TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0814381-04.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Refrigelo Climatizacao De Ambientes S.A.
ADVOGADO: Danilo Andrade Maia (OAB/PI nº 13.277)
APELADO: Superintendente Da Receita Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Do Piauí, Estado Do Piaui
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS RELATIVAS À ANTERIORIDADE (CF, ART. 150, III, B E C). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante (AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a ampliação da técnica fiscal do diferencial de alíquota estabelecida pela EC nº 87/2015 e pela LC nº 190/2022 não implica em instituição nem majoração de tributos, por se tratar de técnica que se limita a fracionar o produto da arrecadação antes devido unicamente a um Estado (alíquota interna) em parcelas devidas a dois entes distintos, e, portanto, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). Precedentes do STF nas ADIs 7066, 7078 e 7070.
3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença recorrida para afastar a preliminar de inadequação da via mandamental; e, no mérito, denegar a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, reformando-se a sentença recorrida para afastar a preliminar de inadequação da via mandamental; e, no mérito, denegar a segurança. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
A sentença recorrida denegou a segurança, fundamentando “que o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata”.
A apelante sustenta, em síntese: i) que o caso concreto trata de impetração preventiva do remédio constitucional visando afastar o iminente ato coator de cobrança da exação em tela, motivo pelo qual o mandado de segurança é cabível para o debate no caso concreto e requer o julgamento do seu mérito; ii) que o fundamento normativo para a exigência do DIFAL somente se tornará completo após a edição da Lei Complementar nº 190/2022 que veio a disciplinar a Emenda Constitucional nº 87/15, conforme decisão do STF no Tema 1093 e na ADI 5469; iii) que as leis promulgadas neste Estado a respeito do DIFAL – seja antes ou depois da decisão do STF – devem se submeter à regra constitucional da anterioridade de exercício, tendo em vista que a publicação da LC 190 ocorreu em 2022. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a cobrança do DIFAL e do respectivo FECP até que cumprido o período previsto no princípio da anterioridade de exercício, por força do art. 150, III, “b”, da CF/88.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí sustenta, em síntese: i) que há perda superveniente do interesse processual em razão da edição da LC 190/2022, visto que a presente Ação Mandamental tem por objetivo tão somente o afastamento das cobranças de ICMS-DIFAL enquanto não fosse editada a Lei Complementar; ii) de que se trata de mera impetração contra lei em tese, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, mantendo-se a sentença recorrida; iii) que a impetrante não juntou prova de que as cobranças por ela questionadas tenham sido levadas a efeito pela autoridade coatora. Por fim, requer o desprovimento do presente recurso de apelação.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior por ausência de interesse que justifique sua intervenção, por se tratar de interesse individual meramente patrimonial.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado em 14/04/2022, com o escopo de obstar a cobrança de Diferencial de Alíquota de ICMS e seu respectivo acréscimo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza ("FECP") sobre vendas de mercadorias efetuadas a consumidores finais não contribuintes pela impetrante, no período entre o 91º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e o dia 31/12/2023, por força da regra constitucional da anterioridade do exercício, prevista no art. 150, III, "b", da Constituição Federal.
Em sede preliminar, há de se rejeitar a alegação de perda do objeto formulada pelo Estado do Piauí em razão da edição da Lei Complementar nº 190/2022, já que a presente pretensão mandamental não envolve o afastamento das cobranças de ICMS-DIFAL realizadas na ausência de lei complementar regulamentadora, mas aquelas realizadas no período posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, com fundamento na regra constitucional da anterioridade do exercício, prevista no art. 150, III, "b", da Constituição Federal.
Da mesma forma, também não merece prosperar a tese de inadequação da via eleita que fundamentou a sentença recorrida.
Com efeito, conforme a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, considerando-se abrangidos, portanto, os atos normativos dotados de generalidade e impessoalidade, que possuem, assim, alcance genérico e impessoal sobre hipóteses apenas abstratamente previstas.
