Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0757096-17.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757096-17.2024.8.18.0000

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ASSUNTO(S): [Acessão]

IMPETRANTE: VILSON VIEGAS DE SOUZA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº. 12.016/2009. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por VILSON VIEGAS DE SOUZA (ID 17774024) visando combater decisão judicial reputada ilegal proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus(PI) nos autos da AÇÃO DE OPOSIÇÃO AO INTERDITO PROIBITÓRIO (Processo nº. 0800576-16.2024.8.18.0042) ajuizada por AGROPECUÁRIA OB LTDA, na qual, deferiu-se a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de Mandado de Manutenção de Posse em favor da empresa Agropecuária OB Ltda., no que concerne à àrea de 5.510,18ha descrita em memorial descritivo no ID nº 57130806, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de nova turbação ou esbulho na posse exercida pela parte autora.

Aduz o impetrante que a empresa AGROPECUÁRIA OB LTDA ofereceu OPOSIÇÃO à Ação de Interdito Proibitório n.° 0800537-24.2021.8.18.0042 ajuizada por Valdemar Barros dos Santos, Gilcimar de Sousa Araújo, Floraci Rocha da Silva, Leondina Maria de Jesus, José Alberico Saraiva, Lindomar da Silva Miranda, Cleomines de Sousa Benvindo, Raimundo José Rocha Silva, Rosa Delima da Trindade, Gilberto Pereira dos Santos, Adivânio Araújo da Silva, Wagner Matos Carrijo Fraga em face de Gerson Sartori, alegando, para tanto, ser possuidora de 18.928 hectares no Chapadão do Mundo Novo, localizado nos Municípios de Manoel Emídio - PI e Alvorada do Gurguéia – PI, adquiridos da empresa RM Imóveis Ltda, através de contrato de compra e venda, que, de acordo com o laudo técnico constatou-se que há sobreposição em 5.510,18ha com o imóvel de sua posse.

Alega que é promissário comprador do imóvel registrado na matrícula nº. 1.699, do Cartório de Registro de Imóveis de Cristino Castro – PI, denominado Fazenda OLHO D´ÁGUA II, e que, após adquirir referido imóvel foi imitido na sua posse e deu início às atividades de beneficiamento, a saber: construiu casa, promoveu a demarcação, limpou as extremidades, instalou caixa d’água e desmatou área, utilizando tratores PA e carregadeira D6.

Assevera que, inobstante não ser parte na Ação de Oposição fora atingido pela decisão impugnada que deferiu a tutela de urgência em favor da empresa Opoente, estando na iminência de perder seu imóvel, sem poder levantar as benfeitorias que erigiu, razão pela qual, impetrou o presente mandamus e o fez, com base na Súmula 202 do STJ, que permite ao terceiro prejudicado fazer uso do mandado de segurança para impedir lesão a direito seu, líquido e certo, provocada por decisão judicial, mesmo quando seja esta passível de recurso.

Afirma que o ato é ilegal, porque: i) - infringe o devido processo legal, contraditório e ampla defesa; ii) - nega o direito de influência e de produção de provas; iii) - atinge terceiro estranho à lide (art. 506, do CPC) e iv) - retira a coisa do patrimônio do impetrante, sem o devido processo legal.

Alega que a decisão é teratológica, porque a medição de 5.510,17,57 hectares não tem liame com os títulos de domínio (cancelados) ou contratos de compra e venda e, assim, trata-se de retificação de área, que exige documentos, não apresentados: i) o memorial descritivo e planta não estão certificados pelo INCRA, como exige o art. 225, § 3º, da Lei 6.015/734; ii) a planta e memorial descritivo não estão assinados pelos confrontantes, conforme exige o art. 213, inciso II, da Lei n.° 6.015/735; c) declaração, com firma reconhecida, de que respeitou os direitos dos confrontantes, CCIR, ITR e declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com firmas reconhecidas, como exige o art. 9º, §§ 5º e 6º, do Decreto n.° 4.449/20026.

Pugna, ao final, pela concessão da medida liminar para determinar a suspensão do mandado de reintegração de posse no seu imóvel.

No mérito, requer a concessão da segurança confirmando-se em definitivo da liminar concedida.

É o relatório.

 

 Decido.


I - DA ADMISSIBILIDADE


De início, impende analisarmos a admissibilidade do Mandado de Segurança, principalmente, no presente caso, já que impetrado em face de decisão judicial.

O artigo 5º, LXIX, preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

A Lei nº 12.016/09, por sua vez, no artigo 1º possui disposição semelhante, ao estatuir que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

Dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e liquidez do direito, que deve estar comprovada no momento da impetração, bem como o respeito ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados do conhecimento do ato ilegal.

No caso em apreço, trata-se de Mandado de Segurança contra ato judicial, e é consabido que a hipótese de cabimento no contexto é excepcional, sendo necessário a demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.

