Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800652-39.2021.8.18.0044


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO PATRIMONIAL. CONSTITUÍDO COMO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. REFORMADA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese coberta no pacto. 2. Existem 02 (duas) espécias de contrato de seguros quanto ao objeto: a) seguro de dano material (garante prejuízo em caso de sinistro com bens patrimoniais); b) seguro de pessoa (cobrindo eventos como morte, incapacidade física e acidentes). 3. Na hipótese dos autos, trata-se da Apólice nº 000309371, com cobertura contra incêndios, queda de raios, explosões/implosões, ou seja, danos patrimoniais. 4. A ação de execução pressupõe a existência de título executivo extrajudicial, que se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da Execução Forçada nº 0000029-72.2002.8.18.0044. 5. Agregado ao atributo da exigibilidade, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência, e, outrossim, liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação. 6. A Apólice de seguro juntada aos autos da Execução Forçada nº 0000029-72.2002.8.18.0044 preenche os requisitos aptos a constituir um título executivo extrajudicial, posto que goza de líquido – sinistro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) –, certo e exigível – direito indenizatório decorrente do sinistro –, sendo que não se discute, na lide, qualquer matéria controversa que pode atrair a fase de conhecimento. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800652-39.2021.8.18.0044 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800652-39.2021.8.18.0044

APELANTE: SANDRA DE SOUSA ANDRADE NEIVA

Advogado(s) do reclamante: CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA, RAFAEL FONTINELES MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONTINELES MELO

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, HILDEMAR FALCAO FREIRE

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO PATRIMONIAL. CONSTITUÍDO COMO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. REFORMADA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese coberta no pacto.

2. Existem 02 (duas) espécias de contrato de seguros quanto ao objeto: a) seguro de dano material (garante prejuízo em caso de sinistro com bens patrimoniais); b) seguro de pessoa (cobrindo eventos como morte, incapacidade física e acidentes).

3. Na hipótese dos autos, trata-se da Apólice nº 000309371, com cobertura contra incêndios, queda de raios, explosões/implosões, ou seja, danos patrimoniais.

4. A ação de execução pressupõe a existência de título executivo extrajudicial, que se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da Execução Forçada nº 0000029-72.2002.8.18.0044.

5. Agregado ao atributo da exigibilidade, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência, e, outrossim, liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação.

6. A Apólice de seguro juntada aos autos da Execução Forçada nº 0000029-72.2002.8.18.0044 preenche os requisitos aptos a constituir um título executivo extrajudicial, posto que goza de líquido – sinistro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) –, certo e exigível – direito indenizatório decorrente do sinistro –, sendo que não se discute, na lide, qualquer matéria controversa que pode atrair a fase de conhecimento.

7. Recurso conhecido e provido.

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente decisão colegiada na Apelação Cível nº 0000029-72.2002.8.18.0044. Inverto a sucumbência fixada na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA DE SOUSA ANDRADE NEIVA – EPP contra sentença (Id. Num. 10526010) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800652-39.2021.8.18.0044, apresentada pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução referente aos autos nº 0000029-72.2002.8.18.0044, por falta de título executivo, nos seguintes termos:

 

(…)

Considere-se que os embargos constituem o momento oportuno para a defesa do executado, visando obstar o seguimento da execução ou adequá-la aos limites que entende corretos. Em se tratando de execução de título extrajudicial, nos embargos, o executado pode deduzir toda a matéria de defesa que lhe seria licito deduzir em processo de conhecimento (art. 917 do CPC).

No presente caso, tenho que assiste razão ao embargante, eis que ausente a força executiva no contrato de seguro questionado por ausência dos requisitos legais, restando inviável o acolhimento da pretensão da embargada/exequente através do rito executivo. Registre-se que a legislação processual civil estabeleceu de forma taxativa os títulos que se revestem de executividade, não se encontrando no rol os contratos de seguros para cobertura de danos patrimoniais (art. 784 do CPC).

Por certo, outros títulos podem ter a mesma força executiva, desde que tal prerrogativa tenha sido atribuída expressamente por meio de lei (art. 784, XII, CPC). Logo, observa-se que seria possível a execução de contratos de seguro dessa natureza, por força do dispostos no art. 27 do Decreto-lei 73/1966, entendimento também partilhado pela jurisprudência dos tribunais, conforme se observa nas ementas dos seguintes julgados:

(…)

No entanto, ainda que possibilitada a cobrança dos valores pela via executiva em caso de contrato de seguro, mostra-se imprescindível a demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação constituída no pretenso título executivo, importando em nulidade a execução cujos requisitos não se encontram presentes (art. 803 do CPC).

