Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0755343-25.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0755343-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ANNA RICARDA DE SAMPAIO LIRA
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N.º 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. TEMA N.º 1.132, DO STJ. DEVEDOR “MUDOU-SE”. MORA CONFIGURADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, IV, “b”, do CPC).

2. Por maioria dos votos, a Suprema Corte entendeu que o art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que faculta ao proprietário fiduciário ou ao credor requerer a concessão de liminar de busca e apreensão, foi, sim, recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Rejeitada a preliminar suscitada pela parte Ré, ora Agravante.

3. No caso sub examine, verifico que a notificação extrajudicial foi devolvida sem qualquer recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “mudou-se”.

4. Em outubro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, firmou a seguinte tese: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Inteligência extraída do Tema n.º 1.132, do STJ.

5. Logo, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “mudou-se”, deverá ser considerada válida para fins de constituição em mora.

6. Percebe-se que a decisão recorrida está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos.

7. Sendo evidente simetria da decisão recorrida aos Recursos Especiais repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132), o não provimento do recurso é a medida que ora se impõe.

8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.


I. RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANNA RICARDA DE SAMPAIO LIRA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., que decidiu, ipsis litteris:

           

“Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial atual, fixado pelo tema 1.132 do STJ, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.

Dessa forma, estando comprovada a mora, é de se deferir a medida liminar.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida.

Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, marca/modelo HYUNDAI/HB20 SENSE 1.0 FLEX, Gasolina, placa NF, chassi 9BHCN51AAMP138187 ano/modelo 2020/2020, cor BRANCA, a ser depositado em mãos do requerente, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá ser realizada a citação da parte ré” (id n.º 51622203 | Processo Originário n.º 0807267-16.2023.8.18.0031).  


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: i) a jurisprudência tem se manifestado a respeito da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 911/69, eis que o procedimento nele previsto não atende ao Princípio Constitucional da Igualdade e do Devido Processo Legal; ii) a parte Autora nunca fora notificada para pagar a mora; iii) a decisão agravada não observou os requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar de busca e apreensão; iv) pugnou, por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida.


PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, o ponto controvertido diz respeito à validade, ou não, da notificação expedida pelo Agravado, para constituir em mora a devedora, ora Agravante, assim como a suposta inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 911/69.  


É o que basta relatar. Decido. 


II. DO CONHECIMENTO 


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo recolhido, conforme comprovante em id n.º 17073288.


Preenchidos os requisitos dos artigos 1.015 a 1.017, do CPC.


Daí porque conheço do presente recurso.

 

III. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 911/64


Conforme relatado, alega a Agravante que “a jurisprudência tem se manifestado a respeito da inconstitucionalidade do Dec.-lei nº 911/69, eis que o procedimento nele previsto não atende ao princípio constitucional da igualdade e do devido processo legal” (id n.º 17049115).  

         Contudo, entendo que não lhe assiste razão, pelo que passo a expor.

 

         Ao julgar o RE n.º 382928/MG, o Plenário do STF decidiu que é válida a possibilidade de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.


Por maioria dos votos, a Suprema Corte entendeu que o art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que faculta ao proprietário fiduciário ou ao credor requerer a concessão de liminar de busca e apreensão, foi, sim, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme aresto a seguir, in verbis:


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI N.º 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: “O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”.

(STF – RE: 382928 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2020)


Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pela parte Ré, ora Agravante.

 

IV. DO MÉRITO 


É objeto de discussão, no presente recurso, a caracterização válida da mora da Agravante, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora fiduciária retornou com “mudou-se”.


A alienação fiduciária com garantia é um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo o próprio bem objeto do pacto como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.


Entretanto, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis: 


DECRETO-LEI N.º 911/1969

Art. 2º [...] 

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no Enunciado da Súmula n.º 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos: 


SÚMULA N.º 72, DO STJ

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 


Tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento.


No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial de id n.º 49728541, no processo originário, retornou com a informação “mudou-se”, conforme aviso de recebimento. 

               

A decisão agravada (id n.º 51622203, no processo originário) posicionou-se no sentido de que a mera remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente à comprovação da mora, prescindindo-se da assinatura do devedor fiduciário. 


Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.


Destaco a ementa do julgado do REsp n.º 1.951.662/RS: 


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 

3. Recurso especial provido.

(RECURSO ESPECIAL N.º 1.951.662 – RS (2021/0238511-3))


Assim, para a constituição em mora do devedor, em consonância com o repetitivo supramencionado, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros. 


No caso sub examine, ainda que a notificação extrajudicial de id n.º 49728541, nos autos originários, tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “mudou-se”, deve ser considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato. 


Nesse sentido, in verbis: 


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N.º 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. (AR) AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE". POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM DECISÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Versa a controvérsia sobre a possibilidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que indeferiu petição inicial, por não ter a parte autora comprovado a mora do devedor, em ação de busca e apreensão de bem ajuizada pela recorrente em desfavor de Jéssica Ferreira Andrade, uma vez que a notificação se deu de forma irregular, inapta, portanto, a comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos pelo Decreto Lei n.º 911/69. 2 - Alega o recorrente, em suas razões recursais, que ao contrário do fundamentado, o Apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no § 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais, comprovando o cumprimento da exigência legal da notificação em mora, pois houve o envio da notificação ao endereço do contrato; é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor, ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, conforme tema repetitivo 1132 do STJ, o que ocorreu no presente caso; portanto, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 320 do Código de Processo Civil. 3 - Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, 'caput', do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿. 4. A lei ainda é expressa ao estabelecer a forma de se comprovar essa mora no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. 5. Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 6. Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 7. Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se ¿mudou-se¿, ¿endereço insuficiente¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿ausente¿. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0268656-77.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) 


Outrossim, percebe-se que a decisão agravada está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos. 


Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “b”, do CPC, autoriza ao relator a negar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:



CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV negar provimento a recurso que for contrário a:

[...] 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [negritou-se]


No caso em análise, sendo evidente a consonância da decisão agravada aos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132), nego provimento ao presente recurso.  

 

Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


V. DECISÃO 


Forte nestas razões, julgo monocraticamente não provido o presente Recurso, conforme prevê o art. 932, IV, “b”, do CPC, para considerar válida a notificação extrajudicial de id n.º 49728541 e a regularidade do contrato apresentado, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 


Notifique-se o Juízo a quo, via SEI. 


Decorrido prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina – PI, data registrada em sistema. 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755343-25.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Detalhes

Processo

0755343-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ANNA RICARDA DE SAMPAIO LIRA

Réu

BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Publicação

04/07/2024