TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750402-32.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: ROBSON DA COSTA LUZ
Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE DE LIMA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE DE LIMA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIGAÇÃO E INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE GERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA. DEBITO. MULTA SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA INSTALAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA INSTALAÇÃO E LIGAÇÃO DA ENERGIA FOTOVOLTAICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0800337-40.2023.8.18.0044, Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI), proposta por ROBSON DA COSTA LUZ, ora agravado.
Na decisão ora agravada, Num. 14876607 - Pág. 37/40 o d. Magistrado, se manifestou da seguinte forma:
“Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela final, para determinar que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito questionado, ou, caso já tenha suspendido, promova, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à demandante. DETERMINO, ainda, que a empresa requerida realize a ligação e instalação do sistema de geração solar fotovoltaica, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”
A parte agravante, nas razões recursais, argumentou, em síntese, a impossibilidade da agravante em realizar a ligação e instalação do sistema de geração solar fotovoltaica no prazo de cinco (05) dias e que poderá sofrer sérios prejuízos por não praticar os atos legais previstos em Normas e Resoluções da ANEEL. Alega ainda, que o valor da multa aplicada é excessiva e abusiva.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo para que a parte agravante não seja compelida a proceder com a ligação e instalação do sistema de geração solar fotovoltaica, no prazo de cinco (05) dias. Requer alternativamente, na hipótese de ser mantida a decisão recorrida, seja ampliado prazo de cumprimento da medida judicial e reduzido o valor da multa.
Posteriormente, pugna pelo provimento deste recurso, reformando, assim, a decisão guerreada.
Por decisão (ID 14983827) foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, tão somente, para majorar para quinze (15) dias o prazo para cumprimento da determinação de ligação e instalação do sistema de geração solar fotovoltaica.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste em analisar a decisão ora agravante a reforma da decisão ora agravada que determinou deferiu medida liminar, para determinar a empresa agravante se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito questionado, bem como, determinou que a empresa requerida realize a ligação e instalação do sistema de geração solar fotovoltaica, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária no valor de trezentos reais (R$ 300,00), limitada ao montante total de quinze mil reais (R$ 15.000,00).
A decisão foi parcialmente alterada, tão somente para majorar o prazo de cumprimento da determinação da obrigação de instalação do sistema de geração solar fotovoltaica para o prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese dos autos, de acordo com a documentação acostada, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, por ora, não se verificam configurados os requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada.
No caso, no regramento disposto na Resolução n. 482/2012 da ANEEL, que regulamenta o procedimento de captação de energia solar, não há registro específico de que a existência de débito configure impeditivo a instalação dos painéis solares fotovoltaicos.
Ademais, os débitos alegados estão sendo discutidos na ação de origem, constando inclusive concessão da tutela jurídica antecipada, a fim de que a concessionária (agravante) viesse a suspender a exigibilidade da cobrança de boleto de “FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRADA”, imputando uma diferença de consumo não faturado no montante de 28.984 kWh, correspondente aos meses de abril de 2021 a setembro de 2021.
Desta forma, estando a multa sendo discutida, e uma vez suspensa por meio de decisão liminar, não se monstra razoável que o agravante não adote todas as providências necessárias para a instalação e ligação da energia fotovoltaica.
Nesse sentido colaciono entendimentos de casos similares. Vejamos:
“APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA RÉ DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA PARA CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DE ACESSO E DE TROCA DO MEDIDOR PARA UM MODELO BIDIRECIONAL, O QUE VEM SENDO NEGADO PELA EMPRESA DEMANDADA, AO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO AUTOR COM A MESMA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. HIPÓTESE EM QUE FOI NEGADO ACESSO AO SISTEMA ELÉTRICO DA EMPRESA RÉ PARA A INSTALAÇÃO DE UM SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, AO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DECORRENTE DA LAVRATURA DE TOI QUE FOI ANULADA EM DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PARA TAL FIM (PROCESSO Nº 0055012-11.2016.8.19.0203). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE QUE NÃO PREVÊ QUALQUER TIPO DE IMPEDIMENTO AO ALUDIDO SERVIÇO RELACIONADO À EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DO CONSUMIDOR COM A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS INCONTESTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE TEMPO ÚTIL. QUANTUM ARBITRADO A TAL TÍTULO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE BEM EXPRESSOU O TEMPO PERDIDO PELO DEMANDANTE, ORA SEGUNDO APELANTE, ASSIM COMO OS TRANSTORNOS CAUSADOS EM RAZÃO DA NEGATIVA DA EMPRESA DEMANDADA EM PERMITIR A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ACERTO DA SENTENÇA, A QUAL DEVE SER MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00358872320178190203, Relator: Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/07/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2020)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. INSTALAÇÃO DE PLACAS FOTOVOLTAICAS E ENERGIA SOLAR. TROCA DO MEDIDOR DEVIDA PARA A CORRETA AFERIÇÃO DA ENERGIA INJETADA NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. DÉBITOS PRETÉRITOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO DO CONSUMIDOR EM USUFRUIR DE FORMA PLENA DA ENERGIA FOTOVOLTAICA JÁ INSTALADA EM SUA RESIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA POSSUI MEIOS LEGAIS PARA COBRANÇA. EXIGÊNCIA DO TOI SUSPENSA POR TUTELA JUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002235-98.2022.8.25.0000, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 27/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)”
Assim, não se observa o perigo de irreversibilidade da medida liminar requerida, eis que eventual reconhecimento da legalidade da cobrança do crédito decorrente da recuperação de consumo, permitirá à concessionária ré, na via adequada, a adoção das providências legais ao seu adimplemento.
Quanto ao prazo estabelecido pelo MM. Juiz a quo, entendo que o determinado na decisão de cinco (05) dias, é exíguo, haja vista, a necessidade de equipamentos específicos, bem como, demandar de tempo para sua eficaz instalação.
Assim, neste ponto, deve ser majorado o prazo para cumprimento da medida liminar para quinze dias (15).
Por fim, no tocante ao valor da multa imposta, de trezentos reais (R$ 300,00), limitada ao montante total de quinze mil reais (R$ 15.000,00), mantenho o valor, haja vista, que a alteração de sua periodicidade para mensal tornaria a penalidade irrisória, desproporcional à capacidade econômica da instituição financeira, inapta, portanto, como meio coercitivo de cumprimento da tutela de urgência.
Logo, constata-se neste momento processual, com base em uma análise de pouca profundidade, que restaram ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo a decisão proferida pelo magistrado a quo.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente, para majorar o prazo para cumprimento da determinação de ligação e instalação do sistema de geração solar fotovoltaica para quinze (15) dias, mantendo-se no mais a decisão agravada.
É o voto.
Teresina, 15/08/2024
0750402-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROBSON DA COSTA LUZ
Publicação16/08/2024