No caso dos autos, restam incontroversas a celebração do contrato de seguro e a ocorrência do sinistro previsto na apólice. Entretanto, as partes não chegaram a consenso quanto ao prêmio a ser resgatado. Ademais, a exequente/embargada alega desconhecimento de determinadas cláusulas contratuais, aduzindo que a apólice do seguro fora o único documento entregue pela seguradora/embargante por ocasião da contratação. Vejam-se, portanto, que a discussão não envolve apenas os valores devidos, mais também a legalidade de cláusulas contratuais, dentre elas a que dispõe sobre o valor devido (fls. 41/48 – id 12425114, do autos principais).

Assim, ausente está o requisito da liquidez, havendo dúvidas, ainda, quanto à sua exigibilidade, restando inviável, portanto a execução da obrigação pela via executiva adotada. Sobre o tema, vejam-se o entendimento jurisprudencial abaixo:

(…)

Dessa forma, tem-se que a obrigação exigida não cumpre os requisitos legais para cumprimento por meio do processo executório, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos e determinada a extinção da ação de execução.

Pelo exposto, com fundamento no art. 783 c/c art. 920, III, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos e determino a extinção da execução referente aos autos n. 0000029-72.2002.8.18.0044, por falta de título executivo.

 

A exequente, ora embargada, interpôs o presente recurso de Apelação (Id. Num. 10526167), sustentando, em suma: i) que exige, no processo de origem, a força executória de contrato de seguro de dano celebrado entre as partes, no entanto descumprido pela apelada em decorrência de sinistro (incêndio) que dá azo ao pagamento da indenização contratada; ii) é inegável que a consensualidade do contrato de seguro revela-se como a premissa básica para a correta compreensão de todos os institutos que subsidiam, mutuamente, a ação executória, realçando seu caráter veementemente especial para que não sejam aplicadas regras gerais sobre aspectos que o legislador tratou de forma especial e vice e versa; iii) a apólice apresentada no feito executório tem o condão de provar a existência do título. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença guerreada, a fim de julgar improcedentes os Embargos Executórios em epígrafe.

 

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 10526170), a seguradora executada, ora embargante, defendeu a ausência de liquidez do contrato de seguro, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 10823465).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Versa a matéria de origem, em síntese, sobre a Execução Forçada nº 0000029-72.2002.8.18.0044, a qual foi apresentada pela ora recorrente, alegando que celebrou contrato de seguro com a executada/recorrida para sua empresa – Madeireira Santa Rita –, com cobertura contra incêndios, queda de raios, explosões/implosões, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que vigoraria entre 21/11/2000 à 21/11/2001, com parcelas mensais no valor de R$ 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos) e R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos).

 

De mais a mais, sustentou que no dia 01/08/2001, por volta das 02h00min, o estabelecimento comercia de sua propriedade foi acometido por um incêndio, tendo a exequente se dirigido rapidamente ao local no sinistro e evitado que o fogo se propagasse pelo restante de sua empresa.

 

Assim, comunicou a Autoridade Policial de Canto do Buriti na data de 02/08/2001 e entrou em contato, logo após, com a seguradora, requerendo o pagamento do valor do sinistro. Entretanto, informa na petição inicial da execução que a companhia ora recorrida deu “ouvido de mercador” ao seu reclame, não lhe ressarcindo do que tinha direito.

 

Com efeito, no ano de 2021 a seguradora apresentou os Embargos à Execução em epígrafe (Proc. nº 0800652-39.2021.8.18.0044), na qual defendeu que o contrato de seguro objeto da lide não constituiria título executivo extrajudicial, razão pela qual o rito específico não se mostraria adequado ao caso concreto, sendo o meio de impugnação julgado procedente pelo d. Juízo de origem, de modo a extinguir, sem resolução de mérito, a Execução Forçada nº 0000029-72.2002.8.18.0044.

 

Pois bem.

 

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre o cabimento (ou não) do contrato de seguro celebrado entre as partes como título executivo extrajudicial.

 

De início, destaco que o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 estabelece que "serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro", enquanto o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, estabelece que são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".

 

A força executiva dos contratos de seguro de natureza patrimonial me parece incontroversa, sendo admitida, inclusive, pelo próprio d. Juízo singular na sentença. Nesse sentido, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE PRÊMIO. SEGURO. VIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015.

2. A cobrança do prêmio relativo ao contrato de seguro, ainda que não seja de vida ou acidentes pessoais, é passível de processar-se pela forma executiva. Interpretação do art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966 c/c art. 784, XII, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.408.870/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020).

