TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810645-75.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPASSE DO MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADO. DOCUMENTO UNILATERAL E SEM AUTENTICAÇÃO. INCABÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O acórdão foi claro ao consignar que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar o repasse do montante supostamente contratado, não havendo que se falar em compensação dos valores.
2 - As matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas apenas em embargos de declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão
3 – O art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
4 - Desta forma, deve ser acolhida a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
5 - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em face de acórdão (ID. 11001558) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso. A ementa restou consignada da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Recurso provido.
Nas razões recursais (ID. 11040696), o banco embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que a) não reconheceu a prescrição quinquenal no caso; b) não determinou a compensação dos valores transferidos para a conta do autor, ensejando enriquecimento sem causa. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar as omissões apontada.
Embora devidamente intimado, o embargante deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o banco embargante que houve omissão no acórdão combatido, eis que a) não reconheceu a prescrição quinquenal no caso; b) não determinou a compensação dos valores transferidos para a conta do autor, ensejando enriquecimento sem causa.
Da análise do decisum, verifica-se que inexiste omissão quanto à compensação alegada pela instituição financeira, eis que a matéria foi expressamente tratada no acórdão. Veja-se:
“Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (Num. 8595025 - Pág. 1/3), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o suposto comprovante de transferência acostado pela instituição requerida (Num. 8595027 - Pág. 1) não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação”.
Perceba-se que o acórdão foi claro que consignar que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar o repasse do montante supostamente contratado, não havendo que se falar em compensação dos valores.
Por outro lado, em relação à prescrição quinquenal, diga-se que as matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas apenas em embargos de declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão. Desta forma, passo a analisar a matéria.
O autor pugna pela nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes litigantes, com a devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais.
Com efeito, prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Desta forma, deve ser acolhida a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DIVERGENTE DA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS. INVALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como o banco apelante é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional quinquenal. Reconhece-se a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento desta ação. 2. O Banco juntou nos autos contrato de empréstimo consignado que não contém a assinatura do autor, visto que a assinatura constante no contrato diverge da constante na documentação juntada com a petição inicial. 3. A instituição financeira não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao requerente, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido apenas para reconhecer a prescrição parcial.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0808053-46.2021.8.18.0026, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas no período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento desta ação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0810645-75.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/08/2024