Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001335-22.2019.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. INCABÍVEL. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incabível a aplicação da legítima defesa: a previsão legal no art. 25 do Código Penal é cristalina no tocante aos seus elementos. Os meios necessários devem ser moderados e para repelir injusta agressão, atual ou iminente - o que não ficaram demonstrados no caso em apreço. 2. In casu, Recorrente chamou a vítima para um “acerto de contas” por uma dívida de R$ 5,00 (cinco reais), possivelmente de drogas, e após uma briga o Recorrente teria desferido golpes com uma faca na vítima em regiões vitais e que essa seria a possível causa de sua morte. Como se nota, não há como concluir que o Recorrente utilizou-se dos meios moderados e não ficou evidente que fez uso de uma faca para repelir injusta agressão. Além disso, não cabe a alegação, por si só, que a vítima estava sob efeitos de drogas, sem apresentar motivos plausíveis para caracterizar o reconhecimento deste instituto. 3. Recurso conhecido e negado provimento, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001335-22.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001335-22.2019.8.18.0031

RECORRENTE: CARLOS FERNANDO CARDOSO DA CRUZ JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. INCABÍVEL. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Incabível a aplicação da legítima defesa: a previsão legal no art. 25 do Código Penal é cristalina no tocante aos seus elementos. Os meios necessários devem ser moderados e para repelir injusta agressão, atual ou iminente - o que não ficaram demonstrados no caso em apreço. 

2. In casu, Recorrente chamou a vítima para um “acerto de contas” por uma dívida de R$ 5,00 (cinco reais), possivelmente de drogas, e após uma briga o Recorrente teria desferido golpes com uma faca na vítima em regiões vitais e que essa seria a possível causa de sua morte. Como se nota, não há como concluir que o Recorrente utilizou-se dos meios moderados e não ficou evidente que fez uso de uma faca para repelir injusta agressão. Além disso, não cabe a alegação, por si só, que a vítima estava sob efeitos de drogas, sem apresentar motivos plausíveis para caracterizar o reconhecimento deste instituto. 

3. Recurso conhecido e negado provimento, conforme parecer ministerial.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CARLOS FERNANDO CARDOSO DA CRUZ JUNIOR, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença de pronúncia proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou o réu, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal.

Sobre os fatos narra a denúncia que:

"(...)  Consta nos autos que Carlos Fernando Cardoso da Cruz Júnior matou Edilson Santos Silva, impelido por motivo torpe, qual seja, uma dívida, possivelmente de drogas, que a vítima tinha contraído com o denunciado no valor irrisório de R$ 5,00 (cinco reais), bem como por meio que dificultou a defesa do ofendido, pois o denunciado de posse de uma faca, desferiu vários golpes na vítima, em regiões vitais que levaram ao óbito, em decorrência de choque hipovolêmico. (Artigo 121, § 2º, incisos I e IV quarta figura, do Código Penal Brasileiro) Segundo apurado em sede de investigação policial, por volta das 19h30min, a vítima chegou na residência de sua mãe para pedir comida, e quando, na presença das testemunhas Maria das Graças Silva Morais e Antônio Carlos de Morais, o ora denunciado se aproximou e chamou Edilson Santos Silva para tratar de um assunto que teria com a vítima, por ele intitulado de “acerto de contas”. Por consequência, a vítima se negou, afirmando que não teria nenhum assunto a tratar, porém, diante da insistência de Carlos Fernando, conhecido como “Fernandinho”, a vítima aceitou ir a um local próximo com o ora denunciado, um comércio há 30 metros de distância. Ato contínuo, as ditas testemunhas ouviram pessoas gritando “olha a briga” e, posteriormente, a vítima retornou com as mãos na barriga, devido o ferimento que expôs as alças de seu intestino, já agonizando, relatando que Fernandinho lhe furou e lhe matou. Tais lesões foram pormenorizadas no laudo de exame cadavérico de fls. 05 “usque” 09, pelo qual se constatou o rompimento dos vasos ilíacos, que resultou em choque hipovolêmico, e por fim, sua morte. Após o fato delituoso, o ora denunciado evadiu-se do local e até a presente data encontra-se foragido, todavia, por volta de 03h00min do dia 24/06/2019, o mesmo reapareceu a procura de uma tia chamada Maria de Fátima, conhecida como “Rosarinha”, momento em que a testemunha Maria das Graças Silva Morais, irmã da vítima, questionou o porquê de ter matado seu irmão, tendo este respondido que havia sido um “acerto de contas”. Conforme a testemunha Maria das Graças Silva Morais, o ora denunciado, que é sobrinho de seu marido, no dia do crime perguntou onde estava a vítima por duas vezes, às 7h00min e 8h00min, no local de trabalho da mesma, no “Mercado da quarenta”, evidenciando que já premeditava a morte de Edilson Santos Silva. Diante do acima exposto, os indícios de autoria e materialidade angariados no incluso Inquérito Policial resultaram nesta peça delatória, imputando à Carlos Fernando Cardoso da Cruz Júnior, o crime de homicídio qualificado.  O famigerado Inquérito Policial em anexo, naturalmente traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade do delito através do laudo de exame cadavérico (fls. 05 “usque” 09); laudo de exame pericial em local de morte violenta (fls. 11 “usque” 17) e relatório de investigação (fls. 27 “usque” 32). A autoria do delito, por sua vez, está demonstrada pelo depoimento das testemunhas: ANTÔNIO CARLOS DE MORAIS – qualificado às fls. 19 e MARIA DAS GRAÇAS SILVA MORAIS – qualificada às fls. 21; demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia. Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado CARLOS FERNANDO CARDOSO DA CRUZ JÚNIOR, apresentando-se este incluso nas reprimendas do ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV QUARTA FIGURA, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO” (trecho retirado da sentença e grifo nosso).

