TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804004-63.2022.8.18.0078
RECORRENTE: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 13 PRO MAX. VENDA SEM ADAPTADOR DE ENERGIA USB-C DE 20W. FONTE DE CARREGADOR. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804004-63.2022.8.18.0078 Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em que afirma a autor ter adquirido da Ré na data 22/04/2022 um Apple iPhone 13 Pro Max (512 GB), todavia o mesmo somente veio com o cabo USB-C que veio com defeito de fábrica, sem o “Carregador USB-C de 20W” e “Fone de ouvido EarPods com conector Lightning”, o que impossibilita o uso do aparelho celular após o fim primeira carga. Alega ainda que não tem qualquer outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada USB-C para recarregar o celular, pelo que o iPhone adquirido se tornou impróprio ao uso, em razão disso teve que comprar um carregador no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Pelo exposto, requer que seja determinado que a Ré entregue um “Fone de ouvido EarPods com conector Lightning”, a restituir a Autora no importe de R$200,00, valor este pago no carregador, em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente o(s) pedido(s) da parte autora, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). O recorrente/autor alega em suas razões: do mérito; da existência de venda casada e da prática abusiva; da comprovação da essencialidade do adaptador de tomada; das alegações infundadas e superficiais feitas pela recorrida no que tange as alternativas para o carregamento – acessórios compatíveis e eventualmente já em posse do consumidor (o que não pode ser provado pela recorrida); da condenação em danos morais; por fim, requer o provimento do recurso. Por fim, requer que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3° do CPC. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0804004-63.2022.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RéuAPPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Publicação23/08/2024