
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0700709-21.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: BENEDITO GUIDO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz da 10ª vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP – Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - c/c Indenização por Danos Morais proposto por Benedito Guido da Silva, ora agravado.
Na decisão (ID.1205878), ora combatida, o magistrado afastou parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, apenas quanto a irregularidade de correção dos valores depositados na conta PASEP. Outrossim, afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para conhecer e analisar o feito. Também, rejeitou a impugnação do benefício da justiça gratuita. Em prejudicial de mérito, o julgador aplicou o princípio da actio nata, afastando-a. No mérito, determinou a inversão do ônus da prova, deferindo o pedido de prova documental.
Irresignada, a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID.1205872), em sede de preliminar defendeu a falta de interesse de agir do recorrido, a ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil, matéria de interesse da União no feito, a incompetência da Justiça Comum. No mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus. Ao final, requereu o efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente reforma da decisão combatida.
Na decisão (id. 1216535) fora indeferido o pedido de antecipação de tutela, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
No despacho (id. 14847127) foi determinada a intimação da parte agravante para, em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC, manifestar-se, no prazo de cinco (5) dias, sobre possível prejudicialidade do presente recurso proposto.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0829333-90.2019.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (id. 8478007) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, encontrando-se atualmente nesta instância recursal para apreciação do recurso de apelação interposto pela parte ré, ora agravante.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0700709-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBENEDITO GUIDO DA SILVA
Publicação03/07/2024