TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800970-85.2023.8.18.0162
RECORRENTE: BRENDA CAVALCANTE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 13 PRO MAX. VENDA SEM ADAPTADOR DE ENERGIA USB-C DE 20W. FONTE DE CARREGADOR. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800970-85.2023.8.18.0162 Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais com pedido de indenização por danos morais em face de Apple Computer Brasil Ltda. A parte autora alega que adquiriu um aparelho celular modelo iPhone XR. Ocorre que o produto não veio acompanhado do adaptador de tomada, o qual, segundo a parte Demandante, seria essencial para carregar a bateria e possibilitar o uso do aparelho celular. Pelo exposto, requer o pagamento do valor de R$ 138,08, correspondente ao preço despendido na compra do adaptador de tomada, bem como ao pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00. Sobreveio sentença que julgou improcedente o(s) pedido(s) da parte autora, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). O recorrente/autor alega em suas razões: do mérito; da existência de venda casada e da prática abusiva; da comprovação da essencialidade do adaptador de tomada; das alegações infundadas e superficiais feitas pela recorrida no que tange as alternativas para o carregamento – acessórios compatíveis e eventualmente já em posse do consumidor (o que não pode ser provado pela recorrida); da condenação em danos morais; por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BRENDA CAVALCANTE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3° do CPC. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0800970-85.2023.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorBRENDA CAVALCANTE ARAUJO
RéuAPPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Publicação23/08/2024