Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800566-51.2020.8.18.0061


Ementa

EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autores/apelantes não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, CPC, posto que não anexaram aos autos os contratos que originaram o débito em discussão. 2. Em que pese o argumento de que os autores não tiveram acesso aos contratos, posto que a empresa locatária não permitia a cópia dos mesmos, não há como julgar ação de cobrança sem a apresentação dos instrumentos contratuais, onde se possa aferir a subsistência e o conteúdo dos contratos entre os litigantes, restando inviável a apreciação do mérito da demanda. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-51.2020.8.18.0061 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2024 )

Acórdão

 


 


 

EMENTA

AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os autores/apelantes não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, CPC, posto que não anexaram aos autos os contratos que originaram o débito em discussão. 

2. Em que pese o argumento de que os autores não tiveram acesso aos contratos, posto que a empresa locatária não permitia a cópia dos mesmos, não há como julgar ação de cobrança sem a apresentação dos instrumentos contratuais, onde se possa aferir a subsistência e o conteúdo dos contratos entre os litigantes, restando inviável a apreciação do mérito da demanda.

3. Apelação conhecida e não provida.

 

 

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, posto que estes não foram arbitrados pelo Juízo de piso. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID. 11018468, oriunda da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da Ação de cobrança c/c danos morais proposta por RAIMUNDO DAS GRAÇAS COSTA e outros em face de LEADER TRANSPORTE DE PASSAGEIRO LTDA e PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL ALVES que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, sob o fundamento de que os interessados não apresentaram os documentos essenciais para a propositura da ação. 

No regular trâmite processual, os apelantes alegam em suas razões recursais (ID. 11018470), que fora realizada licitação pela Prefeitura do município de Miguel Alves com vistas à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de locação de veículos. Defende que a empresa LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA fora contratada para tal prestação de serviço, mas que quem efetuava o pagamento na conta dos autores era a ré LEADER TRANSPORTE DE PASSAGEIRO LTDA.

Sustenta, ainda, que não apresentaram os contratos porque a primeira ré não os deu cópia. Contudo, argumenta que consta nos autos declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Miguel Alves que comprova que os autores prestaram serviço de locação de seus veículos, conforme ID. 13557119.

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 14330745). 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 14497571).

É o relatório. 

 


 


VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Compulsando-se os autos, verifica-se que os autores pretendem com a presente demanda, o pagamento da importância referente à locação de veículos, vencidos de fevereiro a novembro de 2020.

Para comprovar o alegado juntaram aos autos, no que importa relatar: edital de licitação (ID. 11018445); extratos bancários (ID. 13555985 a 13556473); notas fiscais referentes a locação de veículos (IDs. 11018450, 11018454, 11018455) e; declarações do Secretário Municipal de Saúde de que foram utilizados serviços de locação de veículos de propriedade dos autores (ID. 11018457).

No entanto, no regular trâmite processual, o juízo a quo entendeu que a petição inicial não satisfazia inteiramente os requisitos previstos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Razão disso, determinou a emenda à inicial em despacho de ID. 11018459, a seguir, in verbis:

O primeiro defeito que a inquina diz respeito ao fato de a ação ter sido ajuizada em face da empresa Leader Transportes de Passageiros LTDA em vez da empresa LC Transporte Escolar LTDA, já que esta, e não aquela, figura nos instrumentos contratuais apresentados.

Ademais, a ata de registro de preços juntada (ID nº13556473) refere-se à última empresa e não à Leader, assim como os aditivos contratuais que se sucederam (ID nº13557124).

Também não foi colacionado aos autos os instrumentos contratuais envolvendo o Município de Miguel Alves e as citadas empresas ou os próprios autores.

Outra irregularidade diz respeito à ausência de documentos essenciais à propositura da ação, tendo em vista que Raimundo Facundes Silva, Francisco Ferreira de Andrade, Miguel Pereira Sobrinho, Raylon Nascimento Gonçalves, Antonio de Moraes Silva, José Antonio Medeiros Oliveira, Roberto Correia de Carvalho, Raimundo Pereira do Nascimento, Marcelo Aleff de Oliveira Vieira, Michelle Barros Gadelha, Eliseu Araújo de Sousa, Adriano de Pinho Gomes e João de Brito Sousa deixaram de juntar os instrumentos contratuais firmados com a empresa LC Transporte Escolar LTDA, nem demonstraram a realização de qualquer diligência nesse sentido, tendo inclusive o autor Alexandre Manoel da Silva Filho juntado contrato em nome de terceiro, qual seja, Eduardo Carvalho Costa, conforme se depreende do documento acostado sob ID nº13556155.

