TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0762779-69.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº.166.349-A)
AGRAVADO: ACÁCIO SALVADOR VERAS E SILVA
ADVOGADO: KALEO ALVES PERES (OAB/PI Nº.8.078-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS DECORRENTES DE SUPOSTA FRAUDE. COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. EMINÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se nos autos a plausibilidade do direito invocado, sobretudo ante a demonstração dos inúmeros descontos promovidos na conta-corrente do agravado (ID.33600025), em uma suposta caracterização de fraude, o que por certo necessitará de maiores comprovações que somente com a instrução processual poderá ser averiguada. 2. Por outro lado, o perigo do dano resta demonstrado, uma vez que, os descontos efetuados na conta do agravado em sua verba salarial representa risco à vida e à dignidade.3. Presentes na decisão agravada os requisitos inerentes ao perigo do dano e da probabilidade do direito do agravado, resta correta a decisão agravada, não havendo que se falar em cassação da medida.4. Decisão mantida. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte ré, ora agravante, BANCO DO BRASIL S/A inconformado com a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo Nº 0850095-25.2022.8.18.0140) em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, movida por ACÁCIO SALVADOR VERAS E SILVA em desfavor do agravante.
Na decisão agravada o Juízo a quo concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte ré/agravante suste a cobrança dos valores referentes a: LISTO PARC 01/06 SAO PAULO R$ 833,20 LISTO PARC 01/06 SAO PAULO R$ 831,70 3 LISTO PARC 01/06 GUARULHOS R$ 825,00 LISTO PARC 01/06 DIADEMA R$ 816,70Num. 42587943 - LISTO PARC 01/06 DIADEMA R$ 808,35 LISTO PARC 01/06 SAO PAULO R$ 800,00 PAG*Oficina PARC 01/10 SAO PAULO R$ 1.450,00 MARIA PARC 01/10 RIO DE JANEI R$ 1.450,00 AS DI PARC 01/08 RIO DE JANEI R$ 1.249,91 referentes as compras realizadas no cartão de n° 4984.xxxx.xxxx.4486, ora discutidos na presente ação até o julgamento final e que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou para que seja compelida a exclui-los (caso já tenha havido a inclusão). Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1°, inciso II, sendo o valor devido ao exequente (§ 2°), passível de cumprimento provisório (§3°).
O agravante, em suas razões recursais, alega inexistência de responsabilidade do banco réu/agravante, tendo em vista que, não há relato de abordagem dentro das dependências do banco e somente com a senha ou código de acesso, dependendo do tipo de uso (compras ou TAA – caixa eletrônico), é possível realizar transações.
Aduz, ainda, que não é possível deduzir com exatidão o código de acesso ou senha numérica por simples digitação visto que após a 3ª tentativa e erro a senha é bloqueada, as transações foram feitas com cartão original e credenciais bancárias.
Sustenta, ainda, que a situação posta em questão trata-se de caso fortuito externo, eis que os fatos narrados ocorreram fora do estabelecimento do réu, posto que, o autor forneceu sua senha por telefone.
Defende que a multa arbitrada pelo magistrado do primeiro grau mostra-se excessiva e desproporcional, devendo, pois, ser reduzida, sob pena de gerar enriquecimento ilícito da parte adversa.
Com estes argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja revogada a tutela provisória de urgência concedida ao agravado, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para sua concessão (probabilidade do direito e perigo de dano).
Em decisão proferida junto ao ID. 14647973, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado pelo sistema virtual, o agravado apresentou suas contrarrazões (ID. 15593574), nas quais, sustenta que, não apenas relatou a fraude que sofreu, mas trouxe aos autos do processo principal provas contundentes, não havendo que se falar em ausência de provas de fraude, razão pela qual, pugna pelo improvimento do recurso, confirmando-se a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, por conseguinte, requer a manutenção da decisão ora recorrida.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os documentos obrigatórios requisitados pelo artigo 1.017, I e não sendo causas elencadas no artigo 932, III e IV, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II. DO MÉRITO
A decisão agravada consistiu em deferir a tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial para determinar ao réu, ora agravante, que procedesse com a suspensão dos descontos na conta corrente do autor/agravado relativos às alegadas fraudes discutidas na presente ação e, também que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou para que seja compelida a exclui-los (caso já tenha havido a inclusão) e , sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1°, inciso II, sendo o valor devido ao exequente (§ 2°), passível de cumprimento provisório (§3°).
Constata-se nos autos a plausibilidade do direito invocado, sobretudo ante a demonstração dos inúmeros descontos promovidos na conta-corrente do agravado (ID.33600025), em uma evidente caracterização de fraude.
O risco de dano de difícil reparação também se vislumbra quando se conferem os descontos de valores frente ao salário (verba de natureza alimentar) do autor/agravado, parte que por ser consumidora dos serviços bancários é inserida em contexto de maior vulnerabilidade.
Desta forma, resta caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, conforme resta demonstrada na decisão recorrida.
Registre-se que, inobstante a ausência de certeza quanto a não realização de negócio jurídico entre as partes, não é cabível exigir da parte autora, ora recorrida, a prova de fato negativo, tampouco, mostra-se razoável que durante toda a tramitação processual o autor permaneça suportando a falta dos seus proventos, verba alimentar destinada à sua subsistência.
Não se pode olvidar, por fim, a reversibilidade da medida postulada mediante a revogação da decisão ora combatida caso comprovada a regularidade da contratação ora questionada, nos autos da ação principal, o que por certo necessitará de maiores comprovações que somente com a instrução processual poderá ser averiguada.
Da mesma forma, o perigo do dano resta demonstrado, uma vez que, os descontos efetuados na conta do agravado em sua verba salarial, devidamente comprovadas, (ID. 33600025 – autos principais).
Ademais, conforme consta da decisão agravada “ (...) está presente a probabilidade do direito alegado, pois as compras realizadas no cartão de crédito do autor foram realizadas em um curto intervalo de tempo, além dos valores serem desproporcionais com as compras realizadas no mesmo cartão em datas contemporâneas (Id.33600029 e Id. 33600023)”.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA PROVA DO SUPOSTO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco agravante pretende que seja reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício da requerente/agravada por conta do suposto contrato discutido nos autos e ainda que o réu/agravante se abstivesse de proceder ao registro do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3. Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/agravada em face da instituição financeira agravante. Por isso, a autora/agravada fez jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Assim, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco agravante, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento, o que não ocorreu. 5. No que tange à multa, entendo suficiente e compatível a incidência de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo juízo a quo na decisão combatida. 6. Desnecessidade de intimação pessoal. 7. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011872-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - CONCESSÃO DA TUTELA. Havendo a negativa da contratação e discussão sobre a existência da dívida, plausível o pedido de suspensão de descontos no benefício previdenciário da parte. Tratando-se de verba de natureza alimentar, está presente o risco de dano exigido para concessão da tutela. (TJ-MG - AI: 10000220228548001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0762779-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuACACIO SALVADOR VERAS E SILVA
Publicação30/07/2024