Acórdão de 2º Grau

Calúnia 0804633-11.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO GENÉRICA E PEREMPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ainda que se concluísse pela possibilidade de regularização dos atos processuais, ocorreu, na hipótese, o instituto da perempção, uma vez que, nos termos do art. 60, I, do Código de Processo penal, “considerar-se-á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos”. 2. A recorrente foi intimada, por sua defesa constituída, em 28 de março de 2023 (id. 15385827) para que (i) comprovasse a alegada vulnerabilidade financeira, (ii) promover a emenda da inicial, em relação ao delito tipificado no art. 138 do Código Penal, (iii) especificar as medidas protetivas/cautelares pretendidas e (iv) apresentar a cadeia de custódia de toda a mídia digital colacionada. 3. Entretanto, a Secretaria do Juízo de origem certificou o decurso “[d]o prazo da querelante sem apresentação de manifestação nos autos”. Ato contínuo, somente no dia 4 de maio a defesa apresentou petição com o objetivo de cumprir aquelas determinações e requerer o prosseguimento do feito. 4. Registre-se, por oportuno, que a defesa sequer apresentou justificativa para a sua inércia, seja em sua primeira manifestação após a intimação, seja em sede de Recurso em Sentido Estrito. 5. Ademais, a procuração acostada aos autos é genérica, quando deveria trazer um resumo dos fatos, portanto, não se revela apta a conferir capacidade postulatória e, embora o Juiz tenha deferido prazo para a correção do vício, este não foi sanado. 6. Dito de outro modo, ainda que prescindível a exposição detalhada dos fatos na procuração com poderes especiais, deverá conter (art. 44 do Código de Processo Penal) o nome do querelante, a menção ao fato criminoso e a indicação do delito atribuído ao querelado, o que não se verificou na espécie, vale dizer, a procuração outorgada pela recorrente sequer menciona a possibilidade de apresentação de Queixa-Crime, menos ainda quais delitos seriam imputados ao querelado. 7. Por fim, ressalta-se que não consta a assinatura da querelante no instrumento de procuração acostado aos autos. 8. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804633-11.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0804633-11.2023.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Recorrente: Cira Saker Monteiro Rosa

Advogados: José Antônio Cantuária Monteiro Rosa Filho (OAB/PI nº 13.977)

Fábio Franklin da Silva Pereira Junior (OAB/PI nº 4.643)

Recorrido: João Martins de Carvalho Junior

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO GENÉRICA E PEREMPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Ainda que se concluísse pela possibilidade de regularização dos atos processuais, ocorreu, na hipótese, o instituto da perempção, uma vez que, nos termos do art. 60, I, do Código de Processo penal, “considerar-se-á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos”.

2. A recorrente foi intimada, por sua defesa constituída, em 28 de março de 2023 (id. 15385827) para que (i) comprovasse a alegada vulnerabilidade financeira, (ii) promover a emenda da inicial, em relação ao delito tipificado no art. 138 do Código Penal, (iii) especificar as medidas protetivas/cautelares pretendidas e (iv) apresentar a cadeia de custódia de toda a mídia digital colacionada.

3. Entretanto, a Secretaria do Juízo de origem certificou o decurso “[d]o prazo da querelante sem apresentação de manifestação nos autos”. Ato contínuo, somente no dia 4 de maio a defesa apresentou petição com o objetivo de cumprir aquelas determinações e requerer o prosseguimento do feito.

4. Registre-se, por oportuno, que a defesa sequer apresentou justificativa para a sua inércia, seja em sua primeira manifestação após a intimação, seja em sede de Recurso em Sentido Estrito.

5. Ademais, a procuração acostada aos autos é genérica, quando deveria trazer um resumo dos fatos, portanto, não se revela apta a conferir capacidade postulatória e, embora o Juiz tenha deferido prazo para a correção do vício, este não foi sanado.

6. Dito de outro modo, ainda que prescindível a exposição detalhada dos fatos na procuração com poderes especiais, deverá conter (art. 44 do Código de Processo Penal) o nome do querelante, a menção ao fato criminoso e a indicação do delito atribuído ao querelado, o que não se verificou na espécie, vale dizer, a procuração outorgada pela recorrente sequer menciona a possibilidade de apresentação de Queixa-Crime, menos ainda quais delitos seriam imputados ao querelado.

