Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800015-64.2017.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os honorários advocatícios, nas ações declaratórias c/c condenatórias, devem ser fixados à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no limite máximo de 20%. 3. Na hipótese dos autos, o banco já foi condenado ao pagamento dos honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação em 1ª instância. Destarte, imperativa a modificação do decisum para que os honorários advocatícios sejam arbitrados de acordo com os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800015-64.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800015-64.2017.8.18.0065

APELANTE: DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os honorários advocatícios, nas ações declaratórias c/c condenatórias, devem ser fixados à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no limite máximo de 20%. 3. Na hipótese dos autos, o banco já foi condenado ao pagamento dos honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação em 1ª instância. Destarte, imperativa a modificação do decisum para que os honorários advocatícios sejam arbitrados de acordo com os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800015-64.2017.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMERNTOS S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer suprimento.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão em relação aos honorários ao majorá-los em 5%, incorrendo, assim, no vício que se pretende sanar.

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Sobre ao vício indicado, assiste razão ao Embargante, eis que os honorários advocatícios, nas ações declaratórias c/c condenatórias, devem ser fixados à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no limite máximo de 20%.

Na hipótese dos autos, o banco já foi condenado ao pagamento dos honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação em 1ª instância. Destarte, imperativa a modificação do decisum para que os honorários advocatícios sejam arbitrados de acordo com os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, para manter os honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação, nos termos da sentença primária, mantendo o acórdão nos demais termos em que foi proferido.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0800015-64.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/06/2024