Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0029298-42.2012.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. INDEVIDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESP 1.578.526. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0029298-42.2012.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029298-42.2012.8.18.0001

RECORRENTE: WELIDA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. INDEVIDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESP 1.578.526. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO em que a parte autora aduz que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

         Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil para: a) Diante da comprovação do pagamento dos referidos encargos, CONDENAR, a parte ré, BANCO FINASA BMC SA , ao pagamento, a título de repetição de indébito, dos valores indevidamente cobrados da parte autora, mais precisamente a importância total de R$ 5245,14 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), já considerada a pena prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente, a partir da data do ajuizamento desta ação, aplicando-se os índices publicados pela Tabela da Justiça Federal, além do acréscimo de juros de mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação. b) Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entendê-lo incabível na espécie.

         Razões do recorrente aduzindo: das cobranças realizadas. previsão contratual. legalidade; da cobrança de tarifa de cadastro– legalidade – precedentes do stj - recurso especial nº 1.270.174 - RS (2011/0184925-9); do pagamento de serviço de terceiro; da cobrança de avaliação do bem, registro – legalidade – previsão contratual; do contrato celebrado entre as partes – equilíbrio econômico financeiro do contrato; da repetição do indébito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

           Sem contrarrazões da parte Recorrida.

           É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

           Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM.

           Passo então a análise do mérito.

           No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, merecendo reforma a decisão recorrida.  Com relação à tarifa de registro de contrato, inexiste prova da efetiva prestação do serviço, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.  

         A questão discutida nos autos, quanto a cobrança da tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis: 

 

[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”.

 

         Considerando a decisão exposta acima e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente caso. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante a abusividade da tarifa supramencionada.

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para  DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de determinar a restituição dos valores de forma simples e excluir da condenação a tarifa de cadastro, mantendo-se, no mais, a sentença.

         Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0029298-42.2012.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

WELIDA COSTA E SILVA

Publicação

08/10/2024