TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800736-94.2021.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
RECORRIDO: PONTO DA ECONOMIA LTDA, MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800736-94.2021.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A
RECORRIDO: PONTO DA ECONOMIA LTDA, MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL, na qual a parte autora, ora recorrente, requer a condenação na obrigação de fazer para a parte ré, ora recorrida, realizar a transferência do gravame da motocicleta TRAXX SKY VERMELHA 50 CC – CAP. 2 PASSAGEIROS, conforme nota fiscal em anexo, para que a autora possa realizar o emplacamento do referido veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como, condenando-o no pagamento da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, in verbis:
“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal. (...)”
Razões do recorrente, alegando, em suma, que muito embora o juízo de piso tenha informado que a recorrente não esclareceu o motivo de eventual recusa de regularização, a foi juntado documento emitido pelo DETRAN/PI, evento 15295473, INFORMANDO o que foi alegado, tanto o é, que a apelada MACAVI não refutou os fatos e atribuiu a culpa para a outra apelada MOTOTRAXX DA AMAZONIA LTDA, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifico que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta seja a causa do dano experimentado. Ainda, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona que o fornecedor só não responde pelos danos caso demonstre que o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro.
A respeito da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, é importante mencionar o que preleciona o art. 7º, parágrafo único do CDC:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, em que pese a alegação da recorrida de que a responsabilidade seria da montadora do veículo, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista a solidariedade na cadeia de consumo. Pontuo que o art. 13, parágrafo único, do CDC estabelece que “aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”. Nesse contexto, a responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva). Compulsando os autos, observo que em ID. 8190125 foram juntados documentos aptos a comprovar os fatos alegados, vez que consta documento emitido pelo DETRAN-PI com a informação de que o documento apresentado não confere com o do faturamento, porque o veículo foi faturado no Estado do Ceará. Assim, a parte restou impossibilitada de efetuar a regularização da motocicleta, com o intuito de vendê-la, mesmo tendo pago todas as parcelas do financiamento feito com a empresa ora recorrida. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Pontuo que os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No tocante à obrigação de fazer, em atenção à instrução probatória presente nos autos, verifico que a recorrente comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada, já que a recorrida não tomou as providências necessárias junto aos órgãos de trânsito, tendo repassado para a consumidora um veículo com gravame em outro Estado, sem o conhecimento da compradora. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para: a) CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); b) CONDENAR a recorrida na obrigação de fazer de realizar a transferência do gravame da motocicleta TRAXX SKY VERMELHA 50 CC – CAP. 2 PASSAGEIROS para o Estado do Piauí, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800736-94.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalMútuo
AutorMARIA DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS
RéuPONTO DA ECONOMIA LTDA
Publicação28/08/2024