TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0838901-91.2023.8.18.0140
APELANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO VERIFICADA. CUMULAÇÃO ILEGAL DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO FACULTATIVA DO ART. 68, § ÚNICO, DO CPB. DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. DA SUSPENSÃO DAS CUSTAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Examinando a sentença guerreada e as provas dos autos, denota-se que a condenação do apelante se fundou não apenas no reconhecimento fotográfico da fase extrajudicial, mas, também, nos demais meios de prova produzidos em juízo.
2. Verificando o procedimento de reconhecimento fotográfico, de ID. 16577740 (páginas 10 e 11), observa-se que foi observado o rito disciplinado no art. 226 do CPP, ao contrário do que alega a defesa.
3. O art. 68, parágrafo único, do CPB, estabelece apenas uma possibilidade e não um dever. O magistrado, na terceira fase da dosimetria, de forma motivada e fundamentada, expôs as razões da aplicação cumulativa das duas causas de aumento, concurso de agentes e uso de arma de fogo.
4. A imposição de pena de multa não é uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento, mesmo que parcial, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
5. Já as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
6. Eventual pedido de parcelamento ou suspensão da pena de multa e custas processuais, cabe ao juízo de execução penal analisar.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo defensivo interposto, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID. 16577833) interposta por LEONARDO DE OLIVEIRA FREITAS em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (ID. 16577817), proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0838901-91.2023.8.18.0140) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
A sentença recorrida foi conclusiva pela procedência da pretensão punitiva do Estado para condenar o Apelante nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal (Roubo Majorado), aplicando-lhe a pena definitiva de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial fechado.
Inconformado, o Apelante apresenta, através da Defensoria Pública, suas RAZÕES, no ID. 16577833, onde requer: a) Preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade do presente processo pela inobservância da formalidade prevista, visto que no caso em concreto era perfeitamente viável e possível cumprir o determinado no art. 226, inciso II, do CPP, que uma vez inobservado de forma injustificada, gera nulidade com fundamento no art. 564, IV, do CPP; b) Que seja aplicada apenas uma causa de aumento de pena, nas diretrizes do art. 68 do Código Penal; c) Seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal; d) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça.
Requer, ao final, conhecimento e provimento do presente Apelo, reformando-se a r. sentença.
O Representante do Ministério Público, ora Apelado, apresenta suas CONTRARRAZÕES no ID. 16577837, pugnando pelo total desprovimento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos, e que, pelos fundamentos acima expostos, seja confirmada a decisão condenatória em 2º grau de jurisdição, por ser da mais lídima Justiça.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 16903767, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU.
O apelante, no ID. 16577833, aduz que o magistrado de 1º grau fundamentou a sentença exclusivamente na suficiência probatória das provas que constam dos autos, porém, ressaltou que a denúncia ofertada em face do apelante teve como base, exclusivamente, o reconhecimento fotográfico extrajudicial, realizado frente à autoridade policial.”
Alega que não foram cumpridas as formalidades exigidas no artigo 226, do CPP, quanto ao reconhecimento do réu, o que comprometeu o reconhecimento ao induzir a vítima, apresentando fotos exclusivas do recorrente, de modo a reforçar sua crença de que teria sido ele o autor do roubo.
Vejamos.
A sentença condenatória, de ID. 16577817, lastreou-se nos seguintes pilares:
A materialidade do crime se encontra demonstrada através do inquérito policial nº 10783/2023; boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 44264213 - pág. 05); termo de declaração da vítima e testemunha (ID 44264213 - pág. 08/09); auto de reconhecimento indireto (ID 44264213 - págs. 10/11); auto de reconhecimento pessoal (ID 44936959) relatório de missão policial (ID 44874004); bem como no relatório final oriundo da autoridade policial (ID 44936960).
AUTORIA
A autoria também restou comprovada, diante das declarações prestadas em juízo pela vítima Rodrigo da Silva Rodrigues; auto de reconhecimento de pessoa, tanto fotográfico, quanto pessoal; bem como da confissão do acusado Leonardo de Oliveira Freitas durante seu interrogatório judicial.
