TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807472-94.2022.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA CLEONICE RODRIGUES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SEGURO RESIDENCIAL E SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807472-94.2022.8.18.0026 Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que, após firmar um contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, constatou que foram realizados dois seguros de forma ilegal em sua conta (apólice seguro residencial de n°: 000000000034353 e um seguro de vida apólice de n°: 080616110041781). Em face disso, requereu a devolução dos valores, em dobro, cobrados a título de seguro residencial e seguro de vida, bem como uma indenização a título de danos morais. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que este órgão jurisdicional é incompetente para processar a demanda. Irresignada, a parte autora / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para assegurar o processamento do feito e que houve violação ao princípio do aproveitamento máximo dos atos processuais. Ao final, requer que seja provido o presente recurso, no sentido de se reformar integralmente a decisão vergastada, determinando-se ao juízo de piso o julgamento de mérito. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA CLEONICE RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0807472-94.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARCOS DAVID DE SOUSA MELO
RéuXS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação02/09/2024