TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800771-30.2022.8.18.0055
APELANTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. litispendência. trânsito em julgado da sentença proferida no outro processo. coisa julgada configurada. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, CPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIA ELEITA INADEQUADA PARA CONDENAR O CAUSÍDICO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800771-30.2022.8.18.0055
Origem:
APELANTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, na qual a parte autora alega em síntese que foi surpreendido com um empréstimo feito em seu nome no valor de R$ 1.285,48 (um mil e duzentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), CONTRATO 97-826958441/170418, em seu beneficio de aposentadoria do BANCO DO BRADESCO.
Sobreveio sentença que EXTINGUIU OS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ocorrência de litispendência coisa julgada. In verbis:
Ante todo o exposto:
1) EXTINGO OS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ocorrência de litispendência coisa julgada, o que faço com fundamento no art. 485, V, art. 337, §§ 1.º, 2º, 3º e 4º e 502 e ss ambos do CPC;
2) reconheço a má-fé processual da parte requerente, razão pela qual, solidariamente com seu advogado, a CONDENO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81, CAPUT DO CPC NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE A SOMA DOS VALORES DAS CAUSAS ORA EXTINTAS;
3) CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95
4) DETERMINO À SECRETARIA QUE OFICIE A OAB/PI e o CONSELHO FEDERAL DA OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora.
Razões da recorrente, alegando, em suma: que sejam considerados os contratados individualmente para uma análise adequada das circunstâncias de cada empréstimo, devendo todos os contratos serem declarados nulos por não haver representação legal (procuração pública) e por está eivado de vícios, fraude e crimes contra a recorrente; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença acolhendo o pedido inicial e, para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para excluir a condenação do causídico por litigância de má-fé, ante a necessidade da aludida conduta ser apurada em ação própria, conforme depreende-se de uma simples leitura do Art. 32 da Lei 8.906/94.
No mesmo sentido, cito julgado do STJ:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)”.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação do causídico por litigância de má-fé. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina, 28/08/2024
0800771-30.2022.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorALDENORA MARIA DA ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/08/2024