Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802044-44.2023.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA APRESENTADO. FATURAS COM SAQUES APRESENTADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente. Logo, o que a parte autora/recorrente fez com o ajuizamento da presente ação judicial foi impugnar um desconto mensal específico do contrato de cartão de crédito consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação. Ressalte-se que o banco recorrido, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor e as faturas com saques. Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores. Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802044-44.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802044-44.2023.8.18.0076

RECORRENTE: SOCORRO MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA APRESENTADO. FATURAS COM SAQUES APRESENTADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


  1. O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente.

  2. Logo, o que a parte autora/recorrente fez com o ajuizamento da presente ação judicial foi impugnar um desconto mensal específico do contrato de cartão de crédito consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação.

  3. Ressalte-se que o banco recorrido, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor e as faturas com saques.

  4. Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores.

  5. Sentença mantida integralmente.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802044-44.2023.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: SOCORRO MARIA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) de cartão de crédito consignado - RMC de n°872930153-4, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.


Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°18205192) que  com fulcro no art. 487, I, do CPC julgou O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.



Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o contrato é fraudulento e que não foi anexado TED para conta da Demandante. Por fim, requer, que seja decretado nulo o contrato de empréstimo objeto desta lide, o cancelamento dos descontos em definitivo do contrato, a repetição do indébito, a condenação da recorrida por danos Materiais, a condenação da recorrida por danos morais, que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e requer o recebimento do presente recurso sob a assistência judiciária.


Contrarrazões da parte recorrida.



É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.



Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.


É como voto.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0802044-44.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SOCORRO MARIA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/08/2024