TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000432-66.2010.8.18.0042
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: AUSENTES OU DESCONHECIDOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. TEMA 433 STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/2013 E 80/2014. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. STF. OVERRRULING. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo -Tema 433, confirmou que “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.” 2. Tal orientação adotada pelo STJ foi produzida em contexto anterior às Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, que alteraram substancialmente o art. 134 da CRFB/88, de modo a conferir autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais, da União e do Distrito Federal. 3. Em decisão recente e unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (AR 1.937, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.06.2017). 4. No presente caso, configura-se o overruling, por alteração no ordenamento jurídico, pois o precedente se tornou inadequado com o decurso do tempo, nesse caso, em razão da edição de norma posterior que retirou o fundamento do precedente adotada pelo STJ, o qual foi produzido em contexto anterior às Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, que alteraram substancialmente o art. 134 da CRFB/88. 5. Nesta perspectiva, em homenagem ao disposto no art. 926 do CPC, atento às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência pátria, necessário se faz adotar o mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, condizente como o novo panorama constitucional.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000432-66.2010.8.18.0042
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: AUSENTES OU DESCONHECIDOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial (id 4195512) interposto com fulcro no art. 105, III, “a”, CF, contra o acórdão de id 2928262, proferido pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. HONORÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando os autos, contata-se que o magistrado de piso fez cumprir o comando previsto §1º, do art. 485, do CPC, intimando pessoalmente o autor, através da Carta Precatória 0812006-69.2018.8.18.0140, via sistema eletrônico, para que pudesse cumprir diligências processuais anteriores no que se referia à intimação para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o despacho de fl. 101, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O Estado do Piauí deixou de responder à intimação que o alertou, negligenciou processualmente, deixou transcorrer o prazo judicial in albis. O fato gerador da extinção é a simples paralisação do processo pelo lapso temporal indicado. Não se exige a necessidade de algum ato de impulsão atribuído às partes, bastando o fato simples da imobilidade para gerar a presunção de desinteresse pelo prosseguimento. Não se deve indagar sobre qualquer elemento subjetivo nesta conduta omissiva. 3. Trata-se de entendimento consolidado que a intimação pessoal da parte é condição sine qua non para que se faça a extinção do processo com estribo nos inciso III do art. 485, do Código de Processo Civil, o que bem cumpriu o magistrado de piso, que, além disso, também instigou as partes contrárias, como determina o art. 485, § 6º, do CPC, para se manifestarem acerca da inércia da parte autora em não cumprir com a determinação judicial, os quais rogaram pela extinção do feito, por restar caracterizado o abandono da causa. 4. Intimado pessoalmente, permaneceu o Estado do Piauí silente quanto ao intento de prosseguir no feito, de modo que o processo ficou inerte mais de 1 (um) ano. 5. E quanto aos honorários advocatícios devem persistir, uma vez que os réus revéis, citados por edital, mesmo que ausentes, estão representados por um curador especial. 5. Recurso desprovido."
Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões (id 5536468), requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido.
Mediante análise prévia do Recurso Especial, o Vice-Presidente do TJPI, considerando a incidência, in casu, da tese firmada sob o Tema nº 433 de Recursos Repetitivos, na qual tem-se que “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.”. E, considerando que
a conclusão mantida pelo julgado diverge do entendimento exarado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo de observância obrigatória pelos Tribunais pátrios,
encaminhou os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
É o que importa relatar.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura conforme registro no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo -Tema 433, confirmou que:
“Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.”.
Todavia, tal orientação adotada pelo STJ foi produzida em contexto anterior às Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, que alteraram substancialmente o art. 134 da CRFB/88, de modo a conferir autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais, da União e do Distrito Federal.
Diante da autonomia assegurada constitucionalmente à Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que é possível a condenação do Ente Federado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública dele integrante (AR 1937- AgR).
Em decisão recente e unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (AR 1.937, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.06.2017).
