TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750540-33.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: RAFAEL ANGELO BENTO MONTEIRO
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº.4.344-A)
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS RE-QUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 2º, DO CPC.. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Compulsando-se os autos, a parte autora, ora agravante, ao pedir os benefícios da gratuidade da justiça colacionou declaração de hipossuficiência. Ocorre que, não se desincumbiu de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mantendo-se inerte ao seu dever de produzir provas da sua hipossuficiência, o que deu mo-tivo para o indeferimento do pleito. 2.Não se afasta o reconheci-mento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, entretanto, quando for averiguada a suposta ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, cabe ao magistrado exigir comprovação de alegação de insuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAFAEL ANGELO BENTO MONTEIRO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO AN-TECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0834190-77.2022.8.18.0140),movida pelo agravante em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tendo o juízo a quo, após oportunizar a parte autora, ora agravante, comprovação da alegada hipossuficiência financeira ( ID 9884521- Págs. 4/5), indeferido o pedido de justiça gratuita, em razão da inércia, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ( ID 9884521 – Pág. 2).
Aduz o agravante que apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há a presunção legal, e o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao requerente. Sustenta que, conforme as despesas para a manutenção de sua família, patente é a necessidade da reforma da decisão do juízo a quo. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a decisão atacada, até pronunciamento definitivo desta Corte de Justiça. ( Id. 125298160)
Ausente qualquer manifestação da parte agravada.
É o relatório.
Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal gravita da análise da decisão de Juízo a quo que indeferiu o pedido de concessão dos be-nefícios da justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 ( quinze) dias recolher as custas ini-ciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Pois bem. Acerca do pedido de Justiça Gratuita, vê-se que não cabe ao magistrado denegar o pedido sem antes ouvir o requerente.
Caber-lhe-á, na verdade, determinar que ele complete a inicial, oportunizando lhe, assim, a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem pre-juízo do seu sustento e de sua família. Vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no proces-so ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Verifica-se que o magistrado a quo, em consonância ao dispositivo supratranscrito, oportunizou a parte requerente, para no prazo de 15 ( quinze) dias apresentar comprovantes de rendi-mento e declaração de imposto de renda ( id. 30218071
Transcorrido o prazo sem apresentação da documenta-ção solicitada, o magistrado proferiu decisão indeferido a gratui-dade da justiça.
Compulsando-se os autos, a parte autora, ora agravante, ao pedir os benefícios da gratuidade da justiça colacionou decla-ração de hipossuficiência. Ocorre que, não se desincumbiu de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mantendo-se inerte ao seu dever de produzir provas da sua hi-possuficiência, o que deu motivo para o indeferimento do pleito.
Não se afasta o reconhecimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, entretanto, quando for averiguada a suposta ausência dos pres-supostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, cabe ao magistrado exigir comprovação de alegação de insuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUS-TIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESPA-CHO DO JUIZ A QUO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO PELA AGRA-VANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LE-GAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECOR-RIDA. I- Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando a intimação do Agravante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 3802869). II- Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insu-ficiência , contudo, o Agravante quedou-se iner-te motivando o indeferimento do pedido de con-cessão de gratuidade de Justiça. III- In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de jun-tar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o inde-ferimento da Justiça Gratuita. IV- Recurso co-nhecido e improvido.(TJ-PI - AI: 07559438520208180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍ-VEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUS-TIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COM-PROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a sim-ples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da deci-são que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provi-do.(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Rela-tor: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍ-VEL, Data de Publicação: 01/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECI-SÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRA-TUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COM-PROVAÇÃO - MANUTENÇÃO. Para o deferi-mento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo impres-cindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efeti-vamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais.(TJ-SP - AI: 01000489620218269033 SP 0100048-96.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/05/2022)
Assim, à vista da não juntada de documentos exigidos pe-lo magistrado e aptos a comprovar a hipossuficiência, nem mes-mo manifestando-se por qualquer outro meio, não merece reparos a decisão agravada.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0750540-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAFAEL ANGELO BENTO MONTEIRO
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação26/07/2024