Ouvido o ofendido Rodrigo da Silva Rodrigues, este afirmou que é verdadeira a acusação contra o denunciado, pois estava a caminho da pizzaria onde trabalha, quando foi seguido e interceptado por uma dupla que andava em uma factor de cor vermelha, ocasião em que o garupa, ora acusado, exibiu uma arma de fogo e efetuou a subtração da motocicleta honda biz que era do proprietário da pizzaria, além da camisa e do chinelo da vítima.
Em sede policial, o ofendido efetuou o reconhecimento indireto do acusado ao serem exibidas fotografias de alguns indivíduos, e após a prisão do denunciado, realizou o reconhecimento pessoal do réu, o qual estava na presença de mais três pessoas durante o ato.
Extrai-se ainda da instrução processual, que a vítima afirmou não possuir qualquer dúvida ao apontar para Leonardo de Oliveira Freitas como sendo o autor do roubo, tendo em vista que o réu executou o crime de cara limpa, ou seja, sem nada que impedisse visualizar seu rosto.
No tocante ao reconhecimento efetuado pela vítima, a defesa suscitou sua nulidade, aduzindo que foram exibidas fotografias de forma prévia ao reconhecimento pessoal e que foi desobedecido o art. 226 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, ao contrário do que tenta crer a defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o reconhecimento fotográfico serve como prova inicial a ser ratificada pelo reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, conforme ocorreu no presente caso:
(…)
Ademais, tanto o reconhecimento fotográfico prévio, quanto o reconhecimento pessoal, foram realizados nos moldes do art. 226 do CPP, porquanto a vítima foi convidada a descrever as características da pessoa a ser reconhecida (art. 226, inc. I, do CPP); foram colocadas pessoas com características similares (art. 226, inc. II, do CPP); e, por fim, foi lavrado o auto de reconhecimento (art. 226, inc. IV do CPP), tanto fotográfico (ID 44264213 - págs. 10/11), quanto pessoal (ID 44936959), razão pela qual indefiro o pleito defensivo atinente em anular o auto de reconhecimento.
De mais a mais, realizado o interrogado do acusado Leonardo de Oliveira Freitas, este confessou a autoria delitiva, confirmando que, de fato, subtraíram a motocicleta honda biz da vítima.
Logo, vê-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, encontra-se claro, coerente e harmônico, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva por parte do acusado Leonardo de Oliveira Freitas.
Examinando a sentença guerreada e as provas dos autos, denota-se, especialmente da parte acima transcrita, que a condenação do apelante se fundou não apenas no reconhecimento fotográfico da fase extrajudicial, mas, também, nos demais meios de prova produzidos em juízo.
Dos autos constam a palavra firme da vítima, na fase inquisitiva e em juízo, além do reconhecimento fotográfico, sem hesitação, não havendo dúvidas por parte desta, inclusive, informando que o acusado executou o crime de “cara limpa”, ou seja, sem nada que impedisse visualizar seu rosto.
Tem-se, também, a confissão do autor do fato, em juízo.
No ID. 16577740, página 9, há a declaração da vítima, colhida em delegacia. À fl. 10, juntada de 4 fotos, de 4 pessoas, entre elas o acusado. Na página 11, consta o Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico.
A condenação foi baseada em todo o conjunto probatório, não apenas no reconhecimento fotográfico, ainda assim, verificando o procedimento de reconhecimento fotográfico, acima destacado (ID. 16577740, páginas 10 e 11), observa-se que foi observado o rito disciplinado no art. 226 do CPP, ao contrário do que alega a defesa.
Assim, a sentença condenatória enfrentou de forma fundamentada a preliminar de nulidade, tendo a condenação correspondido ao conjunto probatório dos autos e ratificado a regularidade do procedimento reconhecimento fotográfico.
Nesse cenário, não há que se falar em nulidade do reconhecimento realizado, tendo em vista que o referido meio de prova, além das demais provas, obedeceu aos procedimentos estabelecidos por lei.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
3) DO MÉRITO
3.1) DA CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CP.