Faço breve adendo para trazer conceito de decisão teratológica, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, é “a decisão que afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, é capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade” (apud CÂMARA, Alexandre Freitas de. Op. Cit., p. 337).

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DO ATO COATOR. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE e sólida no sentido de que não é cabível mandado de segurança contra decisões jurisdicionais, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia e inexistam meios para a sua impugnação. 2. A interposição de recurso em face do ato apontado como coator impede o conhecimento do writ, nos termos da Súmula 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - RMS: 38698 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022) (Grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. Precedentes. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, devidamente fundamentado, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da impetrante, o que evidencia, claramente, a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no MS n. 28.294/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). (Grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) (Grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 267/STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP, que nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou realização de prova pericial, com adiantamento das custas periciais pela impetrante. 2. O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009). 3. A utilização da via mandamental pressupõe ato coator praticado por autoridade administrativa violador de direito subjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. 4. Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido. Aliás, a Lei 12.016/2009 (art. 5º) é taxativa ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado. 5. Na hipótese dos autos, ainda que contra o ato judicial tido como coator não caiba o recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC/2015), nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem o referido recurso não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 6. Ademais, como ressaltado, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo, o que não está evidenciado no caso concreto. Nesse sentido: RMS 54.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. 7. Além disso, impossível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas. (…) (STJ - AgInt no RMS: 62046 SP 2019/0306342-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) (Grifou-se)

A exigência da demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta ocorre em razão de que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, sendo incabível o manejo do remédio constitucional nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante.

A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, assim preceitua:

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição”.

É neste sentido também a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança).

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

 III - de decisão judicial transitada em julgado.

A decisão reputada ilegal, consubstanciada no deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada na Ação de Oposição, deve ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

(…) (Destacou-se)

Neste passo, denota-se a existência de recurso cabível para atacar a decisão em apreço, no caso, o Agravo de Instrumento que, conforme o artigo 996 do aludido Diploma legal, pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Ademais, o artigo 562 do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da expedição do mandado liminar de manutenção da posse, sem ouvir o réu, nos casos em que a petição inicial esteja devidamente instruída.

No presente caso, a tutela de urgência fora deferida pelo magistrado do primeiro grau ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos dispostos no artigo 561 do aludido Diploma legal, a saber: comprovação da posse; da turbação praticada pelo réu; da data da turbação e da continuação da posse, embora turbada.

Assim, não vislumbro que a decisão impugnada mostra-se eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, porquanto, a concessão de tutela de urgência em ação de manutenção de posse encontra previsão nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil.

Ressalte-se, ainda, que a liquidez e a certeza do direito a ser protegido pela ação mandamental devem existir já no momento da impetração e, se não demonstradas, de logo, por provas documentais robustas e idôneas, apresentadas com a petição inicial, inviabilizam o êxito do writ, em razão da notória impossibilidade de dilação probatória nessa via estreita.

No caso em apreço, além do impetrante não figurar como parte na Ação de Oposição (Processo nº. 0800576-16.2024.8.18.0042) e na Ação de Interdito Proibitório (Processo nº. 0800537-24.2021.8.18.0042), não restou comprovada, de forma inequívoca, que o mandado de manutenção da posse deferido em sede de tutela de urgência recai sobre o imóvel de sua propriedade, de modo que a questão discutida, deveras controvertida, necessita de dilação probatória, incompatível com a natureza da ação mandamental.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Suprema Corte:

Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Direito Administrativo. Regularização fundiária. Amazônia legal. Nulidades no processo de regularização não evidenciadas. Inexistência de direito líquido e certo. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade em sede de mandado de segurança. Precedentes Agravo regimental a que se nega provimento. 1. O Superior Tribunal de Justiça denegou a pretendida segurança com o fundamento de que a agravante não demonstrou violação de direito líquido e certo à regularização fundiária de área localizada na chamada Amazônia Legal. 2. As supostas nulidades apontadas pela impetrante durante o trâmite do processo administrativo de regularização não ficaram comprovadas diante da documentação apresentada nos autos, não havendo falar em erro de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas. Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RMS: 37805 DF 0129650-87.2016.3.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2021)

Por fim, a Lei nº 12.016/2009 estabelece no artigo 10 que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”

Diante da literalidade do dispositivo, entendo que o presente remédio constitucional deverá ter a inicial indeferida, em virtude de não ser caso de Mandado de Segurança.


II - CONCLUSÃO


Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO PETIÇÃO INICIAL haja vista não ser o caso de Mandado de Segurança, bem como por faltar requisitos legais, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se os autos.


     Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator






 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757096-17.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757096-17.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acessão

Autor

VILSON VIEGAS DE SOUZA

Réu

VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

12/07/2024