Quanto aos comprovantes de endereço dos autores, os requerentes Raylon Nascimento Gonçalves e Eliseu Araújo de Sousa deixaram de apresentá-lo e os requerentes Francisco Ferreira de Andrade, Antonio de Morais Silva, José Antonio Medeiros Oliveira Roberto Correia de carvalho, Raimundo Pereira do Nascimento, Marcelo Allef de Oliveira Vieira e Michele Barros Gadelha não acostaram comprovante de endereço válido, uma vez que juntado documento em nome de terceiro, não havendo, por sua vez, qualquer esclarecimento a respeito.

Assim, revelam-se necessários a complementação e os esclarecimentos pertinentes, de modo a adequar a vestibular às exigências do art. 320 do CPC.

Com esse fim, notifique-se a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor, para emendar a inicial, no prazo do art. 321 (quinze dias) do citado diploma processual, sob pena de ser indeferida, devendo suprir as lacunas apontadas.

Cumpra-se. 

Contudo, em petição de ID. 11018461 o autores/apelantes informaram que a empresa ré não permite a cópia dos contratos firmados entre as partes, razão pela qual somente anexou um contrato referente à locação de veículos com o autor MARCELO ALEFF DE OLIVEIRA VIEIRA, mas sem assinatura da empresa locatária.

Isto posto, em virtude da inércia da parte autora em promover as adequações da petição inicial apontadas no despacho de ID. 11018459, fora proferida sentença na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. 

Assim, a controvérsia cinge-se em verificar se a inicial atendeu, ou não, os requisitos elencados pelo Código de Processo Civil nos artigos 319 a 321, senão vejamos:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

(...)

In casu, da análise do conjunto probatório, verifica-se que, conforme constatado na sentença apelada, de fato, os autores/apelantes não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, CPC, posto que não anexaram aos autos os contratos que originaram o débito em discussão. 

Assim é que, em que pese o argumento de que os autores não tiveram acesso aos contratos pois a locatária não permitia a cópia dos mesmos, não há como julgar ação de cobrança sem a juntada dos contratos que originaram o débito, visto que tais documentos são essenciais à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, tornando possível a aferição das condições contratuais.

Neste passo, sem a apresentação dos instrumentos contratuais, onde se possa aferir a subsistência e o conteúdo dos contratos entre os litigantes, resta inviável a apreciação do pedido deduzido na ação de cobrança dos valores derivados dessa relação jurídica. 

Nesse sentido este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. Em ação de cobrança baseada em relação contratual, a apresentação do contrato é essencial para a instrução processual e verificação do direito alegado. A ausência deste documento impossibilita o julgamento de mérito da demanda. II. A simples apresentação de faturas de cartão de crédito, sem demonstrar a titularidade, desbloqueio e utilização efetiva pelo apelado, não satisfaz as exigências probatórias para a comprovação da relação contratual. III. Conforme entendimentos de Cândido Rangel Dinamarco, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Amorim Assumpção Neves, documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais o mérito da causa não pode ser julgado. A falta destes leva ao indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. IV. O descumprimento do dever de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o Artigo 321, parágrafo único, do CPC, resulta no indeferimento da petição inicial. No caso em tela, a não apresentação de contrato e planilha analítica de cálculo substanciada impede o prosseguimento da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0002256-20.2015.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024 )

Assim sendo, não assiste razão aos apelantes, revelando-se pertinente, como fez o magistrado de origem, a extinção do feito sem julgamento do mérito por indeferimento da inicial nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Sem majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, posto que estes não foram arbitrados pelo Juízo de piso.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0800566-51.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

RAIMUNDO DAS GRACAS COSTA

Réu

LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA

Publicação

24/07/2024