
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800013-55.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: COSMA MARIA DE JESUS
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGANTE NÃO INDICOU OMISSão, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. embargos não conhecidos.
1. É cabível embargos de declaração para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O embargante não indicou em sua peça recursal vício recorrível por embargo de declaração.
3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
4. Recurso não conhecido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão acórdão que não acolheu os primeiros embargos de declaração, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.
2. Os argumentos do embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
O Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão necessita de prequestionamento por não ter analisado diversos artigos do código civil e Código do Consumidor, com o suposto fundamento de prequestionar a matéria.
Com efeito, consigno, de imediato, que o a maioria dos artigos mencionados sequer foram trazidos aos autos nas petições anteriores da defesa (contestação e apelação) e todas as matérias lá tratadas foram precisamente abordadas na fundamentação do acórdão primeiro.
Ademais, o referido embargo aponta suposta ausência de fundamentação e prequestionamento de matérias tratadas no acórdão de id. 12481385, e não mais no acórdão que julgou os embargos de declaração, logo, é inquestionável que o referido embargo não aponta nenhuma omissão, erro material ou contradição e não discute diretamente com o acórdão que julgou os embargos de declaração, o que impede seu conhecimento.
Com efeito, inexistindo indicação de vício na decisão embargada, resta impossível seu conhecimento.
Com a mesma tinta segue escrita a jurisprudência uníssona do STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)
Com efeito, resta claro que a insatisfação do Autor seria recorrível através dos Recursos Especial e Extraordinário, mas não através de Embargos de Declaração, via estrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Por todo exposto, não conheço monocraticamente dos embargos de declaração, ante a ausência de indicação de vício a ser sanado e por não se comunicar com o acórdão embargado e sim com o primeiro acórdão de id. 12481385 (ausência de dialeticidade).
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800013-55.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCOSMA MARIA DE JESUS
Publicação04/07/2024