Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0013541-47.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0013541-47.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2024 )

Acórdão


0013541-47.2010.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante/Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado/Embargante: FRANCISCO ALBERTO COSTA DA SILVA E OUTROS

Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161) e Outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos nos ID Num. 13847681 e 13981332, respectivamente, pelo ESTADO DO PIAUÍ, apelante, e por ERIVAN DO AMARAL SOUSA e OUTROS, apelados, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial superior, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUANTO AO RESULTADO DE DESAPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelos apelados, os quais não teriam tido acesso aos motivos que levaram à reprovação nesta etapa do certame, impedindo a interposição de recurso junto à banca examinadora. 2. Além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014). 3. In casu, tendo sido os candidatos apelados reprovados sob a justificativa de inadequação a itens do Tópico 5.6.7, sem informação quanto aos critérios científicos utilizados para se concluir pela ausência dos requisitos indicados no edital, não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos, de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa. 4. Frise-se que em caso de anulação do exame psicológico em razão da subjetividade dos critérios de avaliação dos concorrentes, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). 5. No entanto, sobre o tema em questão, foi publicada em 13 de julho de 2022, a Lei Estadual nº 7.847/2022, que disciplina os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí na ativa em condição sub judice, alterando a redação da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, para assegurar ao Policial Militar ou Bombeiro Militar em situação precária, originária de concurso público, a convalidação dos atos que ensejaram seu ingresso nos quadros da instituição, tornado regular sua condição ao completar 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado a Polícia Militar do Piauí ou ao Corpo de Bombeiros Militar, que é o caso dos autos, em que restou verificado que os impetrantes já contam com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme folha de pagamento extraída do portal da transparência do referido órgão (ID Num. 10041830, 10041831, 10041832, 10041834 e 10041835), motivo pelo qual se faz necessário a confirmação da sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e desprovida”.

 

Em suas razões (ID Num. 13847681), o ente público embargante aduz, em síntese, que o julgado viola diretamente os arts. 2º, 5º e 37, II e o art. 7º, VIII e XVII da CF, uma vez que o acesso ao serviço público apenas pode ser feito por meio de aprovação em concurso público, não havendo nos autos prova de que o ingresso dos autores na PM ocorreu há mais de 10 (dez) anos.

Ademais, argumenta que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e avaliar as notas (pontuação) conferidas aos candidatos, sob pena de violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes, motivo pelo qual requer que o presente recurso seja conhecido e provido para corrigir as omissões apontadas e abrir a via dos recursos excepcionais, com o fito de evitar lesão aos dispositivos supramencionados da CF e do CPC, tendo em vista o expresso propósito de prequestionamento.

Por sua vez, os autores, nas razões expendidas nos seus aclaratórios (ID Num. 13981332), aduzem que o acórdão embargado é omisso vez que como se trata de ação de obrigação de fazer e não houve condenação pecuniária, os honorários devem ser arbitrados por equidade, nos termos do disposto no §8º do art. 85 do CPC.

Diante do exposto, requerem o provimento dos presentes embargos a fim de sanar a omissão apontada para que sejam arbitrados os honorários na forma apontada no seu recurso declaratório.

Evidenciado o caráter modificativo dos supracitados Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação das partes embargadas para apresentação de contrarrazões. No entanto, somente os autores se manifestaram, apresentando contraminuta em ID Num. 16537749, em que pugnam pelo desprovimento do recurso, na forma legal.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos Embargos de Declaração.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022 do CPC.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Posiciona-se, assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.

Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, aplicando-se a contento a jurisprudência do STJ, que possui o entendimento firmado de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014).

Assim, como no caso, os candidatos foram reprovados sob a justificativa de inadequação a itens do Tópico 5.6.7, sem, no entanto, informação quanto aos critérios científicos utilizados para se concluir pela ausência dos requisitos indicados no edital, concluiu-se que não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa, o que levou ao reconhecimento da nulidade da sobredita fase do certame.

Por fim, quanto aos argumentos levantados pelo ente público a respeito da ausência de prova do ingresso dos autores no quadro da Polícia Militar, colaciono o seguinte trecho do acórdão, que reputo suficiente para afastar a omissão suscitada:

No entanto, sobre o tema em questão, foi publicada em 13 de julho de 2022, a Lei Estadual nº 7.847/2022, que disciplina os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí na ativa em condição sub judice, alterando a redação da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-B. Fica facultada aos Oficiais e Praças na ativa em condição de sub judice, aprovados em exame de conhecimento nos termos desta Lei e com tempo de efetivo serviço superior a 05 (cinco) anos, a realização de novo exame psicológico, de saúde e de aptidão física, bem como, de nova investigação social. (NR) § 1º O reteste a que se refere o caput será organizado e realizado pela Corporação, conforme dispuser regulamentação interna específica.” (NR)

Art. 2° Fica assegurado ao Policial Militar ou Bombeiro Militar em situação precária, originária de concurso público, a convalidação dos atos que ensejaram seu ingresso nos quadros da instituição, tornado regular sua condição ao completar 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado a Polícia Militar do Piauí ou ao Corpo de Bombeiros Militar, em consonância com o mesmo lapso temporal máximo disposto no Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, para aquisição de estabilidade”.

No caso dos autos, restou verificado que os impetrantes já contam com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme folha de pagamento extraída do portal da transparência do referido órgão (ID Num. 10041830, 10041831, 10041832, 10041834 e 10041835), motivo pelo qual se faz necessário a confirmação da sentença recorrida”.

 

Quanto aos embargos interpostos pelos autores, acerca da fixação de honorários de sucumbência por equidade, estes também não devem prosperar. Vejamos o porquê.

Em verdade, não merece acolhimento a tese supramencionada tendo em vista que, mesmo se tratando de ação de obrigação de fazer, e não havendo condenação pecuniária, o recurso apelatório foi interposto pelo ente público, não havendo como piorar a situação daquele que se mostrou insatisfeito, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido.

Ademais, a insatisfação quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência encontra-se alcançada pela preclusão consumativa, dado que a parte deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação sem manifestação, conforme ensina a Corte Superior ao tratar que "apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" (REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).

Nesse sentido:

Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Partes que são credoras e devedores entre si. Exequente em maior parte. Decisão que reconheceu a preclusão da matéria e manteve o valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Insurgência da exequente. Não acolhimento. Questão que fora analisada em outra oportunidade, da qual a Agravante não tirou recurso. Matéria alcançada pela preclusão consumativa. Honorários sucumbenciais a cargo da exequente, que são devidos, em razão do reconhecimento de excesso de execução. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20814497720228260000 SP 2081449-77.2022.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 07/07/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022)


Portanto, em conformidade com o explanado, não há, neste caso, como promover a fixação dos honorários advocatícios por equidade.

Em face do exposto, conheço de ambos os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 12 a 19 de julho, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0013541-47.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ERIVAN DO AMARAL SOUSA

Publicação

21/07/2024