Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0025272-98.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0025272-98.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: FRANCISCO AIRTON ALVES DE MESQUITA, RAFAEL DE SALES GOMES, MIGUEL JOSE DE CARVALHO NETO, ITALO CESAR DA SILVA DAMASCENO, ANTONIO MARCOS LOPES MELO, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA, EVERTON ALMEIDA DA SILVA, ANDRE NUNES DA SILVA, GESSYEL ANTONIO RODRIGUES SAMPAIO, ANGELO JOSE FONTENELE DOS ANJOS, FRANCIMAIKON LAZARO VIEIRA DA SILVA, WONNY KASTINEY ALVES DA SILVA, DAYLTON JONNES CAVALCANTE BARROS, SAVIO ANDRE DE SOUZA LIMA, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO AIRTON ALVES DE MESQUITA e outros, em face da sentença pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do Estado do Piauí, ora apelado, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Em suas razões recursais, os apelantes aduzem que a homologação do certame, por si só, não autoriza a perda do objeto mandamental. Ao final, requerem a reforma da sentença vergastada, afastando a perca de objeto e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, julgado desde logo o mérito da demanda, na forma do art. 1.013 do CPC. (Id. 6620696)

O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso interposto. (Id. 6620701)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelatório. (Id. 7791782)

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 15789668)

É o relatório.

 

II. Fundamentação


Trata-se de apelação cível em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c com dano moral que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao entendimento de que já aconteceram todas as etapas do certame, o que esvazia o interesse processual no julgamento do mérito.

No caso dos autos, resta observado que os apelantes foram considerados como INAPTOS quando do resultado do Teste de Aptidão Física, do Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital n.º 01/14,  em listagem divulgada pela banca examinadora do certame, a qual não justificou de forma individualizada o motivo de desclassificação de cada candidato.

O concurso público para provimento de cargos de Oficiais e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI foi disciplinado pelo Edital nº 01/2014 e, seguindo o cronograma de execução do certame, foram realizadas as provas objetivas (1ª fase); exames de saúde (2ª fase); testes de aptidão física (3ª fase); exame psicológico e investigação social (4ª fase), com divulgação do resultado dos candidatos habilitados a ingressar nos respectivos Cursos de Formação (5ª fase): Curso de Formação de Oficiais (CFO) e Curso de Formação de Soldados (CFSd).

Os candidatos submetidos aos Curso de Formação de Oficiais e Curso de Formação de Soldados iniciaram suas formações, seguindo as classificações obtidas nas etapas anteriores dos certames. Ocorre, porém, que em razão de investigação instaurada no âmbito da Polícia Civil do Estado do Piauí, especificamente do Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO), foram colhidas provas acerca da existência de fraude em diversos concursos públicos realizados no âmbito do Estado do Piauí, dentre eles o certame para o Corpo de Bombeiros Militares, regulamentado pelo Edital n.º 001/2014.

Aprofundando o tema e aproveitando as informações contidas nos autos do processo n.º 0825129-37.2018.8.18.0140, que tramitava neste grau de jurisdição, através do Ofício nº 155/2017 – GAB. CMDO/CBMEPI, o Comandante Geral do CBMEPI prestou informações essenciais à compreensão dos fatos subjacentes ao caso, in verbis:

 

"O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí realizou Concurso Público ofertando 100 (cem) vagas para o Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar, sendo 90 (noventa) vagas destinadas a candidatos do sexo masculino e 10 (dez) vagas destinadas ao sexo feminino, conforme o Edital nº 01/2014. O concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – Edital nº 01/2014 foi homologado em 24 de outubro de 2014, conforme publicação no D.O.E nº 204, da mesma data, com validade de 02 (dois) anos, a contar da referida publicação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante interesse público e conveniência da Secretaria de Administração do Estado do Piauí. Não houve a prorrogação do certame.

(...)

Com o advento das prisões dos alunos do CFSD BM não restou ao Comando do Corpo de Bombeiros outra alternativa, senão a suspensão do referido curso de formação, até a conclusão das investigações, tendo em vista que as prisões representavam um percentual de 80% (oitenta por cento) do total de alunos que se encontravam matriculados e frequentando o curso de formação, conforme demonstrado abaixo:

a) Quantidade de alunos matriculados e frequentando o CFSD BM: 50 alunos;

b) Quantidade de alunos presos preventivamente: 02 alunos;

c) Quantidade de alunos presos temporariamente: 23 alunos;

d) Quantidade de alunos conduzidos coercitivamente: 15 alunos

(...)

Em 22 de março de 2017, conforme parecer da PGE e em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da isonomia e ao poder-dever de autotutela, o Exmº. Sr. Secretário de Administração e Previdência e este Comandante Geral anularam o concurso público para provimento de vagas para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, com as garantias recomendadas pela PGE no item “c” acima.

Pelo exposto, considerando que dos 50 (cinquenta) candidatos que se encontravam frequentando o Curso de Formação de Soldados – CFSD BM, 40 (quarenta) deles se encontravam envolvidos diretamente na fraude do concurso, sendo 04 (quatro) como integrantes da organização criminosa e 36 (trinta e seis) como beneficiários da fraude, não restou à administração pública outra opção, a não ser a anulação do certame.”

 

Não restam dúvidas, portanto, estar esgotado o interesse, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, consoante os artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil

De tal arte, cessada a causa determinante que originou o ingresso da exordial, eis que o certame regido pelo Edital nº 001/2014 foi anulado, impõe-se a extinção do presente recurso, contudo, ressaltando, por fato diverso do consignado em sentença.

 

III. Dispositivo

 

Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025272-98.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2024 )

Detalhes

Processo

0025272-98.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

FRANCISCO AIRTON ALVES DE MESQUITA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2024