TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800390-57.2022.8.18.0011
RECORRENTE: FRANCINELDA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO, JOSE CARLOS LOPES JUNIOR, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PAGA. DEMORA EXACERBADA NA RELIGAÇÃO. PRAZO LEGAL NÃO OBEDECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ÍNFIMO QUE MERECE MAJORAÇÃO. Recurso conhecido e Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que, no dia 13 de junho de 2022, após efetuar o pagamento de todas as faturas em aberto, solicitou junto à requerida a religação do serviço, todavia, o abastecimento de água somente foi restabelecido no dia 21 de junho de 2022, de modo que permaneceu mais de 12 (doze) dias sem usufruir do serviço em sua residência. Razão pela qual requer a compensação pelos danos sofridos. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. a pagar à requerente FRANCINELDA DA SILVA BARBOSA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor este que será acrescido de correção monetária, com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios, de 1% ao mês, estes a contar da intimação da sentença. Razões do recorrente/autor, requerendo em síntese que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais seja majorado. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. É válido ressaltar que o Código Civil, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927). Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. O acervo probatório evidencia que houve nexo de causalidade consubstanciado pela manutenção da suspensão do fornecimento de água mesmo após o prazo de 24 horas da realização da quitação da dívida. Em resumo, torna-se fácil concluir que a requerida/recorrida, não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do recorrente/autor, devendo, pois, ser responsabilizado pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico. Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório. Logo, o autor, por ser vítima de conduta lesiva do recorrido, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95). Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 07/10/2024
0800390-57.2022.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCINELDA DA SILVA BARBOSA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação08/10/2024