Ocorre que, no caso dos autos, a parte impetrante se insurgiu, preventivamente, contra conduta que vinha sendo realizada de forma continuada pelo Estado do Piauí em relação aos contribuintes, qual seja, a cobrança do ICMS-Difal na ausência da Lei Complementar regulamentadora.
Entende-se, portanto, que o ato dito coator não é a norma estadual abstrata, nos termos vedados pela sistemática do remédio constitucional, mas as cobranças decorrentes da atuação concreta do Poder Público.
Assim, não há que se ignorar a pretensão da impetrante apenas pelo fato de que a discussão acerca dos atos administrativos (cobranças) atingirem, de forma indireta, incidental, a normativa que lhes servem de substrato. Isso porque, uma vez que a atuação administrativa é pautada pelos ditames da legalidade, principalmente em matéria tributária, é natural que a controvérsia relativa à validade das iminentes cobranças recaia, também, sobre a validade do diploma legal que as determine ou autorize.
Nesse caso, em se tratando de comando imperativo que disciplina de forma vinculante situações concretas específicas, lhe deve ser reconhecida a qualidade especial de ato normativo de efeitos concretos.
A jurisprudência pátria se refere a tal espécie, admitindo o emprego da ação mandamental em face do ato normativo do qual imediatamente decorrem efeitos concretos. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPETRAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO QUE DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR QUADRO DE LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes.
2. Na hipótese, a Resolução Conjunta SEPLAG/PCMG/DER n. 8.783, de 23/11/2012, ao designar servidores para compor o quadro de leiloeiros administrativos do DETRAN/MG, impactou diretamente no desempenho da função pelos leiloeiros profissionais autônomos representados pelo impetrante, causando-lhes prejuízo concreto.
3. Desse modo, sem adentrar o mérito acerca da eventual comprovação do direito líquido e certo que se reputa violado ou da procedência dos pedidos mandamentais, fato é que o mandado de segurança deve ser processado, afastando-se o fundamento de que visa somente atacar lei em tese.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE VISTORIA E TAXA DE VALIDAÇÃO DE VISTORIA. BITRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante. [...]
(AgRg no REsp 1518800/SC, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 28/04/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/05/2015).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. III - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2097896 PR 2023/0331425-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)
Portanto, por se tratar de impugnação realizada em face das iminentes cobranças do ICMS-DIFAL, há de se admitir o cabimento da ação mandamental preventiva.
Desse modo, reformo a sentença que denegou a segurança por inadequação da via eleita e passo a analisar o mérito da ação mandamental.
Trata-se de questão já pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que julgou a ADI 5469/DF e o RE 1.287.019, submetido à repercussão geral, no qual fixou a seguinte tese (Tema 1093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87 /2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
A referida lei complementar que estabelece normas gerais, Lei Complementar nº 190/2022 somente foi publicada em 05/01/2022 e fez constar no seu art. 3º que, quanto à produção de seus efeitos, deveria ser observado o art. 150, III, “c” da CF, que trata da anterioridade nonagesimal para a cobrança de tributos.
Cabe consignar que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, por corresponder a prazo de vacatio legis de noventa dias.
Entretanto, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que a ampliação da técnica fiscal do diferencial de alíquota estabelecida pela EC nº 87/2015 e pela LC nº 190/2022 não implica em instituição nem majoração de tributos, por se tratar de técnica que se limita a fracionar o produto da arrecadação antes devido unicamente a um Estado (alíquota interna) em parcelas devidas a dois entes distintos, e, portanto, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c), in verbis:
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes.
(ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)
Por conseguinte, considerando que a ampliação da técnica fiscal regulamentada pela LC nº 190/2022 não implica em instituição nem majoração de tributos, e não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c), inexiste o direito líquido e certo postulado, motivo pelo qual não merece prosperar a pretensão da impetrante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, reformando-se a sentença recorrida para afastar a preliminar de inadequação da via mandamental; e, no mérito, denegar a segurança.
Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 13/08/2024
0814381-04.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorREFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A.
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/08/2024