Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0844886-75.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ADITAMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O contrato é considerado um requisito indispensável para a propositura da ação revisional de contrato, uma vez que, por meio dele, será possível analisar as abusividades indicadas na petição inicial, tornando admissível o debate em torno da relação jurídica entre partes. II – Há de se observar a possibilidade de pedido de exibição incidental do contrato objeto da ação revisional, como forma de base à discussão em torno da relação jurídica firmada entre as partes, além do mais os arts. 396 e ss. do CPC dispõe dessa faculdade para a parte autora. III – Embora o Apelante não tenha feito na petição inicial o referido pedido incidental, ele atravessou petição no id. nº 14327946 requerendo a exibição do contrato, devendo ser aceita com fulcro no art. 329, I do CPC, como aditamento da petição inicial, independentemente do consentimento do Apelado. IV – Não se pode indeferir inicial de ação de revisão de contrato de financiamento ao fundamento de que não acompanhada aquela peça do contrato em questão se é facultado à parte autora, que as mais das vezes não possui cópia da avença, requerer a sua exibição pela parte ré, de forma incidental. V – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844886-75.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844886-75.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ADITAMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O contrato é considerado um requisito indispensável para a propositura da ação revisional de contrato, uma vez que, por meio dele, será possível analisar as abusividades indicadas na petição inicial, tornando admissível o debate em torno da relação jurídica entre partes.

II – Há de se observar a possibilidade de pedido de exibição incidental do contrato objeto da ação revisional, como forma de base à discussão em torno da relação jurídica firmada entre as partes, além do mais os arts. 396 e ss. do CPC dispõe dessa faculdade para a parte autora.

III – Embora o Apelante não tenha feito na petição inicial o referido pedido incidental, ele atravessou petição no id. nº 14327946 requerendo a exibição do contrato, devendo ser aceita com fulcro no art. 329, I do CPC, como aditamento da petição inicial, independentemente do consentimento do Apelado. 

IV – Não se pode indeferir inicial de ação de revisão de contrato de financiamento ao fundamento de que não acompanhada aquela peça do contrato em questão se é facultado à parte autora, que as mais das vezes não possui cópia da avença, requerer a sua exibição pela parte ré, de forma incidental.

V – Apelação Cível conhecida e provida. 


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO SAFRA S/A.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo, c/c art. 485, I do CPC, ante a ausência de emenda a petição inicial, determinada a juntada de contrato.

Nas suas razões recursais, a Apelante pugna pela nulidade da sentença, pois não se verificou nenhum requisito que desse azo ao indeferimento da inicial e pela necessidade de intimação inicial.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.

Em decisão de id. nº 1456469, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14569469, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

Analisando os autos, observa-se que o Apelante pretende a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo, com o fim de determinar o recalculo do débito e anular cláusulas abusivas e extorsivas de juros e capitalização.

Todavia, o Juiz de origem determinou a intimação do Apelante, por meio de seu advogado, para proceder com a emenda da petição inicial, a fim de juntar aos autos o contrato impugnado, por ser documento indispensável.

O Apelante, por sua vez, não atendeu a determinação, apenas se manifestou sobre a decisão, requerendo que o contrato fosse exibido pelo Banco/Apelando. Assim, o Juiz extinguiu o processo por ausência de emenda a inicial, situação em que o Apelante, nas suas razões recursais, insurge contra a sentença extintiva.

Pois bem, consigne-se que, nos termos do art. 320, a petição inicial deve ser instruída com os documentos essenciais, sendo estes considerados obrigatórios por exigência de legal ou por constituírem fundamento da causa de pedir.

Nesta hipótese, o contrato é considerado um requisito indispensável para a propositura da ação revisional de contrato, uma vez que, por meio dele, será possível analisar as abusividades indicadas na petição inicial, tornando admissível o debate em torno da relação jurídica entre partes.

Todavia, há de se observar a possibilidade de pedido de exibição incidental do contrato objeto da ação revisional, como forma de base à discussão em torno da relação jurídica firmada entre as partes, além do mais os arts. 396 e ss. do CPC dispõe dessa faculdade para a parte autora.

A propósito, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - EXIBIÇÃO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO. - A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ( CPC/2015, art. 320)- Em ação revisional de cláusulas contratuais, o contrato é documento indispensável a sua propositura, pois imprescindível para o exame de alguma abusividade. Se, porém, ele não é apresentado junto com a petição inicial, havendo, no entanto, pedido de sua exibição incidental, o processo não pode ser extinto sem resolução do mérito (TJ-MG - AC: 51516433920228130024, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 30/08/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023).

 

Com efeito, embora o Apelante não tenha feito na petição inicial o referido pedido incidental, ele atravessou petição no id. nº 14327946 requerendo a exibição do contrato, devendo ser aceita com fulcro no art. 329, I do CPC, como aditamento da petição inicial, independentemente do consentimento do Apelado.

Logo, não se pode indeferir inicial de ação de revisão de contrato de financiamento ao fundamento de que não acompanhada aquela peça do contrato em questão se é facultado à parte autora, que as mais das vezes não possui cópia da avença, requerer a sua exibição pela parte ré, de forma incidental.

Além disso, cumpre os requisitos do art. 330, § 2º do CPC, considerando a apresentação de planilha de cálculo e os índices e as clausulas contratuais que desejar revisar ante a alegação de abusividade.

Ressalta-se no ponto também impugnado pelo Apelante, no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor na hipótese de determinada a emenda da petição inicial, estando fora das hipóteses do art. 485, § 1º do CPC.

Diante do exposto, considerando que a petição inicial não é inepta, a sentença extintiva deve ser anulada com retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito.

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR A SENTENÇA A QUO, no sentido de afastar a determinação de juntada do contrato, possibilitando o pedido incidental de exibição, com DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM, determinando o regular prosseguimento do feito.

É como VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0844886-75.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

02/09/2024