Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0819835-38.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - A cédula de crédito bancário é título de crédito circulável sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso. Necessário, portanto, a juntada da via original do título e a comprovação da mora do devedor, pois são documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão; e tendo sido oportunizada a emenda à inicial, o seu descumprimento, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 2- Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819835-38.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819835-38.2017.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: HAMILTON DE MENDONCA CARVALHO FILHO

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - A cédula de crédito bancário é título de crédito circulável  sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso. Necessário, portanto, a juntada da via original do título e a comprovação da mora do devedor, pois são documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão; e tendo sido oportunizada a emenda à inicial, o seu descumprimento, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 2- Recurso Conhecido e Improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (Id 12286064) em face da sentença (Id 12286062) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0819835-38.2017.8.18.0140), na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo por indeferimento da inicial.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (id.12286064), alegando, em síntese: dos requisitos necessários para propositura da ação; da necessária aplicação do princípio da proporcionalidade; da não observância do contrato acostado aos autos, devidamente assinado pelo apelado, bem como a sua força probatória.

 Com base no exposto, requer a o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada com o regular prosseguimento do feito.

A parte Apelada  não apresentou contrarrazões apesar de intimada (id.12286522) . 

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id.15073228). 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Cuida-se, na origem, de demanda na qual a parte autora celebrou com o promovido, CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo marca HONDA/CB 300R BRANCA, chassi 9C2NC4910FR107352, modelo 2015, ano 2015, placa PIP4558/1067637742, tornando-se, em razão deste instrumento legal devedor da importância de R$ 7.779,46 consoante planilha de cálculo em anexo.

Contudo, a parte ré encontra-se em mora no pagamento das parcelas correspondente ao percentual de 36,71 % do referido grupo consorcial, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas.

Destarte a parte autora ajuizou a demanda requerendo a concessão em caráter de urgência de liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, com fins de depositá-lo em mãos do representante legal da instituição credora, haja vista que o apelado não honrou o compromisso livremente assumido perante este apelante, encontrando-se em débito com as prestações pactuadas, inobstante, tenha sido notificado extrajudicialmente, para a liquidação da aludida pendência.

Em despacho de id. 12286056, o magistrado primevo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar ao 3º Cartório Cível, o contrato original que embasa a presente busca e apreensão, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do inciso IV do art. 330, cumulado com art. 321 do CPC/15. 

Em resposta, a parte autora (id.12286061) REQUEREU a RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO que determina a juntada da Cédula de Credito Bancário original, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista, tratar-se o caso de um contrato de consórcio, o que não integra o rol dos títulos de créditos, além do que, tal exigência, conforme demonstrado, é incompatível com o Decreto Lei 911/69, dando-se regular prosseguimento do feito, com o deferimento da medida liminar de Busca e Apreensão, nos termos da peça vestibular.

O magistrado a quo (id.12286062), em sentença, declarou EXTINTO por INDEFERIMENTO da inicial, com fundamento no artigo 485 e seu inciso I do Novo Código de Processo Civil. 

Conforme consignado, a Cédula de Crédito Bancário fora contemplada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 10.931/2004, visando a estabelecer um instrumento cartular para documentações de operações financeiras, de modo a facilitar a transferência e a execução dos créditos daí decorrentes.

“Dispõe o artigo 425, § 2º, do CPC/2015 que, ‘tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria’.

Ademais, consoante firme entendimento jurisprudencial, a apresentação do original do título de crédito (cédula de crédito bancário, cheques, duplicatas, notas promissórias etc) constitui pressuposto objetivo de constituição válida do processo, como atestam os seguintes precedentes do egrégio.

O Superior Tribunal de Justiça, sustenta que :

 

‘... 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula . A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.’ (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).

(...)

Na mesma senda, as decisões que seguem: 

(...)

APELAÇÃO. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO SEM O ORIGINAL DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. 1. Acédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. 2. Se o apelante, após ser instado a apresentar a via original da cédula de crédito bancário, permaneceu inerte, afigura-se correta a decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.’ (Acórdão n.981541, 20160310018582APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016. Pág.: 209/218).

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMENDA A INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL EXTEMPORÂNEO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. transferência mediante endosso, exige-se a juntada do original do referido título para a propositura da ação de execução (art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004). 2. Verificado o não cumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, conforme disposto no artigo 321 do NCPC, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. A juntada extemporânea da cédula de crédito original não possui o condão de modificar o entendimento esposado na r. sentença, mas apenas corrobora o entendimento de que o banco autor, em que pese possuir documento indispensável a propositura da ação de execução, deixou de atender a tempo e modo as determinações judiciais proferidas pelo d. Magistrado de primeiro grau, operando-se o fenômeno da preclusão. 4. Os princípios de índole processual e constitucional aduzidos pelo apelante foram violados pelo próprio recorrente diante de sua recalcitrância em atender ao comando judicial que lhe determinou colacionar aos autos documento que ele admitiu estar em seu poder quando os juntou apenas em sede de apelação. 5.. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre o artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida” (Acórdão n.1025997, 20160810038905APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 30/06/2017. Pág.: 338-341).Grifei.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 1 - A cédula de crédito bancário é título de crédito circulável ...Ver ementa completae sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso. Necessário, portanto, a juntada da via original do título e a comprovação da mora do devedor, pois são documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão; e tendo sido oportunizada a emenda à inicial, o seu descumprimento, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 2- Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada (TJ-PA - AC: 08185435520228140301, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/12/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).

Destarte, a apresentação de cópia da Cédula de Crédito Bancário, mesmo que assinada digitalmente ou autenticada em cartório de títulos e documentos por Tabelião detentor de múnus público e fé pública, não se mostra suficiente para a instrução da ação de busca e apreensão, porquanto tais circunstâncias não impedem a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro (art. 28, § 1º da Lei Federal 10.931/04), que é precisamente o que se pretende evitar com a apresentação do instrumento original.

Acrescento que, os arts. 320, 321 e 330 do CPC/15 prelecionam o seguinte:

“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”

Nesse sentido, em se cuidando de ação de busca e apreensão, os documentos indispensáveis à sua propositura são o contrato firmado entre as partes, com as informações necessárias à contratação, e a comprovação da constituição em mora do devedor.

Portanto, considerando a ausência de elementos essenciais ao contrato em comento, e se constituindo como documentos essenciais à ação de busca e apreensão, o instrumento contratual; e tendo sido determinada a emenda da inicial, sem que fosse cumprida, confirmo que a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, deve ser mantida em sua integralidade.

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I do CPC). 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. 

 

É como voto.  

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I do CPC). Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0819835-38.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

HAMILTON DE MENDONCA CARVALHO FILHO

Publicação

20/08/2024