Nas razões recursais, afirma o apelante que no presente caso não se faz necessário o incremento sucessivo das causas de aumento previstas na parte especial (concurso de agentes e uso de arma de fogo), haja vista ambos serem inerentes ao tipo penal, não corroborando com nenhuma inovação fática que vislumbre a necessidade desta cumulação.
Ressalta que a aplicação concomitante de causas de aumento somente será possível com a devida fundamentação ou em ultima ratio. Afirma que o Magistrado poderia ter utilizado as circunstâncias para valoração e aplicação de uma das causas de aumento, algo que não ocorreu.
Pois bem.
A sentença condenatória, de ID. 16577817, sobre esse ponto, assim decidiu:
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.
Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de aumento de penas previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena.
(…)
Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação de forma CONCOMITANTE das majorantes em questão, pois, pelo que constam nos autos, o acusado praticou o crime em unidade de desígnios com seu comparsa não identificado, demonstra evidente premeditação, de modo que se reuniram exclusivamente para a prática de crime contra o patrimônio mediante o emprego de arma letal (arma de fogo), espécie de crime que vem assolando a Capital Piauiense, o que exige a adoção desta providência, como forma de garantir a reprovação e prevenção do crime, com espeque no art. 59, caput, parte final, do Código Penal.
Soma-se a isso, o modus operandi (perseguição e interceptação da vítima com emprego de arma de fogo) executado pelo acusado e seu comparsa, reduzindo indubitavelmente a zero a possibilidade de resistência/defesa por parte da vítima, seja pelo concurso de agentes enquanto a vítima estava sozinha, seja pelo emprego de arma letal.
Nesse contexto, procedo o AUMENTO DA PENA, no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.
Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Outrossim, AUMENTO A REPRIMENDA em 2/3, em razão do emprego de arma de fogo, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.”
Como mencionado pelo magistrado, o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade e não um dever.
Em análise detida à sentença recorrida, o magistrado, na terceira fase da dosimetria, de forma motivada e fundamentada, expôs as razões da aplicação cumulativa das duas causas de aumento, concurso de agentes e uso de arma de fogo.
O juízo a quo destacou: a unidade de desígnios, para a prática do crime, do réu com seu comparsa não identificado, demonstra evidente premeditação; que se reuniram exclusivamente para a prática de crime contra o patrimônio mediante o emprego de arma letal (arma de fogo); o modus operandi, envolvendo perseguição e interceptação da vítima com emprego de arma de fogo; redução da possibilidade de resistência/defesa por parte da vítima.
Assim, fundamentada e lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta, não merece reparo esse ponto da sentença condenatória.
3.2) DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. DA SUSPENSÃO DAS CUSTAS. RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
A defesa requereu: “que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que o ora recorrente não têm boas condições financeiras e foi condenado à pena do pagamento de multa em 21 (vinte e um) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em lei. Desse modo, ainda que tenha sido no valor mínimo (1/30 do salário mínimo vigente), tal valor não corresponde à capacidade econômica dos apelantes.”
Sob o mesmo fundamento, de que é hipossuficiente e também é assistido pela Defensoria Pública, desde o início do processo, sendo considerando beneficiário da justiça gratuita, pugna pela suspensão da cobrança das custas processuais, impostas na sentença condenatória.
Pois bem.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 21 (vinte e um) dias-multa.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento, mesmo que parcial, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Quanto ao parcelamento da multa, conforme entendimento majoritário, o momento adequado para analisar tal pleito é na fase de execução da pena.
Já as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
Eventual suspensão da cobrança das custas processuais, do mesmo modo que os pedidos afetos à pena de multa, deve ser avaliada perante o juízo da execução penal.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifo nosso)
Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante de hipossuficiência financeira e ser o réu assistido pela Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de redução, parcelamento ou suspensão da pena de multa e custas processuais, cabendo ao juízo de execução penal analisar tais pleitos.
DISPOSITIVO
Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo defensivo interposto.
Teresina, 05/08/2024
0838901-91.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEONARDO DE OLIVEIRA FREITAS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024