Nos termos do voto do relator, após as Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
Em caso análogo, o TJDF, por exemplo, decidiu que:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO FEITO. DESISTÊNCIA. HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DESTINADOS AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRODEF. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da ausência de andamento do feito. 1.1. Pretensão do apelante de reforma da sentença, uma vez que não foram fixados honorários sucumbenciais em favor do réu, assistido pela Defensoria na qualidade de Curadoria de Ausentes. Aduz que a Defensoria Pública possui o direito de receber os honorários advocatícios, os quais serão revestidos ao PRODEF (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal). 2. Dos honorários de sucumbência. 2.1. O Defensor Público que exerce a Curadoria Especial não deve receber honorários advocatícios tendo em vista que sua remuneração é por subsídio e seu desempenho está relacionado às suas atribuições institucionais (artigo 72, caput, do Código de Processo Civil e os artigos 4º, inciso XVI, e 46, inciso III, da Lei Complementar 80/1994). 2.2. No entanto, não há óbice à condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal desde que destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 2.3. É o que versa o artigo 4º, inciso XXI da Lei Complementar n. 80/1994: "Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores." 2.4. Em suma, significa dizer que a representação da parte pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, é cabível o recebimento de honorários nos termos do artigo 85 do CPC, mas que os honorários de sucumbência serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF. 2.5. Esta Corte de Justiça segue este entendimento, inclusive quando se tratar de sentença terminativa com fundamento em desistência ou abandono da causa. 2.6. Jurisprudência: "(...) 1. Na desistência da causa por abandono do autor (CPC, art. 90), são cabíveis honorários em favor da Defensoria Pública, que atuou como Curadora Especial do réu ausente (CPC, art. 72, II). (...)" (00370102120148070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, PJe: 14/12/2020.). 2.7. Dessa forma, levando-se em conta a causa, tem-se que a verba honorária deve ser estabelecida em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em razão da ausência de condenação ou proveito econômico, cuja destinação será para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF (art. 1º da Lei Complementar distrital n.º 744/2007 c/c art. 3º da Lei Complementar distrital n.º 908/2016). 3. Apelo provido.
(Acórdão 1320631, 00042294820168070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 8/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Importa destacar que não existe a petrificação dos precedentes, e a doutrina oferece alguns instrumentos pelos quais podem ser solucionados casos em que a simples aplicação da decisão anterior não represente o melhor desfecho, circunstâncias em que registradas antinomias entre o precedente e o caso concreto. Duas das mais importantes ferramentas para tais fins são aquelas conhecidas como distinguishing e overruling (BORGES; VANDRESEN, 2015).
O distinguishing, cuja raiz semelhante à da língua portuguesa, já denota o que significa, é o cenário em que o magistrado distingue a situação fática levada a seu conhecimento, do precedente avocado por alguma das partes ou comumente utilizado em casos análogos, dando relevo, assim, às diferenças entre ambos, a fim de justificar a adoção de solução diversa.
Por sua vez, configura-se o overruling na situação em que houve a mudança de entendimento acerca de tema jurídico anteriormente pacificado. Essa mudança jurisprudencial se dá (i) por alteração no ordenamento jurídico ou (ii) por evolução fática histórica. A aplicação do overruling pressupõe que o precedente não mais se sustenta, de modo que não poderá ser aplicado ao caso em julgamento.
No presente caso, configura-se o overruling, por alteração no ordenamento jurídico, pois o precedente se tornou inadequado com o decurso do tempo, nesse caso, em razão da edição de norma posterior que retirou o fundamento do precedente adotada pelo STJ, o qual foi produzido em contexto anterior às Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, que alteraram substancialmente o art. 134 da CRFB/88.
Nesta perspectiva, em homenagem ao disposto no art. 926 do CPC, atento às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência pátria, necessário se faz adotar o mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, condizente como o novo panorama constitucional.
3. DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, mantenho o acórdão em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 27/06/2024
0000432-66.2010.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAUSENTES OU DESCONHECIDOS
Publicação29/06/2024