Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000450-35.2017.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0000450-35.2017.8.18.0077

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

APELADO: NATAN LOPES DE ALMEIDA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que rejeita a impugnação e apenas homologa os cálculos, sem pôr fim ao cumprimento de sentença, possui indisfarçável natureza interlocutória, razão pela qual desafia o recurso de agravo de instrumento, e não a apelação. 2. Recurso não conhecido.

 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (PI) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos de Cumprimento de Sentença movido por NATAN LOPES DE ALMEIDA. 


Na decisão recorrida (ID 10421918), o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos:


[...] Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos apresentados pela exequente.

Condeno também a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais na Fase Execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. [...]



É o que basta relatar.


Nota-se que a decisão recorrida não pôs fim ao cumprimento de sentença, limitando-se a homologar os cálculos apresentados pelo exequente.


Em consequência, se o processo há de seguir tramitando normalmente, em busca da satisfação da pretensão do credor, a decisão recorrida, na verdade, possui indisfarçável natureza interlocutória. 


Oportuno transcrever, sobre o tema, o que dispõe o Código de Processo Civil acerca das espécies de pronunciamento do juiz e dos respectivos recursos cabíveis: 


Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.


Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Por conseguinte, a sentença é o pronunciamento do juiz que extingue a execução, sendo-lhe oponível, portanto, o recurso de apelação; ao passo que, nos casos diversos, abrindo-se espaço ao regular seguimento do processo, a decisão prolatada possui natureza interlocutória, desafiando o recurso de agravo de instrumento, na forma do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.


Nesse mesmo sentido, a propósito, orienta-se a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual se colhe o seguinte julgado elucidativo:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018.).


No caso dos autos, conforme destacado, a decisão recorrida não obstou o regular prosseguimento do feito, uma vez que não extinguiu o cumprimento de sentença. Por conseguinte, em se tratando de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.  


Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, visto que as espécies recursais se distinguem em sua própria essência, inexistindo razão que justifique o uso de uma em lugar da outra.


Em conclusão, diante do não cabimento da apelação manejada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, o que deve ser objeto de decisão monocrática do Relator, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Dito isso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, porque inadmissível.


Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem

 

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, data do sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000450-35.2017.8.18.0077 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2024 )

Detalhes

Processo

0000450-35.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

NATAN LOPES DE ALMEIDA

Publicação

27/06/2024