TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801118-96.2022.8.18.0141
RECORRENTE: ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801118-96.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO - PI5148-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a a concessão de tutela de urgência e, ao final, a declaração de nulidade da cobrança da fatura de consumo não registrado no valor de R$ 1.332,97, a correção do consumo registrado nas faturas de julho e agosto de 2022 com base no consumo dos meses de agosto de 2021 a junho de 2022 e de setembro a outubro de 2022, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e benefícios da justiça gratuita.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e contraposto, in verbis:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial, para:
a) Declarar a inexistência do débito de R$ 1.332,90 (mil trezentos e trinta e dois reais e setenta centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 77462, realizada em 23/06/2022, da unidade consumidora – Conta contrato nº 1908758;
b) Anular os débitos de R$ 293,70 (duzentos e noventa e três reais e setenta centavos) e de R$ 250,07 (duzentos e cinquenta reais e sete centavos), referentes às faturas de 07/2022 e 08/2022 da unidade consumidora – Conta contrato nº 1908758;
c) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à demandante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.
d) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, determinando que a empresa ré proceda com o cálculo da diferença de consumo não faturado em relação aos 06 (seis) ciclos anteriores à constatação da irregularidade, tomando por critério a carga de 115 kWh (art. 595, V, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restar a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que a empresa ré proceda com o cálculo do valor do consumo referente aos meses de julho e agosto/2022 através da média de consumo dos meses de setembro de 2022 a maio de 2023, sem cobrança de juros de mora. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento de referido mandamento, sob pena de restar a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores.
RATIFICO tutela de urgência de ID 34738543.
INDEFIRO benefício da justiça gratuita à autora.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: da regularidade do procedimento de apuração do débito. da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; da impossibilidade de cancelamento do débito; da inexistência do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0801118-96.2022.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024