Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800661-90.2022.8.18.0003


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800661-90.2022.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800661-90.2022.8.18.0003

RECORRENTE: FRANCISCA VALDENIRA BARROS

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

                                                                           EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800661-90.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA VALDENIRA BARROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                        RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, na qual a parte autora, ora recorrida, requer o pagamento de indenização referente às férias e licença prêmio não gozadas.

Após instrução processual, sobreveio sentença (id 11490790) que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:

 

“Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 19.810,05 (dezenove mil oitocentos e dez reais e cinco centavos. referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos períodos de 2018/2019 e 2019/2020, bem como o valor de R$ 22.286,31 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos) referente à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada atinente ao período de 1999 a 2004, o que totaliza o valor de R$ 42.096,36 (quarenta e dois mil e noventa e seis reais e trinta e seis centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.

Indefiro o pedido de justiça gratuita.

Sem honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P.R.I.”

 

Razões do recorrente (id 11490793), aduzindo, em síntese: preliminar de inépcia da inicial, falta de índice de correção monetária, inexistência de licença prêmio no período. extinção pela lei complementar 84/2007, ausência de previsão legal para a sua concessão. ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública para sua não-concessão, impossibilidade de conversão em pecúnia de licença para capacitação não gozada e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a sentença para se obter nova decisão.

 

Contrarrazões da parte recorrida (ID 11490797) aduzindo, em síntese, inexistência de vedação de pagamento em pecúnia, requerendo a improcedência do recurso e pedindo a manutenção da sentença prolatada.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

                                                                 VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.

Passo ao mérito.

Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.

 

                                LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                                                      Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800661-90.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

FRANCISCA VALDENIRA BARROS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/08/2024