TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759958-92.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUZIMAR CARDOSO CHAVES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Revela-se prescindível para a validade do contrato celebrado com analfabeto que a sua formalização se dê mediante instrumento público ou procurador munido de procuração pública, por se tratar de solenidade que não é exigida pela legislação. 2. É assegurada ao analfabeto a liberdade para contratar, devendo ser exigidas tão somente as formalidades imprescindíveis à validade do negócio. Sob essa perspectiva, é plenamente possível que o negócio seja firmado mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, mediante aplicação analógica do art. 595 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUZIMAR CARDOSO CHAVES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de Cumprimento de Sentença movido pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão recorrida, o juízo a quo determinou à agravante que procedesse à juntada de procuração pública, tendo em vista se tratar de pessoa analfabeta, para fins de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 13042616, onde alega a desnecessidade de formalização do mandato por meio de procuração pública. Nesses termos, pede a reforma da decisão.
Na decisão de ID 13834046, o recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso sob análise, a recorrente se insurge contra determinação de juntada de procuração pública, sob pena de não expedição de alvará judicial, para levantamento de valores depositados em conta judicial.
Em análise da matéria, convém reconhecer que assiste razão à agravante, no tocante à dispensa da forma pública para a constituição de advogado apto a representá-la em juízo.
De fato, relativamente ao contrato de prestação de serviço, prevê o Código Civil que:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por conseguinte, tratando-se de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que o negócio seja firmado mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Efetivamente, deve-se reconhecer ao analfabeto a liberdade para contratar, em que pese as particularidades relacionadas à impossibilidade de ler e escrever. Nesses casos, contudo, devem ser exigidas tão somente as formalidades imprescindíveis à validade do negócio.
Nesse sentido, não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar.
Nesse sentido, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
[...]
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
O entendimento transcrito preconiza interpretação que estende a aplicação do Art. 595 às demais espécies contratuais, nas quais também se adote a forma escrita, a exemplo da procuração.
Por outro lado, revela-se prescindível para a validade do contrato celebrado com analfabeto que a sua formalização se dê mediante instrumento público ou procurador munido de procuração pública, por se tratar de solenidade que não é exigida pela legislação.
Ante essas considerações, entende-se que a determinação objetada merece ser afastada.
Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE provimento, tornando sem efeito a decisão recorrida e viabilizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição do respectivo alvará judicial, mediante a apresentação de instrumento procuratório nos moldes do Art. 595 do Código Civil.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE provimento, tornando sem efeito a decisão recorrida e viabilizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição do respectivo alvará judicial, mediante a apresentação de instrumento procuratório nos moldes do Art. 595 do Código Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0759958-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIMAR CARDOSO CHAVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/08/2024