Acórdão de 2º Grau

Seguro 0807472-94.2022.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SEGURO RESIDENCIAL E SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807472-94.2022.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807472-94.2022.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA CLEONICE RODRIGUES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SEGURO RESIDENCIAL E SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807472-94.2022.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA CLEONICE RODRIGUES DA CRUZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que, após firmar um contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, constatou que foram realizados dois seguros de forma ilegal em sua conta (apólice seguro residencial de n°: 000000000034353 e um seguro de vida apólice de n°: 080616110041781).

Em face disso, requereu a devolução dos valores, em dobro, cobrados a título de seguro residencial e seguro de vida, bem como uma indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que este órgão jurisdicional é incompetente para processar a demanda.

Irresignada, a parte autora / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para assegurar o processamento do feito e que houve violação ao princípio do aproveitamento máximo dos atos processuais. Ao final, requer  que seja provido o presente recurso, no sentido de se reformar integralmente a decisão vergastada, determinando-se ao juízo de piso o julgamento de mérito. 

Contrarrazões nos autos.

 É o sucinto relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0807472-94.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARCOS DAVID DE SOUSA MELO

Réu

XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

02/09/2024