7. Por fim, ressalta-se que não consta a assinatura da querelante no instrumento de procuração acostado aos autos.

8. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Cira Saker Monteiro Rosa (pág. 1 – id. 15385863) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 153858426) que rejeitou a Queixa-Crime proposta contra o recorrido.

A inicial atribui ao recorrido a prática dos crimes tipificados nos arts. 138, 147-A, 164 e 339, todos do Código Penal.

A recorrente pugna, em sede de razões recursais (pág. 2/9 – id. 15385863), pela reforma da decisão, a fim de que a queixa seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular.

O recorrido e o Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15385872 e 15385879), pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 15385883), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta instância.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 15930849) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a recorrente pugna pela reforma da decisão, a fim de que a queixa seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular.

Alega que “trouxe ao juízo de piso toda a documentação inerente à sua comprovação hipossuficiente”, e que “a falta de pagamento das custas processuais (…) não implica declarar de imediato a extinção do feito”.

Aduz que “não configura vício algum a ausência de procuração com poderes especiais”, e que “a inicial conteve todos os requisitos do art. 41 do CPP, essenciais à sua propositura”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Como bem registrou o magistrado a quo, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente (id. 15385861), ainda que se concluísse pela possibilidade de regularização dos atos processuais, ocorreu, na hipótese, o instituto da perempção. Vejamos.

Nos termos do art. 60, I, do Código de Processo penal, “(…) considerar-se-á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos”.

Trata-se da perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada, em razão da inércia do querelante, e que apresenta natureza jurídica de causa da extinção da punibilidade, a teor do art. 107, IV, também do Código Penal1.

Segundo leciona Norberto Avena, a perempção “resulta, em síntese, de certos atos, fatos ou circunstâncias que fazem presumir o desinteresse do querelante no andamento da ação penal” (Processo Penal, Editora Método, 9ª Edição, pág. 245).

Pelo visto, a recorrente foi intimada, por sua defesa constituída, em 28 de março de 2023 (id. 15385827) para que (i) comprovasse a alegada vulnerabilidade financeira, (ii) promover a emenda da inicial, em relação ao delito tipificado no art. 138 do Código Penal, (iii) especificar as medidas protetivas/cautelares pretendidas e (iv) apresentar a cadeia de custódia de toda a mídia digital colacionada.

Entretanto, a Secretaria do Juízo de origem certificou (id. 15385828) o decurso “[d]o prazo da querelante sem apresentação de manifestação nos autos”.

Ato contínuo, somente no dia 4 de maio a defesa apresentou petição com o objetivo de cumprir aquelas determinações e requerer o prosseguimento do feito.

Registre-se, por oportuno, que a defesa sequer apresentou justificativa para a sua inércia, seja em sua primeira manifestação após a intimação, seja em sede de Recurso em Sentido Estrito.

Como bem registrou o Ministério Público Superior, a recorrente “deixou transcorrer prazo superior a 30 (trinta) dias, sem promover o andamento do processo, que enseja o reconhecimento da perempção” e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade.

Ademais, “a procuração da queixa-crime acostada aos autos é genérica, quando deveria trazer um resumo dos fatos, portanto, não se revela apta a conferir capacidade postulatória e, embora o Juiz tenha deferido prazo para a correção do vício, este não foi sanado”.

Dito de outro modo, ainda que prescindível a exposição detalhada dos fatos na procuração com poderes especiais, deverá conter (art. 44 do Código de Processo Penal2) o nome do querelante, a menção ao fato criminoso e a indicação do delito atribuído ao querelado, o que não se verificou na espécie (id. 15385821), vale dizer, a procuração outorgada pela recorrente sequer menciona a possibilidade de apresentação de Queixa-Crime, menos ainda quais delitos seriam imputados ao querelado.

Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO. INDICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO CRIME. SUFICIÊNCIA.

1. Na procuração com poderes especiais necessária ao oferecimento de queixa-crime, deverá constar o nome do querelante e a menção (simples) ao fato criminoso, sendo desnecessária exposição detalhada dos fatos.

2. A indicação do delito atribuído ao querelado é suficiente para se considerar regular a procuração, não havendo falar em procuração genérica.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 825.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024)

 

Por fim, ressalta-se que não consta a assinatura da querelante no instrumento de procuração acostado aos autos.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

(…)

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

 

2Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Detalhes

Processo

0804633-11.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Calúnia

Autor

CIRA SAKER MONTEIRO ROSA

Réu

JOAO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR

Publicação

12/08/2024