TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0837537-84.2023.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Fundação Piauí Previdência, Estado Do Piauí
APELADO: Onesina Alves Pereira Cunha
ADVOGADO: Renato Coelho De Farias (OAB/PI nº 3.596)
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRESTAÇÕES VINCENDAS (12). VALOR DA REMUNERAÇÃO. SOMATÓRIO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE DISCREPANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS DECISÓRIOS MANTIDOS ATÉ EVENTUAL REVISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela retificação ex officio do valor da causa, a corresponder ao somatório de 12 (doze) prestações mensais das parcelas vincendas (R$ 23.812,92) e pela declaração da incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para julgar e processar a Ação nº 0837537-84.2023.8.18.0140, determinando-se a remessa dos pertinentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, conservando-se os efeitos dos atos decisórios do juízo incompetente até eventual revisão pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC). Comunique-se, imediatamente, o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para ciência. Transitado em julgado este acórdão, promova-se o seu cumprimento, com a remessa dos autos do proc. nº 0837537-84.2023.8.18.0140 ao juízo competente - Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente ação ordinária para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de ONESINA ALVES PEREIRA CUNHA.
Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese: que a apelada não é servidora pública efetiva, visto que nunca se submeteu a concurso público; que, ainda que se aplique o art. 19 do ADCT, o servidor goza apenas de estabilidade, não lhe sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e fruir do regime jurídico correlato; que, nesse sentido, há precedente da 3ª Câmara de Direito Público do Tribuna de Justiça do Piauí; que há decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a manutenção do liame celetista, a autorizar a conclusão pela vinculação ao RGPS; que o Poder Judiciário não pode intervir nessa questão, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes; que a Suprema Corte tem pacificado o entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais, não sendo legítima a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais para pugnar pela manutenção da sentença.
VOTO
Os recursos devolvem o exame da causa para o juízo recursal nos limites em que formulada a pretensão. Essa é a regra inserta nos arts. 1.002 e 1.008 do CPC/15, pelos quais “a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte” e “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto do recurso”.
Não obstante os limites impostos pela impugnação recursal, as questões de ordem pública devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, sendo tal providência abrangida pelo efeito translativo dos recursos.
Pois bem. As regras sobre o valor da causa constituem matéria de ordem pública, sendo permitido ao magistrado, de ofício, inclusive em sede recursal, alterar o valor da demanda quando atribuído montante manifestamente discrepante do benefício econômico pretendido pelo autor (REsp 1799339/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 30/09/2020). Sobre a retificação em grau de apelação, confira-se o seguinte aresto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico. Precedentes do STJ. 2. As matérias de ordem pública são devolvidas automaticamente ao Tribunal por força do efeito translativo da Apelação Cível. Logo, a omissão na correção do valor da causa pode ser matéria de Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e provido com atribuição de efeitos infringentes.
(TJ-AM - EMBDECCV: 00049758220208040000 AM 0004975-82.2020.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 22/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2021).
Nas demandas previdenciárias, o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (arts. 291 e 292, § 1º, do CPC), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas a doze prestações vincendas. No caso de implantação de aposentadoria no RPPS, a parcela a ser considerada é a remuneração do servidor, sendo que os efeitos do benefício (proventos) são produzidos a partir da portaria de concessão, daí por que nem há se falar de parcelas vencidas (em atividade, o servidor aufere regularmente vencimentos, abono de permanência e gratificações próprias não devidas na inatividade). A título ilustrativo, confira-se o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. No caso concreto, considerando se tratar de ação que pretende a concessão de aposentadoria especial, o valor da causa deve ser equivalente ao somatório de 12 (doze) prestações mensais das parcelas vincendas, na forma do art. 292, § 2º, do CPC. 2. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta daquele, com a desconstituição da sentença e remessa dos autos ao Juízo competente. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-RS - Apelação Cível: 5000571-37.2016.8.21.0074 TRÊS DE MAIO, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 07/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022).
Na espécie, é possível constatar, a toda evidência, a inadequação do valor atribuído à causa (cem mil reais), porquanto mesmo que considerada a integralidade da remuneração da autora (ID 18128615, pag. 203 - vencimento R$ 1.978,65 mais gratificação adicional de R$ 5,76 - excluídas as verbas que não compõem proventos de inatividade), a soma das parcelas vincendas está distante de ultrapassar 60 salários mínimos, teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante o art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Convém assinalar que a declaração de incompetência absoluta não é considerada inovação no litígio, pois envolve pressuposto processual subjetivo, que antecede a análise das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, nos termos do Enunciado nº 4 da ENFAM, “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.
Detectada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito, devem os autos eletrônicos ser remetidos ao juízo competente, que poderá, se for o caso, rever os atos decisórios prolatados pelo magistrado incompetente (art. 64, § 3º, do CPC).
Por fim, se afigura prudente anotar que a indicação inadequada do valor da causa, e até mesmo a cumulação de pedido indenizatório (danos morais) com o propósito de deslocar a competência absoluta e fazer incidir rito que autorizaria a condenação em honorários advocatícios, pode ensejar deslealdade processual e a aplicação das sanções pertinentes, inclusive com reflexos ao advogado, o que deve ser objeto de especial atenção pelo juízo fazendário nas causas dessa natureza.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pela retificação ex officio do valor da causa, a corresponder ao somatório de 12 (doze) prestações mensais das parcelas vincendas (R$ 23.812,92) e pela declaração da incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para julgar e processar a Ação nº 0837537-84.2023.8.18.0140, determinando-se a remessa dos pertinentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, conservando-se os efeitos dos atos decisórios do juízo incompetente até eventual revisão pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC).
Comunique-se, imediatamente, o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para ciência.
Transitado em julgado este acórdão, promova-se o seu cumprimento, com a remessa dos autos do proc. nº 0837537-84.2023.8.18.0140 ao juízo competente - Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 13/08/2024
0837537-84.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorONESINA ALVES PEREIRA CUNHA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação19/08/2024