 

No entanto, no caso em específico, o d. Juízo de origem afastou a força executiva do contrato entre as partes por considerar que “ausente está o requisito da liquidez, havendo dúvidas, ainda, quanto à sua exigibilidade, restando inviável, portanto a execução da obrigação pela via executiva adotada” (trecho da sentença ao Id. Num. 10526010 Pág. 02).

 

Isto posto, sabe-se que o contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese coberta no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro, os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador.

 

Ademais, para fazer jus à indenização correspondente ao seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, agir com a mais estrita boa-fé e veracidade na contratação e na execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes, ficando obrigado ao pagamento do prêmio vencido mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

 

Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador (observado o prazo prescricional), sob pena e perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do segurador (nos moldes contratados).

 

Em linhas gerais, há 02 (duas) espécias de contrato de seguros quanto ao objeto: a) seguro de dano material (garante prejuízo em caso de sinistro com bens patrimoniais); b) seguro de pessoa (cobrindo eventos como morte, incapacidade física e acidentes).

 

Na hipótese dos autos, trata-se da Apólice nº 000309371 (Id. Num. 12425097 Pág. 07 do Proc. nº 0000029-72.2002.8.18.0044), com cobertura contra incêndios, queda de raios, explosões/implosões, ou seja, danos patrimoniais.

 

Ultrapassadas essas premissas sobre contrato de seguro, oportuno destacar que a ação de execução pressupõe a existência de título executivo extrajudicial, que se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da Execução Forçada nº 0000029-72.2002.8.18.0044. Vejamos:

 

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

 

A seu turno, agregado ao atributo da exigibilidade, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência, e, outrossim, liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação.

 

Oportuno, nessa vereda, transcrever o magistério doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre a matéria, in litteris:

 

(…)

Assim como ocorre com o título judicial, o título extrajudicial deve revestir-se das qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 786 do CPC). A certeza deve apresentar-se na formação do título, de modo que pela sua simples leitura se possa determinar o objeto da prestação, sua forma, seus sujeitos e, enfim, os contornos da obrigação assumida. Em relação à exigibilidade, estará ela presente no momento em que for possível impor ao executado a prestação constante do título, verificada a sua mora. Eventualmente, nas obrigações sujeitas à condição ou termo, pode surgir alguma controvérsia sobre a exigibilidade da prestação, motivo pelo qual o juiz apenas deve autorizar o início da execução se o credor provar a ocorrência da condição ou o implemento do termo (art. 798, I, c, do CPC). O mesmo ocorre com prestações que só são exigíveis após a realização de contraprestação pelo credor. Também aqui a exequibilidade da prestação depende da demonstração de que a contraprestação foi efetiva e adequadamente realizada (arts. 787 e 798, I, d, do CPC).

Enfim, quanto à liquidez do título extrajudicial, é usual afirmar que estes títulos devem ser líquidos em sua origem, não admitindo procedimento ulterior de liquidação. A liquidez é, em regra, atributo constitutivo da maioria dos títulos extrajudiciais, a exemplo dos títulos de crédito, de modo que a falta de liquidez do título acaba por retirar sua própria natureza. Por outro lado, sempre que a obtenção do valor preciso do título dependa apenas de operações aritméticas ou de estimativa, haverá a liquidez da obrigação, sendo viável a execução (art. 786, parágrafo único, do CPC). Porém, excepcionalmente, admite-se a liquidação de alguns títulos extrajudiciais, tal como ocorre com o “termo de ajustamento de conduta” (art. 5.º, § 6.º, da Lei 7.347/1985) ou com os instrumentos públicos e particulares (art. 784, II, III e IV, do CPC).

(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 649/650).

 

Dito isto, a Apólice de seguro juntada aos autos da Execução Forçada nº 0000029-72.2002.8.18.0044 (Id. Num. 12425097 Pág. 07) preenche os requisitos aptos a constituir um título executivo extrajudicial, posto que goza de líquido – sinistro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) –, certo e exigível – direito indenizatório decorrente do sinistro –, sendo que não se discute, na lide, qualquer matéria controversa que pode atrair a fase de conhecimento.

 

Logo, é certo que a Apólice de seguro possui exequibilidade, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Translade-se cópia da presente decisão colegiada na Apelação Cível nº 0000029-72.2002.8.18.0044.

 

Inverto a sucumbência fixada na origem.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800652-39.2021.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Réu

SANDRA DE SOUSA ANDRADE NEIVA

Publicação

06/08/2024