsis litteris:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” - (negritei)

Acerca do tema, cumpre trazer à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, verbo ad verbum:

“A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300CPC). (…) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300CPC). Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex. Dano decorrente de desvio de clientela.” (in Curso de Direito Processual Civil, V. 2, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 594/598).”

 

Portanto, na sistemática atual adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, assim, que exista forte probabilidade de que os fatos aduzidos sejam provados, devendo haver nos autos provas indicativas nesse sentido, não podendo, ainda, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nesse passo, por conseguinte, é incontroverso que esses requisitos dependem da livre apreciação do juiz, que emitirá um juízo de valor próprio, sem, no entanto, diferir do mandamento legal.

Nesse sentido:

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE DRIVE THRU, POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. PARECER DA AMT. INDEFERIMENTO. COMPROMETIMENTO DO TRÂNSITO LOCAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. 2. Os critérios de aferição para a concessão ou denegação de medida liminar em antecipação de tutela estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos legais. 3. Assim, a decisão que indefere a tutela de urgência para que seja expedido Alvará de Licença para funcionamento de drive thru, por entender que o caso necessita de ampla produção de provas, não tendo sido possível aferir a probabilidade do direito da autora apenas pelos documentos trazidos à inicial, somente deve ser reformada pelo juízo ad quem em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5170758-37.2019.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2019, DJe de 09/10/2019).

Transpondo os comandos acima mencionados, verifico a presença dos requisitos necessários para o inferimento da tutela de urgência almejada pela parte agravante.

Ademais, não há se falar em irreversibilidade da tutela de urgência concedida, porquanto o réu/agravante poderá cobrar os valores eventualmente devidos, com os respectivos acréscimos legais, caso a medida antecipatória seja posteriormente revogada ou na hipótese de, após o julgamento de mérito da ação originária, a parte autora/agravada restar sucumbente.

Noutra plana, é cediço que a multa ou astreintes tem caráter inibitório, com finalidade de obrigar o destinatário a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, impedindo-o de reincidir na atitude perniciosa. Observa-se que o magistrado a quo, determinou por três vezes que o recorrente retirasse a garantia hipotecária do imóvel dos agravados, não sendo cumprida a obrigação.

Sendo assim, na fixação da multa devem ser observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a não importar em enriquecimento indevido da parte contrária.

Diante disso, o parâmetro a ser observado pelo magistrado é o da suficiência e compatibilidade da obrigação de fazer a ser cumprida pela parte, de sorte que a multa pecuniária seja apta a tornar efetivo o seu intuito coercitivo, sem, contudo, tornar-se um substitutivo das perdas e danos, que podem ser postuladas pela parte prejudicada independentemente da astreintes.

Nessa senda, tenho que a multa fixada pelo juiz singular, não resulta em vantagem econômica à parte que dela venha se beneficiar, sobretudo porque condizente com o bem jurídico a ser tutelado e com a capacidade econômica do agravante.

Portanto, como a multa funciona precipuamente como um meio de evitar o descumprimento da decisão judicial proferida e, tendo ela sido fixada com proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em sua revogação, tampouco redução.

Sobre o assunto, eis a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. (…) 4. Fixada a multa cominatória dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se aos contornos do caso concreto, deve ser mantida incólume. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 5595262-76. 2018.8.09. 0000, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2019, DJe de 01/04/2019).

 

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS PARA O SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Na espécie, a multa diária estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o porte e a capacidade econômica da instituição financeira, além de guardar poder coercitivo suficiente para a sua finalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CP ) 5423470-20.2019.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2019, DJe de 07/10/2019).

 

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. (...) V - Sendo a multa adequada e fixada em patamar proporcional e razoável, não há razão para excluí-la ou modificála, tal como o foi no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CP ) 5488428-15.2019.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019).

 

Conforme apontado, a medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merece, qualquer reparação.

Diante do exposto, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamento.

Sem parecer Ministerial.

É o voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0756324-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CAROLINE SOUSA COSTA

Publicação

26/09/2024