Após regular instrução criminal, o(a) magistrado(a) singular pronunciou acusado como incurso no tipo previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo Tribunal Popular do Júri (id. 16811410).

Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, requer a impronúncia do Recorrente alegando, em síntese, o reconhecimento da legítima defesa (id. 16811414).

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 16811419).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id. 16811421).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do do recurso (id. 17371946).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 


MÉRITO


A defesa sustena que o Recorrente agiu em legítima defesa, em síntese, pois a vítima estaria “sobre o domínio aparente de drogas visto que era usuário”. Com isso, requerer a impronúncia do Recorrente com o reconhecimento deste instituto de causa de exclusão da ilicitude.

O pleito não merece acolhimento.

No presente caso, o Juízo de 1º Grau entendeu adequadamente que houve indícios suficientes de materialidade e autoria do Recorrente CARLOS FERNANDO CARDOSO DA CRUZ JUNIOR, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, diante dos documentos constantes em inquérito policial e as provas orais colhidas em sede Judicial com os depoimentos das testemunhas, inclusive, com a confissão do acusado. 

Por outro lado, a defesa pretende alegar o reconhecimento da legítima defesa, o que não merece prosperar, uma vez que, pelo o que consta nos autos, o Recorrente chamou a vítima para um “acerto de contas” por uma dívida de R$ 5,00 (cinco reais), possivelmente de drogas, e após uma briga o Recorrente teria desferido golpes com uma faca na vítima em regiões vitais e que essa seria o possível causa da morte da vítima. 

Como se nota, não há como concluir, no momento, pelo menos, que o Recorrente utilizou-se dos meios moderados e não ficou evidente que fez uso de uma faca para repelir injusta agressão. 

Além disso, não cabe a alegação, por si só, que a vítima estava sob efeitos de drogas, sem apresentar motivos plausíveis para caracterizar o reconhecimento deste instituto.

Sendo assim, não há que se reconhecer a legítima defesa, a priori, visto que não estão presentes todos os elementos autorizativos nos moldes do art. 25 do Código Penal, in verbis:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Tendo em vista que, para fins de reconhecimento da legítima defesa, a previsão legal é cristalina no tocante aos seus elementos. Os meios necessários devem ser moderados e para repelir injusta agressão, atual ou iminente - o que não ficaram demonstrados no caso em apreço.

Por fim, vale ressaltar que o princípio que rege este momento - conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - é o princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate). Uma vez que tal princípio tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 

Portanto, nota-se que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação, visto que se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria delitiva do Recorrente. Com isso, tornando viável o julgamento pelo Conselho de Sentença, o verdadeiro detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida.

Desse modo, não merece prosperar a tese de legítima defesa pretendida pelo Recorrente.


IV. DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia,  em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0001335-22.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CARLOS FERNANDO CARDOSO DA CRUZ JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024