Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801534-97.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801534-97.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Proc. n.º 0801534-97.2022.8.18.0033) interposta por MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

Em face da sentença (Num. 17768783), a embargante MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA, opôs embargos de declaração (Num. 17768784), os quais não foram apreciados pelo juízo de origem. 

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTOS

 

Destaca-se inicialmente que, para o conhecimento do recurso, é indispensável existir interesse recursal, cabendo ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso prejudicado. É o que dispõe o art. 932, III do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Sobre o tema, oportuna a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR:


“O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).

 

Sobre a matéria, colacionam-se os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. Os embargos de declaração completam a decisão omissa ou ainda, a esclarece, dissipando obscuridades e contradições. Têm caráter integrativo ou aclaratório. A ausência de exame dos embargos, que têm natureza jurídica de recurso, enseja anulação dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. Portanto, não submetidos os embargos de declaração opostos pela ré ao julgamento pelo Juízo de primeiro grau, houve negativa de prestação jurisdicional, sendo contrariado o devido processo legal e o artigo 1.022 do CPCl, devendo os autos retornarem ao juízo de origem , a fim de que os declaratórios sejam apreciados RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.

(TJ-SP - AC: 10112127920218260320 SP 1011212-79.2021.8.26.0320, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 17/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Analisando os autos, constata-se que o autor opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição na sentença que resolveu o mérito da ação de busca e apreensão, contudo o recurso sequer foi analisado. 2. Com efeito, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, visto que não foram apreciados os embargos declaratórios opostos pelo autor, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3. Na hipótese vertente, a ausência de julgamento do recurso aclaratório implica na nulidade dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso de apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam apreciados os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-CE - AC: 00098036320168060176 Ubajara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).

 

Deste modo, o não exaurimento da jurisdição do d. Juízo de 1º grau em razão da ausência de apreciação dos embargos de declaração, impede aferir a utilidade do julgamento do recurso de apelação interposto. Portanto, o retorno dos autos à origem é a medida que se impõe.

 

III - DECIDO

 

Neste contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por restar prejudicado (art. 932, III, do CPC).

 

Devolvam-se os autos ao juízo 1° grau para julgamento dos embargos de declaração opostos na instância originária, oportunizando-se novo prazo para interposição de eventual recurso de apelação ou para ratificação do já interposto.

 

Dê-se imediata baixa no sistema.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801534-97.2022.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801534-97.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/07/2024