TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800661-90.2022.8.18.0003
RECORRENTE: FRANCISCA VALDENIRA BARROS
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800661-90.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA VALDENIRA BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, na qual a parte autora, ora recorrida, requer o pagamento de indenização referente às férias e licença prêmio não gozadas.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id 11490790) que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 19.810,05 (dezenove mil oitocentos e dez reais e cinco centavos. referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos períodos de 2018/2019 e 2019/2020, bem como o valor de R$ 22.286,31 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos) referente à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada atinente ao período de 1999 a 2004, o que totaliza o valor de R$ 42.096,36 (quarenta e dois mil e noventa e seis reais e trinta e seis centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.”
Razões do recorrente (id 11490793), aduzindo, em síntese: preliminar de inépcia da inicial, falta de índice de correção monetária, inexistência de licença prêmio no período. extinção pela lei complementar 84/2007, ausência de previsão legal para a sua concessão. ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública para sua não-concessão, impossibilidade de conversão em pecúnia de licença para capacitação não gozada e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a sentença para se obter nova decisão.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 11490797) aduzindo, em síntese, inexistência de vedação de pagamento em pecúnia, requerendo a improcedência do recurso e pedindo a manutenção da sentença prolatada.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Passo ao mérito.
Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800661-90.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorFRANCISCA VALDENIRA BARROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/08/2024